MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 Interessados: PRT 24ª Região e PRT 4ª Região Assunto: Conflito de atribuições “Existindo procedimento prévio ou inquérito civil instaurados, termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado, ação civil pública ou coletiva ajuizada, ou, ainda, acordo judicial homologado, com o mesmo objeto, e nos limites da abrangência subjetiva e territorial de cada um daqueles instrumentos, não cabe a ocorrência de conflito de atribuição.” Relatório Tendo o presente procedimento como objeto a apuração de eventual tercerização irregular, em contrato de prestação de serviço que vem formalizado no instrumento que está estampado à folha 08 e especializados seguintes de – prestação planejamento, de serviços organização e técnicos controle sistematizado sobre serviço de qualquer natureza – o conflito de atribuição tem seu ponto de partida na seguinte análise efetuada pelo ilustre Procurador Evandro Paulo Brizzi, verbatim: “Por outro lado, compulsando os autos verifica-se à fl. 03 que a denunciada possui Sede no Município de Campo Grande, MS, à Rua Alexander Fleming, 2007, Bairro Nova Bandeirantes. Assim, entendo que, na forma do disposto no art. 2º da Lei 7.347/85, e pela própria conveniência da investigação, a mesma deve ser realizada na sede da investigada. Desta forma, considerando as informações presentes dos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 autos, e, considerando que a sede da empresa encontra-se na cidade de Campo Grande, MS, determino a remessa dos presentes à PRT da 24ª Região, Mato Grosso do Sul, acompanhados deste relatório, para as providências que entender cabíveis.” (fls. 24/25) Atendida a remessa referida acima, realiza-se audiência, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, sob a presidência do ilustre Procurador do Trabalho Cícero Rufino Pereira, na qual se obtém a informação que a empresa trabalha com um programa de modernização de gestão tributária de 23 (vinte e três) municípios nos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul, parecer e dos determina-se Professores a juntada Celso de Antonio documentos, Bandeira de inclusive Mello e Roque Antonio Carrazza. Na seqüência, advém relatório de arquivamento firmado pelo mesmo Procurador antes mencionado - Cícero Rufino Pereira contendo a seguinte consideração e, posterior, determinação, verbis: “Em sua defesa, a investigada informa que os contratos que possui com várias prefeituras consistem em fornecer estruturação para os municípios para uma “eficiente gestão da arrecadação de impostos e, no desempenho dessas funções, seus funcionários realizam atos de apoio às equipes tributárias, jamais praticando atos que caracterizem usurpação de funções públicas. (...) Isso posto, não vislumbro no caso a existência de pressupostos de ilegalidades que ensejem a atuação do Ministério Público do Trabalho, pugnando pelo arquivamento do feito. Portanto, com fulcro no artigo 5º da Resolução nº 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de inquérito civil. Ciência à denunciada, com cópia deste relatório, e ao Exmo. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 Coordenador da CODIN, após o decurso do prazo para recurso. Determino à CODIN o envio dos autos à PRT 4ª Região, à Procuradoria do Trabalho no Município de Santa Maria, para as providências que entender cabíveis, devendo permanecer cópia integral dos presentes autos no arquivo próprio.” (sem negrito no original) Na recepção do procedimento, em seu retorno à 4ª Região, na Procuradoria Municipal de Santa Maria, sobre o despacho supra foi asseverado que viabilizaria duas soluções possíveis e que mutuamente se excluiriam. A Região, primeira, o em indeferimento dispensável, segunda levar portanto, considerar da a ter consideração instauração remessa sido ter de acima havido, na inquérito, sendo determinada, suscitado o 24ª conflito e a de atribuição. O subscritor da manifestação de folha 192 e seguintes, o ilustre Procurador do Trabalho Evandro Paulo Brizzi, após tecer considerações sobre a alternativa lançada, acrescenta, ad litteris et verbis: “Diante do exposto, no nosso entender, ausente nossa legitimidade para recorrer, não vemos outra forma de solução da presente situação que não, respeitosamente, suscitar conflito negativo de atribuições rogando à essa Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão que indique qual o órgão do Ministério Público do Trabalho têm competência para presidir os procedimentos investigatórios e para, em caso de confirmadas as irregularidades, ajuizar a correspondente ação civil pública, considerando que a sede da investigada está localizada na cidade de Campo Grande – MS, e que a mesma atua nos Municípios de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 Andradina, Jaraceí, Mogi das Cruzes, Praia Grande, Santo André e Tietê no Estado de São Paulo, Alta Floresta, Cuiabá, Juara, Paranatinga, Tangará da Serra e Várzea Grande no Mato Grosso, Bonito, Dourados, Glória de Dourados, Naviraí, Nova Alvorada, Rio Brilhante e Sidrolândia no Mato Grosso do Sul, Goioerê no Paraná Mantena em Minas Gerais, Cruz Alta e Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul; c) Alternativamente, caso essa Egrégia Câmara entenda inexistente o conflito negativo de atribuições e que haja legitimidade recursal do signatário, requer, tendo em conta o princípio da fungibilidade recursal, sejam recebidas as presentes razões como recurso à respeitável decisão de fls. 184/186, determinando a sua regular tramitação, inclusive no que tange à possibilidade de reconsideração estabelecida no § 2º do art. 5º da Res. 69/2007, e que após a regular tramitação seja reformada a respeitável decisão de indeferimento da instauração do inquérito civil uma vez que a prática admitida pela empresa conflita com a orientação nº 11 da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP), que entende: Substituição de servidor público por terceirizado. Impossibilidade. (“Não é possível a substituição de servidor público por terceirizado, em atividade inserida na estrutura de provimento efetivo do tomador, por importar em mera intermediação de mão-de-obra”)”; Por fim, caso essa Egrégia Câmara entenda pela reforma da respeitável decisão de indeferimento sugere-se seja determinada a remessa de cópias do presente procedimento a todas as unidades do Ministério Público do Trabalho que abrangem os municípios supra mencionados pra que sejam investigados referidos municípios pela eventual irregularidade na terceirização de tais serviços.” E termina afirmando, ipsis litteris: “Registre-se por fim que no âmbito desta Procuradoria do Trabalho há acordo entabulado em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Santa Maria, único contratante da empresa nesse âmbito, tendo tal acordo sido entabulado anteriormente à contratação da referida empresa, razão pela qual as providências para correção das irregularidades serão adotadas na referida ação.” MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 Admissibilidade A informação supra, sobre a existência de um acordo judicial em ação civil pública, se observada em conjunto com a determinação contida no despacho de folha 07, e ratificada à folha 29 - de extração de cópia do contrato de prestação de serviços celebrado pelo Município de Santa Maria -, não só é capaz de explicar, razoavelmente, a dupla decisão – a de indeferimento de representação e a de remessa dos autos à PRT 4ª Região, como, ao mesmo tempo, dá um norte para a decisão reclamada neste procedimento. É que, tendo havido ação quanto à terceirização na administração pública municipal de Santa Maria, já não se pode falar em conflito de atribuição, vez que a solução quanto ao referido objeto na órbita municipal atrai, por derivação lógica material, o controle judicial da conduta de todos os prestadores de serviço, inclusive a investigada Nota Control S/C, com incidência por analogia do inciso c, artigo 5º, da Resolução do CSMPT nº 69. Registre-se que foi confirmado, via telefônica, com a Procuradoria Municipal de Santa Maria, a existência da ação MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009 civil pública, ajuizada no ano de 1994, e de posterior acordo judicial. À manifestação do Procurador de folha 192 e seguintes, todavia, deve recursal, já arquivamento ser que é reconhecida a irrefragável fundamentação antinômica àquela exarada que na ampara legitimidade promoção sua de atuação judicial e pode, em tese, servir de amparo para a defesa de tese contrária. Conclusão Razão pela qual a proposta de voto é pela admissão da referida manifestação como recurso, não sem antes constar a determinação de devolução dos autos à Regional de origem, primeiro, para os efeitos do estabelecido, por analogia, no § 2º, do artigo 5º da Resolução CSMPT 69/2007, segundo, para que se notifique a empresa investigada, em atenção ao disposto, também por analogia, no parágrafo 3º, artigo 5º, da Resolução CSMPT 69/07 c.c. artigo 5º, inciso LV, da Constituição República. Brasília, 2 de junho de 2009 Rogério Rodriguez Fernandez Filho Subprocurador Geral do Trabalho da MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009