PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04/337.321/1998
Data: 20/11/1998 Fls.______
Rubrica: _________________
No D.O. de 07/07/2010
Fls. 04
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 15 de agosto de 2007
CONSELHO PLENO
RECURSO Nº 38.865 (20.855)
ACÓRDÃO Nº 5.230
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 81.269.297
RECORRENTE - P.A. OBJETOS DE ARTE LTDA
RECORRIDA
- FAZENDA ESTADUAL
RELATOR
- CONSELHEIRO MARCELLO TOURNILLON RAMOS
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, José Jayme
de Macêdo Oliveira, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Antonio de Pádua Pessoa de
Mello, Nilo Meirelles de Souza Araújo, Eduardo Caetano Garcia, Luciana Dornelles do
Espírito Santo, José Manoel Fernandes Motta, Cheryl Berno, Rubens Nora Chammas,
Ronaldo Redenschi, Charley Francisconi Velloso dos Santos, Antonio Silva Duarte,
Roberto Lippi Rodrigues, Ricardo Garcia de Araujo Jorge e Celso Guilherme Mac Cord.
VENDA – OBRAS DE ARTE ENTREGUES EM
CONSIGNAÇÃO – ICMS – INCIDÊNCIA.
Incide o ICMS na venda de obras de arte
entregues por terceiros, que não seus autores.
RELATÓRIO
Adoto o relatório de fls. 180.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de auto de infração lavrado em razão do não recolhimento
do ICMS referente à saídas de mercadorias (gravuras emolduradas recebidas em
consignação de pessoas físicas diferentes dos autores das obras) sujeitas ao
imposto.
Em sua defesa, a Recorrente alega que tal operação estaria sujeita
a tributação pelo ISS pela prestação de serviço de intermediação.
RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONSELHO PLENO – Acórdão nº 5.230 - fls. 2/2
Processo nº E-04/337.321/1998
Data: 20/11/1998 Fls.______
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Não assiste razão a Recorrente, pois determina o art. 3°, do Livro
VII, do RICMS/85, que estipula todas as regras a serem observadas nas
consignações de obra de arte e antiguidades, que:
“na saída de obra de arte de qualquer natureza, de
estabelecimento
inscrito
no
cadastro
de
contribuintes do Estado e legalmente estabelecido
no ramo do comércio de arte, a base de cálculo do
imposto é o equivalente a 40% (quarenta por cento)
do valor da operação”.
Da leitura do dispositivo acima podemos verificar que as operações
com obra de arte são tributadas pelo ICMS e não pelo ISS, conforme afirma a
Recorrente.
Vale destacar que a isenção do art. 1°, II, do Livro VII, é somente
para para as consignações feitas pelos próprios autores das obras.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao Pleno.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente P.A.
OBJETOS DE ARTE LTDA e Recorrida FAZENDA ESTADUAL.
Acorda a CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro, em 15 de agosto de 2007.
MARCELLO TOURNILLON RAMOS
RELATOR
CELSO GUILHERME MAC CORD
PRESIDENTE
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de Macêdo Oliveira, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Antonio de