PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO N° 028.2004.000413-8/002 CREDORA : Marinalva de Souza Rodrigues ADVOGADO : Jacemy Mendonça Beserra DEVEDOR : Município de São Miguel de Taipu REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Pilar Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Pilar requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 1.825,39 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), devido à condenação imposta ao Município de São Miguel de Taipu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n°. 028.2004.000413-8. A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (fl. 41). É o relatório. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal. Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Miguel de Taipu, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação. aesnitcAASJUR \Precatório \02820040004138002_1.doc O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de junho de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R: \Restrito \ASJ R \Precatório\02820040004138002_1.doe Págin3 2 de 2 À TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoris, Judieltria Registrado em:YD I OC AZQL0 • •