Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17078/2014 Origem: PRT 5ª REGIÃO Membro Oficiante: ROSANGELA RODRIGUES DIAS DE LACERDA Recorrente: BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO Recorrido: CM MORGADO PRODUÇÕES E EVENTOS Assunto: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 06.01. – 06.01.02. – 06.01.02.09. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA ILEGÍTIMA. Se a ação civil pública tem caráter marcantemente cominatório, a tutela coletiva vinculada à inibição, pro futuro, de comportamentos discriminatórios ilegítimos, consubstancia a mais eficaz forma de proteção aos direitos humanos dos trabalhadores atingidos. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Procurador do Trabalho BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO em virtude de Promoção de Arquivamento exarada pela Procuradora do Trabalho ROSANGELA RODRIGUES DIAS DE LACERDA. Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 27). TVL 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17078/2014 É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO O Membro oficiante promoveu o arquivamento da NF nº 001527.2014.05.000/0 – 004, sob o fundamento de que “(...) todas as irregularidades apontadas foram devidamente corrigidas pela própria Denunciada, tornando-se despicienda a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública. Data maxima venia, não adiro às proposições extratadas pelo d. Órgão Oficiante no que concerne ao esgotamento de atividade ministerial no particular. Convictamente, tenho por certo por induvidoso mesmo que contingente retratação articulada pela Recorrida não obsta à necessidade de obtenção de provimento judicial ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta destinado a expungir a insidiosa prática discriminatória do altiplano das relações de trabalho. Se a ação civil pública tem caráter marcantemente cominatório, TVL 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17078/2014 a tutela coletiva vinculada à inibição, pro futuro, de comportamentos discriminatórios ilegítimos, consubstancia a mais eficaz forma de proteção aos direitos humanos dos trabalhadores atingidos. Sobremais, a conduta, per se et se, se converte em hipótese que, desenganadamente, impõe a reparação por dano moral coletivo, circunstância que torna injuntiva a atuação do Ministério Público do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e doulhe provimento, não homologando, por consequência, a Promoção de Arquivamento exarada nos autos da NF nº 001527.2014.05.000/0. Brasília/DF, 23 de outubro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR – Relator Coordenador da CCR, em Exercício TVL 3