PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04/337.321/1998 Data: 20/11/1998 Fls.______ Rubrica: _________________ No D.O. de 07/07/2010 Fls. 04 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 15 de agosto de 2007 CONSELHO PLENO RECURSO Nº 38.865 (20.855) ACÓRDÃO Nº 5.230 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 81.269.297 RECORRENTE - P.A. OBJETOS DE ARTE LTDA RECORRIDA - FAZENDA ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO MARCELLO TOURNILLON RAMOS Participaram do julgamento os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, José Jayme de Macêdo Oliveira, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Nilo Meirelles de Souza Araújo, Eduardo Caetano Garcia, Luciana Dornelles do Espírito Santo, José Manoel Fernandes Motta, Cheryl Berno, Rubens Nora Chammas, Ronaldo Redenschi, Charley Francisconi Velloso dos Santos, Antonio Silva Duarte, Roberto Lippi Rodrigues, Ricardo Garcia de Araujo Jorge e Celso Guilherme Mac Cord. VENDA – OBRAS DE ARTE ENTREGUES EM CONSIGNAÇÃO – ICMS – INCIDÊNCIA. Incide o ICMS na venda de obras de arte entregues por terceiros, que não seus autores. RELATÓRIO Adoto o relatório de fls. 180. VOTO DO RELATOR Trata-se de auto de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS referente à saídas de mercadorias (gravuras emolduradas recebidas em consignação de pessoas físicas diferentes dos autores das obras) sujeitas ao imposto. Em sua defesa, a Recorrente alega que tal operação estaria sujeita a tributação pelo ISS pela prestação de serviço de intermediação. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 5.230 - fls. 2/2 Processo nº E-04/337.321/1998 Data: 20/11/1998 Fls.______ Rubrica: _________________ Não assiste razão a Recorrente, pois determina o art. 3°, do Livro VII, do RICMS/85, que estipula todas as regras a serem observadas nas consignações de obra de arte e antiguidades, que: “na saída de obra de arte de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado e legalmente estabelecido no ramo do comércio de arte, a base de cálculo do imposto é o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação”. Da leitura do dispositivo acima podemos verificar que as operações com obra de arte são tributadas pelo ICMS e não pelo ISS, conforme afirma a Recorrente. Vale destacar que a isenção do art. 1°, II, do Livro VII, é somente para para as consignações feitas pelos próprios autores das obras. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao Pleno. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente P.A. OBJETOS DE ARTE LTDA e Recorrida FAZENDA ESTADUAL. Acorda a CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2007. MARCELLO TOURNILLON RAMOS RELATOR CELSO GUILHERME MAC CORD PRESIDENTE //CSS//