MINISTER1O DA FAZENDA j. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP -196aSessão Recurso n° 5205 Processo SUSEP n° 154 14.003979/2008-49 - - RECORRENTE: LUTERPREV - ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDENCIA RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS I'RIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacào. Insuficiência de cobertura de provisôes técnicas. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 10 do Regulamento Anexo a Resolucào CMN n° 3.308/2005 c/c § 1° do art. 90 da Lei Complementar n° 109/2001. ACORDAO/CRSNSP N° 4437/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaçäo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Luterprev - Entidade Luterana de Previdência, para reconhecer tratar-se de conduta ünica de caráter continuado, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Livia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regirnento Interno deste Conselho o Senhor representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. Participaram do julgarnento os Conseiheiros Francisco Teixeira de Almeida, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Lea! Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Ara0jo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausente justificadamente o Conseiheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Sala das SessOes (Ri), 8 de rnaio de 2014. FRANCI T IXEIRA DE ALMEIDA Presidente 4'VMA!' ANDRÉ LEAL FAORO Relator 0 DE ARAUJO DUARTE JOSÉ EIM Procurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMANACIONAL DESEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDNCIA FRI VADA ABERTA E DE CA P1 TA LI ZAçAO Processo SUSEP n° 15414.003979/2008-49 Recurso ao CRSNSP n° 5205 Recorrente: LUTERPREV - Entidade Luterana de Previdëncia Conseiheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto Conseiheiro Revisor: Paulo AntOnio Costa de Almeida Penido RELATO RIO Processo iniciado por representacão que aponta insuficiëncia de cobertura de provisOes técnicas no FIP do mës de agosto de 2008. Em sua defesa, a entidade sustentou não haver insuficiéncia, já que, pelas aplicacOes que demonstrou existirem, haveria ate excesso. Corn base nos pareceres das areas técnica e jurIdica, o Chefe do DECON julgou subsistente a representacão, condenando a entidade na pena prevista na alInea "c" do inciso IV do art. 33 da Resoluçao CNSP n° 60/2001, tendo sido concedida atenuante por ter a entidade corrigido a faiha apontada. Em seu recurso a este Conseiho, a entidade repisa seus argumentos anteriores. A douta Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de ifs. 53, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo nao provirnento do recurso. 0 relatOrio. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013 SalvadorroV1losoPinto Conseiheiro Relator !CRSN RECEBtJ O 1 /.:I 3 i5 / ....... CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRI-VADOS, DEPREVIDENCIARRIVADAABERTA EDE CAPITALIZAçAO. Processo SUSEP n° 154 14.003979/2008-49 Recurso ao CRSNSP n° 5205 Recorrente: LUTERPREV Entidade Luterana de Previdéncia Conseiheiro Relator: André Leal Faoro - V 0 T 0 0 Quadro de fis. 2 aponta urna insuficiéncia de R$ 163.569,58. A defesa da entidade afirma que, ao contrãrio do que constou da representacão, haveria ate urn substancial excesso de cobertura, sustentando que deixaram de ser computados no cãlculo do DECON bens relativos a renda variável que estavarn em uma subconta da CBLC, sob a responsabilidade de duas corretoras. Mas a prOpria entidade, em sua defesa e em seu recurso, que Os bens que disponibilizou para garantia de suas reservas diz técnicas "nao foram devidamente vinculados pelos agentes custodiantes" que, assirn, seriam os culpados pela faiha. A insuficiéncia está, desta forma, reconhecida pela recorrente, motivo pelo que meu voto e pela rnanutenção da condenacão. Nego provimento. Rio de Janeiro, 8 de rnaio de 2014. .4wj'~~ André Leal Faoro Conseiheiro Relator 01 &t% flS cia EXeCUtVT Mat. 1179452 /