ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa Agravo de Instrumento n°. 200.2009.038418-7 / 001. João Batista Barbosa — Juiz de Direito Convocado. Relator: Agravante: Marly de Souza Vieira Mendonça. Advogado: Kumiko Matsumiya e outros. Agravada: Yasmin Oliveira Mendonça. Advogado: Paulo Antônio Maia e Silva e outros. Vis tos. Marly de Souza Vieira Mendonça interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão de fls. 18/21 proferida pela Juiza de Direito da 4a Vara de Família da Comarca da Capital, que decidiu pela improcedência da exceção de incompetência daquele juizo para julgar a Ação de Alimentos movida por Yasmin Oliveira Mendonça em face da ora agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/12), sustentou a agravante, em síntese, que atualmente está residindo na cidade de Brejo da Madre de Deus — PE, e por contar com 76 anos de idade e ser portadora de neoplasia maligna da mama, não tem condições de continuar respondendo a Ação de Alimentos na Comarca de João Pessoa, motivos pelos quais requer seja declarada a competência da Comarca de Brejo da Madre de Deus — PE para julgar a lide. Alega, ainda, que a agravada/excepta e sua genitora estão residindo em Portugal, na cidade de Caldas da Rainha. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. É o relatório. Decido. Ao tratar de competência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 87 que: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." ( Dessa forma, a mudança de domicílio do réu, depois de determinada a competência, é irrelevante. No caso dos autos, o fato de a agravante ter se mudado para outra cidade não tem o condão de alterar a competência, em especial porque tal fato se deu depois da citação e da contestação. Nesse sentido, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPETÊNCIA RELATIVA - EXCEÇÃO DECLINATÓRIA ACOLHI DA - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 87/CPC) MUDANÇA DE DOMICÍLIO - IRRELEVÃNCIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 'EX OFFICIO' INADMISSIBILIDADE SÚMULA 331STJ COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicável, in casu, o principio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no art. 87 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional. (-..) 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do D. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Abaetetuba/PA, ora suscitado. (CC 37.401/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 20/06/2005 p. 120). CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS - CPC, ART. 87 PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRECEDENTES. I - A MUDANÇA DE DOMICÍLIO, OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO, A TEOR DO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 87 DO CPC, PRINCIPALMENTE QUANDO SE CUIDA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, AUSENTE A ADEQUADA EXCEÇÃO. II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE GOIANIA - GO. ▪• (CC 13.1351DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 25/10/1995, DJ 11/12/1995 p. 43170). Do mesmo modo, a mudança de domicílio da alimentanda/excepta também não altera a competência já estabelecida. Vejamos o precedente do STJ acerca do tema: MUDANÇA DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. RESIDÊNCIA NO DECORRER DA LIDE. - É competente para a ação o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Determinando-se a competência no momento em que a ação é proposta, irrelevante afigura-se o fato de haverem os alimentandos, após a citação do réu, se mudado para outro município. Precedente da Segunda Seção. - Tratando-se de menores impúberes hipossuficientes, cujos direitos em litígio são indisponíveis, inexigível era a apresentação de "declinatoria fori" na ação de oferta de alimentos contra eles proposta em outra Comarca. - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3 a Vara de Família da Comarca de Curitiba. (CC 19.782/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 19/04/1999 p. 73) No mais, não há fundamento jurídico que autorize a mudança de competência em virtude da idade da parte ou do seu estado de saúde, conforme pretende a agravante. Por todo o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, do Código de Processo Civi1, 1 c/c o art. 557, caput, também do CPC, 2 NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Inti João Pesso;a;' n ve-M9 de 2009. João lái sta l lj arbosa Juiz de Dréito Convocado 1 Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 1- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 2 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. pk' JUS COOAle.rdadOna 475% fC141,I42 TIÇA 4 498