MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº 9805/2009
Origem: PPrep nº 0734/2008
PRT/ 8ª Região
Procuradora oficiante: Rita Moitta Pinto da Costa
Interessados: SINTICVAPA – Sind. dos Trabalhadores no Comércio de
Supermercados, Shopping Center e Mini-Box, e do Com. Varejista, Atacadista de
Gêneros Alimentícios (...) e Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda.
Assuntos: alojamento inadequado; banheiros em péssimas condições; RSR; Valetransporte.
EMENTA: Para que seja aplicado, por analogia,
o Precedente 12 do CSMPT, necessária a
comprovação de que as irregularidades não mais
persistem. In casu, restou comprovada a
regularização parcial do objeto investigado. Pela
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO
EM
DILIGÊNCIA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada pelo SINTICVAPA – Sind. dos
Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e Mini-Box, e
do Com. Varejista, Atacadista de Gêneros Alimentícios do Município de Belém,
na qual registra a prática de diversas irregularidades trabalhistas.
Tendo em vista que várias das irregularidades objeto da denúncia já
estavam sendo investigadas em outros procedimentos, o feito continuou em
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relação às condições de higiene dos sanitários da empresa, bem como em relação
à ausência de alojamentos.
A douta Procuradora oficiante, Dra. Rita Moitta Pinto da Costa, propôs
o arquivamento do feito com fulcro no Precedente 12 do CSMPT, assim se
posicionando (fl. 289/290):
“Na inspeção realizada no dia 02.04.2009 às fls. 282/283, constatouse que quanto às instalações sanitárias, estas são separadas por sexo,
sendo que o banheiro masculino encontrava-se em reforma, mas sendo
passível de uso, e em relação ao banheiro feminino, de acordo com o
representante da empresa, este também será reformado após a
conclusão da reforma do banheiro masculino. E devido a isso, foi
designada outra inspeção na referida empresa para que fosse averiguada
a possível conclusão da reforma do banheiro masculino e feminino.
Esta inspeção, diz respeito a realizada no dia 16.06.2009, na qual
confirmou-se que as instalações para o sexo masculino já estavam
concluídas e que as para o sexo feminino, até o final do corrente
estariam concluídas, como foi observado às fls. 284/286.
Em relação à denúncia de que não havia alojamento adequado para
os funcionários, conforme a primeira inspeção realizada, se detectou em
consulta a Norma Regulamentadora nº 24 do TEM, que não havia
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obrigatoriedade de alojamentos naquele estabelecimento comercial, e
como não há nos autos acordo coletivo que comprove o contrário, não
há previsão legal.”
É o sucinto relatório.
II – VOTO
Para que seja aplicado, por analogia, o Precedente 12 do CSMPT, é
mister que as irregularidades objeto da investigação não existam, ou que tenham
sido regularizadas.
No que tange ao alojamento, não fora constatada ofensa à NR 24 do
Ministério do Trabalho, inexistindo obrigatoriedade da empresa em mantê-los.
Todavia, no que refere às condições dos sanitários, restou comprovada
apenas a melhoria do banheiro masculino, conforme se pode verificar às fls.
284/286 dos autos.
O relatório da inspeção realizada em 16 de junho de 2009 (fls. 284/286)
informa que a empresa investigada comprometeu-se a terminar as obras de
reforma das instalações sanitárias femininas até o final do corrente, não havendo,
nos autos, qualquer comprovação do efetivo cumprimento do prometido.
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Entendo, pois, prematuro o arquivamento do feito, com fulcro no
Precedente 12/CSMPT, devendo restar também comprovada nos autos a melhoria
do banheiro feminino da empresa Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine
Ltda.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e com fulcro no art. 10, § 4º, I da REs. 69/2007CSMPT, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos
autos ao órgão oficiante para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2009.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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