MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/5011/2009
Interessados: PRT 24ª Região e PRT 4ª Região
Assunto:
Conflito de atribuições
“Existindo procedimento prévio ou inquérito civil
instaurados, termo de compromisso de ajustamento de
conduta celebrado, ação civil pública ou coletiva
ajuizada, ou, ainda, acordo judicial homologado, com o
mesmo objeto, e nos limites da abrangência subjetiva e
territorial de cada um daqueles instrumentos, não cabe a
ocorrência de conflito de atribuição.”
Relatório
Tendo o presente procedimento como objeto a apuração de
eventual tercerização irregular, em contrato de prestação de
serviço que vem formalizado no instrumento que está estampado
à
folha
08
e
especializados
seguintes
de
–
prestação
planejamento,
de
serviços
organização
e
técnicos
controle
sistematizado sobre serviço de qualquer natureza – o conflito
de atribuição tem seu ponto de partida na seguinte análise
efetuada
pelo
ilustre
Procurador
Evandro
Paulo
Brizzi,
verbatim:
“Por outro lado, compulsando os autos verifica-se à fl. 03 que a
denunciada possui Sede no Município de Campo Grande, MS, à Rua
Alexander Fleming, 2007, Bairro Nova Bandeirantes. Assim, entendo
que, na forma do disposto no art. 2º da Lei 7.347/85, e pela própria
conveniência da investigação, a mesma deve ser realizada na sede da
investigada. Desta forma, considerando as informações presentes dos
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autos, e, considerando que a sede da empresa encontra-se na cidade de
Campo Grande, MS, determino a remessa dos presentes à PRT da 24ª
Região, Mato Grosso do Sul, acompanhados deste relatório, para as
providências que entender cabíveis.” (fls. 24/25)
Atendida a remessa referida acima, realiza-se audiência,
na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região,
sob a presidência do ilustre Procurador do Trabalho Cícero
Rufino Pereira, na qual se obtém a informação que a empresa
trabalha com um programa de modernização de gestão tributária
de 23 (vinte e três) municípios nos Estados de São Paulo, Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso
do
Sul,
parecer
e
dos
determina-se
Professores
a
juntada
Celso
de
Antonio
documentos,
Bandeira
de
inclusive
Mello
e
Roque Antonio Carrazza.
Na seqüência, advém relatório de arquivamento firmado pelo
mesmo Procurador antes mencionado - Cícero Rufino Pereira contendo a seguinte consideração e, posterior, determinação,
verbis:
“Em sua defesa, a investigada informa que os contratos que possui com
várias prefeituras consistem em fornecer estruturação para os
municípios para uma “eficiente gestão da arrecadação de impostos e, no
desempenho dessas funções, seus funcionários realizam atos de apoio às
equipes tributárias, jamais praticando atos que caracterizem usurpação
de funções públicas. (...) Isso posto, não vislumbro no caso a existência
de pressupostos de ilegalidades que ensejem a atuação do Ministério
Público do Trabalho, pugnando pelo arquivamento do feito. Portanto,
com fulcro no artigo 5º da Resolução nº 69 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de inquérito
civil. Ciência à denunciada, com cópia deste relatório, e ao Exmo.
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Coordenador da CODIN, após o decurso do prazo para recurso.
Determino à CODIN o envio dos autos à PRT 4ª Região, à
Procuradoria do Trabalho no Município de Santa Maria, para as
providências que entender cabíveis, devendo permanecer cópia
integral dos presentes autos no arquivo próprio.” (sem negrito no
original)
Na recepção do procedimento, em seu retorno à 4ª Região,
na Procuradoria Municipal de Santa Maria, sobre o despacho
supra foi asseverado que viabilizaria duas soluções possíveis
e que mutuamente se excluiriam.
A
Região,
primeira,
o
em
indeferimento
dispensável,
segunda
levar
portanto,
considerar
da
a
ter
consideração
instauração
remessa
sido
ter
de
acima
havido,
na
inquérito,
sendo
determinada,
suscitado
o
24ª
conflito
e
a
de
atribuição.
O subscritor da manifestação de folha 192 e seguintes, o
ilustre
Procurador
do
Trabalho
Evandro
Paulo
Brizzi,
após
tecer considerações sobre a alternativa lançada, acrescenta,
ad litteris et verbis:
“Diante do exposto, no nosso entender, ausente nossa legitimidade para
recorrer, não vemos outra forma de solução da presente situação que
não, respeitosamente, suscitar conflito negativo de atribuições rogando
à essa Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão que indique qual o
órgão do Ministério Público do Trabalho têm competência para presidir
os procedimentos investigatórios e para, em caso de confirmadas as
irregularidades, ajuizar a correspondente ação civil pública,
considerando que a sede da investigada está localizada na cidade de
Campo Grande – MS, e que a mesma atua nos Municípios de
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Andradina, Jaraceí, Mogi das Cruzes, Praia Grande, Santo André e
Tietê no Estado de São Paulo, Alta Floresta, Cuiabá, Juara,
Paranatinga, Tangará da Serra e Várzea Grande no Mato Grosso,
Bonito, Dourados, Glória de Dourados, Naviraí, Nova Alvorada,
Rio Brilhante e Sidrolândia no Mato Grosso do Sul, Goioerê no
Paraná Mantena em Minas Gerais, Cruz Alta e Santa Maria no
Estado do Rio Grande do Sul; c) Alternativamente, caso essa
Egrégia Câmara entenda inexistente o conflito negativo de
atribuições e que haja legitimidade recursal do signatário, requer,
tendo em conta o princípio da fungibilidade recursal, sejam
recebidas as presentes razões como recurso à respeitável decisão de fls.
184/186, determinando a sua regular tramitação, inclusive no que tange
à possibilidade de reconsideração estabelecida no § 2º do art. 5º da Res.
69/2007, e que após a regular tramitação seja reformada a respeitável
decisão de indeferimento da instauração do inquérito civil uma vez que
a prática admitida pela empresa conflita com a orientação nº 11 da
Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades
Trabalhistas na Administração Pública (CONAP), que entende:
Substituição de servidor público por terceirizado. Impossibilidade.
(“Não é possível a substituição de servidor público por terceirizado, em
atividade inserida na estrutura de provimento efetivo do tomador, por
importar em mera intermediação de mão-de-obra”)”; Por fim, caso
essa Egrégia Câmara entenda pela reforma da respeitável decisão
de indeferimento sugere-se seja determinada a remessa de cópias
do presente procedimento a todas as unidades do Ministério
Público do Trabalho que abrangem os municípios supra
mencionados pra que sejam investigados referidos municípios pela
eventual irregularidade na terceirização de tais serviços.”
E termina afirmando, ipsis litteris:
“Registre-se por fim que no âmbito desta Procuradoria do Trabalho há
acordo entabulado em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município
de Santa Maria, único contratante da empresa nesse âmbito, tendo tal
acordo sido entabulado anteriormente à contratação da referida
empresa, razão pela qual as providências para correção das
irregularidades serão adotadas na referida ação.”
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Admissibilidade
A
informação
supra,
sobre
a
existência
de
um
acordo
judicial em ação civil pública, se observada em conjunto com a
determinação contida no despacho de folha 07, e ratificada à
folha 29 - de extração de cópia do contrato de prestação de
serviços celebrado pelo Município de Santa Maria -, não só é
capaz
de
explicar,
razoavelmente,
a
dupla
decisão
–
a
de
indeferimento de representação e a de remessa dos autos à PRT
4ª Região, como, ao mesmo tempo, dá um norte para a decisão
reclamada neste procedimento.
É
que,
tendo
havido
ação
quanto
à
terceirização
na
administração pública municipal de Santa Maria, já não se pode
falar em conflito de atribuição, vez que a solução quanto ao
referido
objeto
na
órbita
municipal
atrai,
por
derivação
lógica material, o controle judicial da conduta de todos os
prestadores de serviço, inclusive a investigada Nota Control
S/C, com incidência por analogia do inciso c, artigo 5º, da
Resolução do CSMPT nº 69.
Registre-se
que
foi
confirmado,
via
telefônica,
com
a
Procuradoria Municipal de Santa Maria, a existência da ação
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civil pública, ajuizada no ano de 1994, e de posterior acordo
judicial.
À manifestação do Procurador de folha 192 e seguintes,
todavia,
deve
recursal,
já
arquivamento
ser
que
é
reconhecida
a
irrefragável
fundamentação
antinômica
àquela
exarada
que
na
ampara
legitimidade
promoção
sua
de
atuação
judicial e pode, em tese, servir de amparo para a defesa de
tese contrária.
Conclusão
Razão pela qual a proposta de voto é pela admissão da
referida manifestação como recurso, não sem antes constar a
determinação
de
devolução
dos
autos
à
Regional
de
origem,
primeiro, para os efeitos do estabelecido, por analogia, no §
2º, do artigo 5º da Resolução CSMPT 69/2007, segundo, para que
se notifique a empresa investigada, em atenção ao disposto,
também por analogia, no parágrafo 3º, artigo 5º, da Resolução
CSMPT
69/07
c.c.
artigo
5º,
inciso
LV,
da
Constituição
República.
Brasília, 2 de junho de 2009
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
Subprocurador Geral do Trabalho
da
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