woo MINISTERIO l)A FAZEN1)A CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR1VAI)OS, DE PREVIDENCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP - 210 Scssão Recurso n° 5004 Processo SUSEP n° 15414.001178/2008-49 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A. RECORRII)A: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP ADMINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO Representaco. I nsuficiéncia de cobertura de provi söes técnicas. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.000,00. BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto-Lei n° 60.459/67 e arts. 28 e 84 do Decreto-Lei n° 73/66. ACORDAO/CRSNSP N° 5184/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados. de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacào, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul America Seguros de Vida e Previdência S.A., para limitar a rnajoracão da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base, nos ternios do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Shana Araiijo que sustentou oralmente em iivor da recorrente, intervmdo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte. Participaram do julgamento os Conseiheiros Waldir Quintiliano da Silva, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Garna Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral d 'azenda Nacional. Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Ex,.cutiva, Sen or, Theresa Christina Cunha Martins. / I Sa1as Sess(Des\ (KJN ' 'eve~eiro 4tde~ d~715 WALI)IR QUINT LIAN9 DA SILVA Presidente e ITe6tor J EDU DE ARAUJO DUARTE ~a Fazenda Nacional CONSEIHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITAuzAcA0 - CRNSP Recurso 5004 (Processo Susep 15414.001178/2008-49) Recorrente: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator: Relatório A SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou uma insuficiência de R$ 10.195.660,90 na cobertura de provisOes técnicas referentes ao rnês de janeiro de 2008, em descumprimento ao estabelecido no art. 12 do Regulamento Anexo a Resolução CMN n9 3.308, de 2005, combinado corn o art. 57 do Decreto n9 60.459, de 1967, e corn os artigos 28 e 84 do DL 73, de 1966, sujeitando-se a penalidade prevista no art. 59, inciso IV, alInea "e", da Resolução CNSP n2 60/2001. Intimada a apresentar defesa (11.3) a indiciada nos termos do documento de us. 5 alegou em sIntese que por motivos operacionais a transferência da conta própria livre para a conta de reserva técnica ocorreu no quarto dia titil de fevereiro de 2008, em decorréncia do que entendeu que suas reservas estavam devidamente cobertas. A area técnica da SUSEP, em manifestação de fls. 6/7 opinou pela manutencão da representaço de que se trata, porque a materialidade verificou-se quando a companhia apresentou a insuficiência de cobertura no dia 31/1/2008. Verificou, no entanto, que a indiciada faz jus a atenuante de que trata o inciso Ill do art. 53 da ResoIuco CNSP n2 60, de 2001, A Procuradoria-Geral Federal (fls. 8/9) opinou pela subsistência da representaço, sob o entendimento de que foram devidamente respeitados os princIpios constitucionais da legalidade, contraditOrio, ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a SUSEP decidiu, em 30 de maio de 2008 (11. 11), aplicar a pena de multa no valor de R$ 64.000,00. Após o desconto de 25%, o valor da multa ficou reduzido a R$ lnconformada corn a deciso, a indiciada recorreu a este conseiho (correspondência de fis. 25/32), trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada perante SUSEP, para ao final solicitar: i) seja julgado inconsistente o presente processo sancionador; ii) ou seja considerado o cômputo da reincidência nos termos da Lei Complementar n2 109, de 2001. A area técnica da SUSEP (fls. 36/37) no viu motivo que justificasse a reconsideraço da deciso condenatória em apreço. Pd? sua vez, a PGFN (fI. 39) expressou juIzo positivo de conhecimento e negativo de provimepo do recurso. E o relatório. rasIa(kde Waldir Quintiliano da Silva Relator CONSEIHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP Recurso 5004 (Processo Susep 15414.001178/2008-49) - Recorrente: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator: Voto Verifico que a materialidade da conduta irregular está devidamente demonstrada nos autos, conforme se ye do documento de II. 2, que contém o demonstrativo preparado pela SUSEP/DECON/GEATI. Por esse documento, constata-se que a recorrente apresentou a necessidade de R$ 1.061.206.232,40 referente a cobertura de provisöes técnicas e, para a cobertura desse saldo, eta ofereceu somente R$ 1.051.010.571,50, verificando-se assim a insuficléncia no montante de R$ 10.195.660,90. Por sua vez, a recorrente no conseguiu reunir provas ou argumentos que fossem capazes de desconstituir nem a imputaço inicial e nem a deciso condenatória. Insiste em afirmar que suas reservas estavam devidamente cobertas. No entanto, o certo e que na posico relativa ao mês de janeiro de 2008 restou demonstrado que havia uma insuficiência na cobertura de provisão da ordem de R$ 10,2 milhôes. E a própria recorrente reconheceu que somente veio a providenciar a transferência da conta própria livre para a conta de reserva técnica ocorreu no quarto dia titil de fevereiro de 2008. Assim, vejo configurada a materialidade da conduta irregular, pelo que deve ser mantida a deciso da autoridade de origem. Conheco do recurso e a ele dou provimento parcial, apenas para adequar o valor da multa ao limite imposto pela legislaço em vigor, fixando-a em valor correspondente ao dobro da pena base. I EoVoto. BrasIlia,/evereiro de 2015 Waldir Qui ti Ia da Silva Consel hel ro I 1 ,j Loi p.resa C. Martins —Se tar Fx.uIiv i CRS NSP j -