ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSULTORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2004.040080-2 / 001 RECORRENTE : O Estado da Paraíba ADVOGADOS : Renan de Vasconcelos Neves : Leonardo Franklin de Franca RECORRIDO ADVOGADO : lvamberto Carvalho de Araújo Vistos. O Estado da Paraíba manejou o presente Recurso Especial (fls. 118/126), com espeque no art. 105, inciso III, alínea "a" da Carta Republicana, inconformado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual rejeitou Embargos de Declaração. Em suas razões, o recorrente pede para que seja conhecido o presente recurso especial a fim de que seja reformado integralmente o Acórdão recorrido, uma vez que houve a violação a lei federal. Contra-razões não firmadas, conforme certidão de fl. 128. A Procuradoria-Geral de Justiça formulou parecer (129/131), opinando pela inadmissão do recurso em comento. É o relatório. Inicialmente, por questão de formalismo, urge frisar que estão presentes todos os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso especial, sejam os intrínsecos, sejam os extrínsecos. O recurso é cabível, uma vez que o recorrente possui legitimidade e interesse de recorrer, inexistindo, por outro lado, fato impeditivo (preclusão ou renúncia) ou extintivo (desistência ou deserção) do poder de recorrer. No mais, a irresignação obedece à regularidade formal de interposição e é tempestiva. Por força do que dispõe o art. 511, § 1°, do CPC, o recorrente está dispensado de concretizar o preparo. Quanto à condição de esgotamento das vias ordinárias, percebe-se que também foi observada, pois da decisão proferida por este Tribunal de Justiça não cabe mais impugnação. Além dos requisitos específicos de admissibilidade supra delineados, a ' Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, estabelece que será aceitável o recurso especial quando se tratar de uma causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo loCal : em face de lei federal, ou também, quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Pois bem, analisando atentamente os autos, observa-se a existência de óbices à admissão do presente recurso. Primeiramente, observa-se que a - o do apelo excepcional encontra-se em conformidade com o estabelecido nos arts. 5 ódigo de Processo Civil e 26 da Lei 8.038/90. orosa regularidade Com efeito, tratando-se de recurso nobre exige procedimental e em razão desta particularidade, atento ao preceito d que esse a elo só será admissivel nas hipóteses relacionadas pela CF/88, o recorrent além de encionar o fundamento constitucional, isto é, que o recurso se ampara no art. 1 5, III, alíne "a", deverá, também frisar em caso de alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal, qual efetivamente foi o dispositivo ferido. Logo, o cumprimento desta regra impõe o seu conhecimento. A respeito desta exigência, Giovanni Mansur Solha Pantuzzo esclarece: "Aspecto por demais relevante, embora aparentemente óbvio, mas que vem se tornando uma das principais causas de inadmissão dos apelos extremos e que deve ser obrigatoriamente observado pelo interessado, quando da elaboração de sua petição recursal, diz respeito à imprescindível menção, tanto do permissivo constitucional em que se embasa o apelo extremo (art. 102, III, a, b ou c, ou 105, III, a, b ou c, CF) quando do dispositivo ou dispositivos constitucionais ou de lei federal que se considerem vulnerados pelo decisum do qual se pretende recorrer" (...) "Assim, além de observar a forma legal (CPC, art. 541, Lei 8.038/90, art. 26) não se pode olvidar, quando da elaboração da petição do recurso excepcional, da menção expressa não apenas ao permissivo constitucional embasador do inconformismo (arts. 102 ou 105 e respectivos incisos e alíneas), mas também ao dispositivo constitucional ou de lei federal , que se entende vulnerado pela decisão recorrida". (Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, editora Dei Rey, 2a ed, Belo Horizonte, 2001. p. 68 e 71). 1111 Esta é a melhor orientação do STJ, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. Pressupostos. Particularização dos Artigos de lei tidos por violados. Necessidade. (...). Súmula 284 do STF. A petição de interposição do recurso especial, para seu conhecimento, deve particularizar os dispositivos de lei que se reputem ofendidos ou, pelo menos, singularizar o caso ante a legislação federal tida por violada". No caso dos autos, o Recorrente, na sua petição, indicando o permissivo constitucional autorizador do apelo excepcional, explicitou o dispositivo que entendera ter sido violado pela decisão vergastada. Além disso, no recurso especial amparado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, cabe ao recorrente indicar com precisão e clareza as razões da alegada violação. Isto, no caso em disceptação foi claramente observado. Veja —se que a primeira Turma do STJ decidiu: "Na vigência da Lei n. 8.038 de 1990, a parte, ao formular o recurso especial, deve, sob pena de inépcia, incluir, no pedido, as razões jurídicas da reforma da decisão recorrida". (Resp 13.968-0-AL. Rel. Min. Demócrito Reinaldo). • Logo, claramente atendeu o recorrente à regularidade formal do recurso em apreço. Portanto, essas são as razões corroborantes que me conduzem a admitir o presente recurso especial. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de setembro Desembarg dor JÚLIO A RE I - PRESIDE agc/Resp040080/ess COUTIN E • • c , 191.1PrWn_r. ont