Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17078/2014
Origem: PRT 5ª REGIÃO
Membro Oficiante: ROSANGELA RODRIGUES DIAS DE LACERDA
Recorrente: BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO
Recorrido: CM MORGADO PRODUÇÕES E EVENTOS
Assunto: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO 06.01. – 06.01.02. – 06.01.02.09.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA ILEGÍTIMA. Se a ação
civil
pública
tem
caráter
marcantemente
cominatório, a tutela coletiva vinculada à
inibição,
pro
futuro,
de
comportamentos
discriminatórios ilegítimos, consubstancia a
mais eficaz forma de proteção aos direitos
humanos dos trabalhadores atingidos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Procurador
do Trabalho BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO em virtude
de Promoção de Arquivamento exarada pela Procuradora do Trabalho
ROSANGELA RODRIGUES DIAS DE LACERDA.
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 27).
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É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo
previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo
inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
O Membro oficiante promoveu o arquivamento da NF nº
001527.2014.05.000/0 – 004, sob o fundamento de que “(...) todas as
irregularidades apontadas foram devidamente corrigidas pela própria
Denunciada, tornando-se despicienda a celebração de Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta e o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública.
Data maxima venia, não adiro às proposições extratadas pelo d.
Órgão Oficiante no que concerne ao esgotamento de atividade ministerial no
particular.
Convictamente, tenho por certo por induvidoso mesmo que
contingente retratação articulada pela Recorrida não obsta à necessidade de
obtenção de provimento judicial ou celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta destinado a expungir a insidiosa prática discriminatória do altiplano
das relações de trabalho.
Se a ação civil pública tem caráter marcantemente cominatório,
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a tutela coletiva vinculada à inibição, pro futuro, de comportamentos
discriminatórios ilegítimos, consubstancia a mais eficaz forma de proteção aos
direitos humanos dos trabalhadores atingidos.
Sobremais, a conduta, per se et se, se converte em hipótese que,
desenganadamente, impõe a reparação por dano moral coletivo, circunstância
que torna injuntiva a atuação do Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e doulhe provimento, não homologando, por consequência, a Promoção de
Arquivamento exarada nos autos da NF nº 001527.2014.05.000/0.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Membro da CCR – Relator
Coordenador da CCR, em Exercício
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