' MINISTERIO PA FAZENDA CONSELIIO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cApITALIzAcA0 - r-'CRSNSP 2O2 Sessão Recurso n° 5991 Processo SUSEP n° 15414.00 1648/2004-41 RECORRENTE: RECORRIDA: VALOR cAPITALIzAcA0 S/A SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATI%Ta Den(incia. Cobranca irregular de taxa de inscricão na coniercializacãO de tItulo de capitalizacäO. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 40 do Decreto-Lei n° 271/77 c/c 88 do Decreto-Lei n° 73/66e art. 35 da Resolucão CNSP n° 15191. ACORDAO/CRSNSP N° 4756/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de CapitalizacaO, po unanimidade, negar provimento ao recurso de Valor CapitalizacãO S/A, nos termos dc voto do Relator. Participarafli do julgamento os ConseiheirOs Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gaina Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Dorival Alves de Sousa. Presentes os Senhores RepresentanteS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araijo Duarte, e o Secretário Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das SessOes (Ri), 11 de setembro de 2014. I'i6v V NA MARIA MELO NEFTO OLIVEIRA Presidente ANDR L ALFAORO Relator MARIA EIJ(TRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAP!TALIZAçAO. Processo SUSEP n9 15414.001648/2004-41 Recurso ao CRSNSP 0S991 Recorrente: Valor Capitalizacão S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro RE LATO RIO Trata-se de processo iniciado por reclamação de adquirente de urn tItulo de capitalizacäo da Valor Capitalizacäo, alegando ter sido vItirna de propaganda enganosa e pedindo o dinheiro de volta. Analisando o caso, o DEFIS limitou-se a apontar que havia sido cob rada uma taxa de inscricäo, o que é expressamente vedado pelo art. 35 da Resolucäo CNSP nQ 15/91. Em vista disso, propôs intimar a sociedade de capitalizacäo em virtude da cobranca de taxa de inscricão e, ao mesmo tempo, denunciar ao Ministério Piblico a vendedora do tItulo que se fazia passar por corretora, apenas de näo ser registrada como tal. 0 presente processo refere-se, assim, tao somente a sociedade de capitalizacão, em face da infracao representada pela cobranca irregular de taxa de inscrição na venda de tItulo de capitalizaçâo. Defendeu-se a Valor Capitalizacão S/A alegando que não ha prova nos autos de que ela, Valor, tenha cobrado ou recebido qualquer valor a tItulo de taxa de inscrição e que a corretora - na verdade mera representante comercial - é a ünica responsável pela infraçao, devendo ser responsabilizada por sua conduta. Corn base nos pareceres das areas técnica e jurIdica, o CoordenadorGeral de Julgamentos julgou procedente a denüncia, condenando a sociedade na pena da alInea "g" do inciso II do art. 26 da Resoluçäo CNSP n 9 60/2001, decisäo que fol confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP. Em seu recurso a este Conselho, a sociedade irivocou sua situacão de estar em regime de liquidaçäo extrajudicial, deixando de abordar a prática da inlraçâo para restringir-se a alegaçâo de que inexiste exigibilidade de multas em face da Massa Liquidanda, requerendo o cancelamento da penalidade ou, alternativamente, a suspensâo da execucâo. A douta Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fls. 114/117, afirma que a Resolução CNSP nQ 60/2001, em seu art. 61, corn a redacâo dada pela Resoluçäo CNSP flQ 108/2004 näo prevê cancelamento de multa para as empresas em regime de liquidaçäo extrajudicial. Além disso, sustenta a Procuradoria existir solidariedade entre a sociedade e a corretora, conforme estabelecido nos arts. 34, 35 e 37 do Codigo de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se manifesta pelo conhecimento, mas pelo nâo provimento do recurso. E o relatório. Rio de Jan eiro, 13 de fevereiro de 2014 Faoro Conseiheiro Relator SEGER/gOSEC/CR R,E C E B I 0 0 EM _J// CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO. Processo SUSEP n2 15414.001648/2004-41 Recurso ao CRSNSP n2 5991 Recorrente: Valor Capitalizaço S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro VOTO Este e mais urn processo em que a infracäo apontada é a cobrança de taxa de inscrição na aquisicäo de tItulo de capitalizacäo. Nesses casos, entendo que a sociedade de capitalizacäo näo deve ser penalizada, unia vez que a taxa é sempre cobrada pela corretora ou empresa de vendas, sem nenhum proveito para a sociedade. Entretanto, minha opiniäo foi vencida em mais de uma centena de casos, nos quais foi a sociedade de capitalizacäo condenada pela prática de cobrança de taxa de inscrição. Esta é a posição que se constituiu em jurisprudência pacIfica deste Conseiho de Recursos. Embora fosse de minha conviccäo dar provimento ao recurso, tenho que me curvar a posicão da maioria e negar provimento. Rio de Janeiro, 11 de,sete bro de 2014. ré Leal Faoro Conseiheiro Relator SEG ER/OSEC/CRSNSL REGEBIDO