PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N° 036.2004.001.292-8/009.,
: Maria das Neves Alves de Oliveira.
CREDORA
ADVOGADOS : Alysson Correia Maciel e outro.
DEVEDOR
: Município de Serraria, representado por seu Prefeito.
REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Serraria.
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Serraria requisitou
desta Presidência o pagamento de R$ 7.783,30 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), devido à condenação imposta ao Município
de Serraria nos autos da Ação de Cobrança de n° 03620040012928.
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pela procedência
do pedido fls. 21/22.
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos
exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do
Município de Serraria, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento
do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as
prescrições, ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as
alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte
credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório com poderes especiais, quando deverá, se
for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de maio de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL -DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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Maria das Neves Alves de Oliveira. ADVOGADOS