1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO 1\1° 030.2004.000909-1/002 CREDORA : Estela Mares Bispo de Sousa ADVOGADO : Antônio César Lopes Ugulino DEVEDOR : Município de Pombal ADVOGADOS : José Luiz de Assis e outro REMETENTE : Juiz de Direito da 1 4 Vara da Comarca de Pombal Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da 1 4 Vara da Comarca de Pombal requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 9.141,99 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa e nove centavos'), devido à condenação imposta ao Município de Pombal, na Ação de Embargos à Execução nQ. 030.2006.000.879-1. A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (ff. 54/55). É o relatório. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal. Assim sendo, defiro a expedição da ordem, devendo ser oficiado ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Pombal, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação. O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cu ra-se. João Pessoa, 27 de març 008. ÁDUA LIMA MONTENEGRO DESEMBARGADOR PRESIDE E DO 1 RI NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1T:\assj_asjur\ASJUR\Precatório\prc_030 002_1.doc TRIBUNAL DE JUSTiçA Coordenadoria Judiciária Reortrode ina%/10,