ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravo de Instrumento n°. 200.2009.038418-7 / 001.
João Batista Barbosa — Juiz de Direito Convocado.
Relator:
Agravante: Marly de Souza Vieira Mendonça.
Advogado: Kumiko Matsumiya e outros.
Agravada: Yasmin Oliveira Mendonça.
Advogado: Paulo Antônio Maia e Silva e outros.
Vis tos.
Marly de Souza Vieira Mendonça interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão de
fls. 18/21 proferida pela Juiza de Direito da 4a Vara de Família da Comarca da
Capital, que decidiu pela improcedência da exceção de incompetência daquele
juizo para julgar a Ação de Alimentos movida por Yasmin Oliveira Mendonça
em face da ora agravante.
Em suas razões recursais (fls. 02/12), sustentou a
agravante, em síntese, que atualmente está residindo na cidade de Brejo da
Madre de Deus — PE, e por contar com 76 anos de idade e ser portadora de
neoplasia maligna da mama, não tem condições de continuar respondendo a
Ação de Alimentos na Comarca de João Pessoa, motivos pelos quais requer
seja declarada a competência da Comarca de Brejo da Madre de Deus — PE
para julgar a lide. Alega, ainda, que a agravada/excepta e sua genitora estão
residindo em Portugal, na cidade de Caldas da Rainha.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito
suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento.
É o relatório. Decido.
Ao tratar de competência, o Código de Processo Civil
estabelece em seu art. 87 que:
"Determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato e de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia."
(
Dessa forma, a mudança de domicílio do réu, depois de
determinada a competência, é irrelevante. No caso dos autos, o fato de a
agravante ter se mudado para outra cidade não tem o condão de alterar a
competência, em especial porque tal fato se deu depois da citação e da
contestação.
Nesse sentido, seguem arestos do Superior Tribunal de
Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS
ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPETÊNCIA RELATIVA - EXCEÇÃO DECLINATÓRIA
ACOLHI DA - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 87/CPC) MUDANÇA DE DOMICÍLIO - IRRELEVÃNCIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 'EX OFFICIO' INADMISSIBILIDADE
SÚMULA
331STJ
COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITADO.
1. Aplicável, in casu, o principio da perpetuação da
jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no
art. 87 do CPC, consoante o qual a competência
processual, restando cristalizada quando do
ajuizamento da demanda, não admite modificação,
salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei,
no geral referentes à competência absoluta, é dizer,
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da
hierarquia funcional.
(-..)
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do D.
Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Abaetetuba/PA, ora
suscitado.
(CC 37.401/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ
20/06/2005 p. 120).
CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR
SERVIÇOS PRESTADOS - CPC, ART. 87 PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA
RELATIVA - PRECEDENTES.
I - A MUDANÇA DE DOMICÍLIO, OCORRIDA APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO MODIFICA A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO, A TEOR DO PRINCÍPIO
INSERTO NO ART. 87 DO CPC, PRINCIPALMENTE
QUANDO SE CUIDA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA,
AUSENTE A ADEQUADA EXCEÇÃO.
II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A.
VARA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE GOIANIA - GO.
▪•
(CC 13.1351DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,
SEGUNDA SEÇAO, julgado em 25/10/1995, DJ
11/12/1995 p. 43170).
Do mesmo modo, a mudança de domicílio da
alimentanda/excepta também não altera a competência já estabelecida.
Vejamos o precedente do STJ acerca do tema:
MUDANÇA DE
COMPETÊNCIA. ALIMENTOS.
RESIDÊNCIA NO DECORRER DA LIDE.
- É competente para a ação o foro do domicílio ou da
residência do alimentando. Determinando-se a
competência no momento em que a ação é proposta,
irrelevante afigura-se o fato
de haverem os
alimentandos, após a citação do réu, se mudado para
outro município. Precedente da Segunda Seção.
- Tratando-se de menores impúberes hipossuficientes,
cujos direitos em litígio são indisponíveis, inexigível era a
apresentação de "declinatoria fori" na ação de oferta de
alimentos contra eles proposta em outra Comarca.
- Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3 a
Vara de Família da Comarca de Curitiba.
(CC 19.782/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998,
DJ
19/04/1999 p. 73)
No mais, não há fundamento jurídico que autorize a
mudança de competência em virtude da idade da parte ou do seu estado de
saúde, conforme pretende a agravante.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I,
do Código de Processo Civi1, 1 c/c o art. 557, caput, também do CPC, 2 NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Inti
João Pesso;a;'
n ve-M9 de 2009.
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Juiz de Dréito Convocado
1
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator: 1- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
2
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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Marly de Souza Vieira Mendonça. Advogado: Kumiko Matsumiya e ou