1 .91 kt,(ik l kh 4- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA . 007.2002.001117-2 / 001 MARIA DA GLÓRIA FIDELIS DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA MUNICÍPIO DE AREIA, REP. POR SEU PREFEITO WALTER DE AGRA JR. JACKELINE ALVES CARTAXO E OUTROS : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA PRECATÓRIO N ° CREDOR(A) ADVOGADO(A) DEVEDOR ADVOGADO : : : : REMETENTE VISTOS ETC. O Juízo de Direito da Comarca de Areia requisitou (fl. 02), a esta Presidência, o pagamento da importância de R$ 11.955,52 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 9.962,94 como benefício principal e R$ 1.992,58 a titulo de honorários advocatícios. Tais valores correspondem à condenação imposta a edilidade em epígrafe, nos autos do Processo sob n ° . 007.2002.001200-6. Além disso, foram anexados, aos autos, todos os documentos descritos no art. 333, I do RITJ - Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o suficiente a relatar. DECIDO: A requisição de precatório, ora em análise, foi feita antes do advento da Resolução n°. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada no dia 02/07/2010, motivo pela qual esta não se aplica ao precatório em tela. Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que o requisitório está formalmente instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Areia ou a quem suas vezes fizer, para que inclua a importância supracitada no orçamento competente, observadas as prescrições do art. 100 e seus parágrafos da CF, bem como faça o devido reajuste no repasse feito a este Tribunal de Justiça, segundo a sua opção pelo regime especial de que trata o ar . 97 do ADCT. O pagamento poderá ser feito diretamente parte - credora ou ao seu patrono, se houver na procuração poderes especiais para tal desiderato. Por fim, quando do efetivo pagamento, reter-se-á o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que se mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à edilidade devedora. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 03 de maio de 2012. DES . PRESIDENTE DO Rlí COLN DA CUNHA RAMOS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DJA — GP — SCGNM RAArea Publica - Setores \PRES \ASSRRestrito\ASJUR\Precatório\SANDRO\ExPedir oficio precatorio\007.2002.001117-2 - EXPEDIR OFICIO PRECATORIO - ANTES DA RESOLUCAO 115- DECISAO.doc TRIBUNAL DE JUSTIOA Diretoria Judiciária Registrado em 694 r2,5_,e_ • •