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MINISTERIO l)A FAZEN1)A
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR1VAI)OS, DE PREVIDENCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAcAO
CRSNSP
-
210 Scssão
Recurso n° 5004
Processo SUSEP n° 15414.001178/2008-49
RECORRENTE:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRII)A:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
-
SUSEP
ADMINISTRATIVO.
EMENTA: RECURSO
Representaco. I nsuficiéncia de cobertura de provi söes técnicas.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.000,00.
BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto-Lei n° 60.459/67 e arts. 28 e
84 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACORDAO/CRSNSP N° 5184/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados. de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacào, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul America Seguros de Vida e
Previdência S.A., para limitar a rnajoracão da multa em virtude das reincidências ao
dobro da pena base, nos ternios do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Shana
Araiijo que sustentou oralmente em iivor da recorrente, intervmdo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte.
Participaram do julgamento os Conseiheiros Waldir Quintiliano
da Silva, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Garna Moret Santos, Paulo Antonio
Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral d 'azenda Nacional. Dr. José
Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Ex,.cutiva, Sen or, Theresa Christina Cunha
Martins.
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Sa1as Sess(Des\
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WALI)IR QUINT LIAN9 DA SILVA
Presidente e ITe6tor
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EDU DE ARAUJO DUARTE
~a Fazenda Nacional
CONSEIHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA
PRIVADA ABERTA E DE cAPITAuzAcA0 - CRNSP
Recurso 5004 (Processo Susep 15414.001178/2008-49)
Recorrente: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator:
Relatório
A SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou uma insuficiência
de R$ 10.195.660,90 na cobertura de provisOes técnicas referentes ao rnês de janeiro de 2008,
em descumprimento ao estabelecido no art. 12 do Regulamento Anexo a Resolução CMN n9
3.308, de 2005, combinado corn o art. 57 do Decreto n9 60.459, de 1967, e corn os artigos 28 e
84 do DL 73, de 1966, sujeitando-se a penalidade prevista no art. 59, inciso IV, alInea "e", da
Resolução CNSP n2 60/2001.
Intimada a apresentar defesa (11.3) a indiciada nos termos do documento de us. 5
alegou em sIntese que por motivos operacionais a transferência da conta própria livre para a
conta de reserva técnica ocorreu no quarto dia titil de fevereiro de 2008, em decorréncia do
que entendeu que suas reservas estavam devidamente cobertas.
A area técnica da SUSEP, em manifestação de fls. 6/7 opinou pela manutencão da
representaço de que se trata, porque a materialidade verificou-se quando a companhia
apresentou a insuficiência de cobertura no dia 31/1/2008. Verificou, no entanto, que a
indiciada faz jus a atenuante de que trata o inciso Ill do art. 53 da ResoIuco CNSP n2 60, de
2001,
A Procuradoria-Geral Federal (fls. 8/9) opinou pela subsistência da representaço, sob
o entendimento de que foram devidamente respeitados os princIpios constitucionais da
legalidade, contraditOrio, ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, a SUSEP decidiu, em 30 de maio de 2008 (11. 11), aplicar a pena de multa no
valor de R$ 64.000,00. Após o desconto de 25%, o valor da multa ficou reduzido a R$
lnconformada corn a deciso, a indiciada recorreu a este conseiho (correspondência de
fis. 25/32), trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada perante SUSEP, para
ao final solicitar: i) seja julgado inconsistente o presente processo sancionador; ii) ou seja
considerado o cômputo da reincidência nos termos da Lei Complementar n2 109, de 2001.
A area técnica da SUSEP (fls. 36/37) no viu motivo que justificasse a reconsideraço
da deciso condenatória em apreço. Pd? sua vez, a PGFN (fI. 39) expressou juIzo positivo de
conhecimento e negativo de provimepo do recurso.
E o relatório.
rasIa(kde
Waldir Quintiliano da Silva
Relator
CONSEIHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
Recurso 5004 (Processo Susep 15414.001178/2008-49)
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Recorrente: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator:
Voto
Verifico que a materialidade da conduta irregular está devidamente demonstrada nos
autos, conforme se ye do documento de II. 2, que contém o demonstrativo preparado pela
SUSEP/DECON/GEATI. Por esse documento, constata-se que a recorrente apresentou a
necessidade de R$ 1.061.206.232,40 referente a cobertura de provisöes técnicas e, para a
cobertura desse saldo, eta ofereceu somente R$ 1.051.010.571,50, verificando-se assim a
insuficléncia no montante de R$ 10.195.660,90.
Por sua vez, a recorrente no conseguiu reunir provas ou argumentos que fossem
capazes de desconstituir nem a imputaço inicial e nem a deciso condenatória. Insiste em
afirmar que suas reservas estavam devidamente cobertas.
No entanto, o certo e que na posico relativa ao mês de janeiro de 2008 restou
demonstrado que havia uma insuficiência na cobertura de provisão da ordem de R$ 10,2
milhôes. E a própria recorrente reconheceu que somente veio a providenciar a transferência
da conta própria livre para a conta de reserva técnica ocorreu no quarto dia titil de fevereiro
de 2008.
Assim, vejo configurada a materialidade da conduta irregular, pelo que deve ser
mantida a deciso da autoridade de origem.
Conheco do recurso e a ele dou provimento parcial, apenas para adequar o valor da
multa ao limite imposto pela legislaço em vigor, fixando-a em valor correspondente ao dobro
da pena base.
I
EoVoto.
BrasIlia,/evereiro de 2015
Waldir Qui ti Ia
da Silva
Consel hel ro
I
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p.resa C. Martins
—Se tar Fx.uIiv i CRS NSP
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RECURSO - 5004