MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9805/2009 Origem: PPrep nº 0734/2008 PRT/ 8ª Região Procuradora oficiante: Rita Moitta Pinto da Costa Interessados: SINTICVAPA – Sind. dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e Mini-Box, e do Com. Varejista, Atacadista de Gêneros Alimentícios (...) e Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda. Assuntos: alojamento inadequado; banheiros em péssimas condições; RSR; Valetransporte. EMENTA: Para que seja aplicado, por analogia, o Precedente 12 do CSMPT, necessária a comprovação de que as irregularidades não mais persistem. In casu, restou comprovada a regularização parcial do objeto investigado. Pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo SINTICVAPA – Sind. dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e Mini-Box, e do Com. Varejista, Atacadista de Gêneros Alimentícios do Município de Belém, na qual registra a prática de diversas irregularidades trabalhistas. Tendo em vista que várias das irregularidades objeto da denúncia já estavam sendo investigadas em outros procedimentos, o feito continuou em MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9805/2009 relação às condições de higiene dos sanitários da empresa, bem como em relação à ausência de alojamentos. A douta Procuradora oficiante, Dra. Rita Moitta Pinto da Costa, propôs o arquivamento do feito com fulcro no Precedente 12 do CSMPT, assim se posicionando (fl. 289/290): “Na inspeção realizada no dia 02.04.2009 às fls. 282/283, constatouse que quanto às instalações sanitárias, estas são separadas por sexo, sendo que o banheiro masculino encontrava-se em reforma, mas sendo passível de uso, e em relação ao banheiro feminino, de acordo com o representante da empresa, este também será reformado após a conclusão da reforma do banheiro masculino. E devido a isso, foi designada outra inspeção na referida empresa para que fosse averiguada a possível conclusão da reforma do banheiro masculino e feminino. Esta inspeção, diz respeito a realizada no dia 16.06.2009, na qual confirmou-se que as instalações para o sexo masculino já estavam concluídas e que as para o sexo feminino, até o final do corrente estariam concluídas, como foi observado às fls. 284/286. Em relação à denúncia de que não havia alojamento adequado para os funcionários, conforme a primeira inspeção realizada, se detectou em consulta a Norma Regulamentadora nº 24 do TEM, que não havia MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9805/2009 obrigatoriedade de alojamentos naquele estabelecimento comercial, e como não há nos autos acordo coletivo que comprove o contrário, não há previsão legal.” É o sucinto relatório. II – VOTO Para que seja aplicado, por analogia, o Precedente 12 do CSMPT, é mister que as irregularidades objeto da investigação não existam, ou que tenham sido regularizadas. No que tange ao alojamento, não fora constatada ofensa à NR 24 do Ministério do Trabalho, inexistindo obrigatoriedade da empresa em mantê-los. Todavia, no que refere às condições dos sanitários, restou comprovada apenas a melhoria do banheiro masculino, conforme se pode verificar às fls. 284/286 dos autos. O relatório da inspeção realizada em 16 de junho de 2009 (fls. 284/286) informa que a empresa investigada comprometeu-se a terminar as obras de reforma das instalações sanitárias femininas até o final do corrente, não havendo, nos autos, qualquer comprovação do efetivo cumprimento do prometido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9805/2009 Entendo, pois, prematuro o arquivamento do feito, com fulcro no Precedente 12/CSMPT, devendo restar também comprovada nos autos a melhoria do banheiro feminino da empresa Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, e com fulcro no art. 10, § 4º, I da REs. 69/2007CSMPT, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao órgão oficiante para as providências cabíveis. Brasília/DF, 21 de setembro de 2009. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora