PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO N° 036.2004.001.292-8/009., : Maria das Neves Alves de Oliveira. CREDORA ADVOGADOS : Alysson Correia Maciel e outro. DEVEDOR : Município de Serraria, representado por seu Prefeito. REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Serraria. Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Serraria requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 7.783,30 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), devido à condenação imposta ao Município de Serraria nos autos da Ação de Cobrança de n° 03620040012928. A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido fls. 21/22. É o relatório. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal. Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Serraria, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições, ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação. O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de maio de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL -DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2T:\assj_asjur\ASJUR\Precatório\prc_03620040012928_14.doc 1 77 . O e