A~ MINISTÉRIO I)A FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP - 21O Sessão Recurso n° 6181 Processo SUSEP n° 154 14.004228/2008-40 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: REC URSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender a solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 26.000,00. BASE LEGAL: Ari. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5198/15. Vistos, relatados e discutidos OS presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A., nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Waidir Quintiliano da Silva e Thompson da Gama Moret Santos votaram pelo provimento parcial do recurso. Participaram do julgamento os Consell2efros Waidir Quintiliano da Silva, Cláudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama MØret Santos. Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Marcelo Augusto Camach Rocha. I)eclaração de impedimento do Conselheiro André Leal Faoro. Presentes Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduaro de Araújo Duarte, e a unha Mard'ns. Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christii Sala WALDIR QUINTILIA O DA SILVA Presidekf)j,,,___ « k a- CLAUI)IO CARVALHO PACHECO Relator )UARTE JOSÉ EDUARDO DE ze nda Nacional Proct a r( MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Processo SUSEP N° 1541 4.004228/2008-40 Processo CRSNSP N° 6181 Recorrente: Federal de Seguros S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco RELATÓRIO Senhores Conselheiros, Trata-se de Representação instaurada em face da Federal de Seguros S/A, em virtude do não atendimento às determinações da SUSEP, de revalidar as Condições da Apólice n° 556 anteriores à alteração de taxa ocorrida em 01/12/05, que implicou em ônus ou dever aos segurados. Intimada às fls. 100 com as devidas reincidências, a seguradora apresentou defesa às fis. 107, alegando que o processo refere-se à aplicação de taxa de 3,40% aos segurados com 60 anos ou mais, razão pela qual, deve ser julgado em conjunto com o processo n° 10.00.4217/01-24 que trata da mesma matéria, oportunidade em que junta cópia da petição entregue ao CNRSP em 14/07/08. Em parecer técnico ofertado às fls. 118/121, o DETEC/GEPEP, considerando inválido o endosso realizado em 2002, opina pela subsistência da Representação. No entanto, a PRGER às fls. 124/126, demonstrando que a Representação encontra-se em dissonância com o entendimento exarado no PARECER/SUSEP/PRGER/CONTENCIOSO n° 30.853/2009, acerca dos endossos promovidos pela ora recorrente, opina pela insubsistência da sanção proposta. Em nova análise, o DIRAT/CGPRO às fls. 184, entende pela manutenção da representação lavrada, tendo em vista que o endosso válido seria o de 2002, sendo inválidos os endossos de 2003 em diante. Pelo Termo de Julgamento de fls. 189, o Coordenador-Geral de Julgamentos, julgou subsistente a Representação, aplicando a sanção de multa no valor de R$ 26.000,00, prevista na alínea "j", inciso III do art. 50 da Resolução CNSP n160/2001, considerada as reincidências. g w~ s A Seguradora interpôs o Recurso de fls. 195/207, ratificando os argumentos de defesa, no sentido de que sejam considerados válidos os endossos aplicados, já tendo sido a matéria pacificada nos julgamentos ocorridos em 122a e 126a Sessão do CRSNSP, que reconheceu as alterações contratuais. A douta representação da Fazenda Nacional exerce juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso, consoante fls. 220/222. É o relatório. À Secretaria. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014 N L, Claudio Carvalho Pacheco Conselheiro Relator Representante da FENAPREVI $EG1fc0 /3 / . ../ .... MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Processo SUSEP N° 15414.004228/2008-40 Processo CRSNSP N° 6181 Recorrente: Federal de Seguros S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco VOTO DO RELATOR A Recorrente foi representada em razão de não ter atendido a determinação da Autarquia que tinha como objetivo revalidar as Condições da Apólice n° 556 anteriores à alteração de taxa ocorrida em 01/12/05, que implicou em ônus ou dever aos segurados. No entanto, observo que os motivos que levaram a lavratura da Representação referem-se ao endosso emitido em 2002 e a aplicação da taxa de 3,40% aos segurados com mais de 60 anos. Cabe ressaltar, que em 1999, a Federal submeteu à SUSEP através do processo n° 10.005422/99-01, novas Condições Especiais para o seguro de vida em grupo, contendo como última faixa etária a de «55 a 60 anos incompletos", que foram objeto de endosso em cada uma das apólices, uma vez que não havia a necessidade da concordância dos participantes conforme estabelecia o § 21do art. 21 do Decreto-lei n° 73/66. A PRGER no Parecer Contencioso n° 30.853/2009, aprovado pelo Procurador-Chefe, nos autos do processo n° 15414.004393/2005-59, que tratou de questão idêntica, considerou válido o endosso de 2002 e concluiu que a sanção imposta naquele processo deveria ser julgada insubsistente, com o que concordou a chefia imediata que recomendou a todos os órgãos da autarquia que passassem a adotar a nova orientação em todos os processos de igual teor da Federal Seguros S/A, conforme comprova a documentação de fis. 127/163. Assim, ouso discordar do Parecer do DETEC/GEPEP de fls. 118/121 e do DIRAT de fls.184, uma vez que não restando caracterizando o descumprimento das condições contratuais, visto a validade do endosso e da taxa utilizada pela Federal Seguros, não há que se falar na lavratura da Representação pela não revalidação das Taxas das Condições da Apólice anteriores a 01/12/2005. 1 Destaco que na 122a Sessão do CRSNSP foram reunidos diversos processos com o mesmo objeto que foram anexados ao Recurso 2277, em que este Conselho entendeu por unanimidade em dar provimento ao Recurso, uma vez que a Recorrente não descumpriu as condições contratuais, tendo sido aceito o endosso de 2002. Assim, uma vez que a Representação lavrada encontra-se em dissonância com o entendimento jurídico vigente sobre a matéria, manifesto meu VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para tornar insubsistente a representação, pelas razões expostas. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015 ? í4 Claudio Carvalho' Pacheco Conselheiro Relator Representante da FENAPREVI