TI CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n° i 5414.004236/2009-77 Recurso ao CRSNSP n° 6161 Recorrente: APLUB Capitalização S/A Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto Conselheira Revisora: Ana Maria Meio Neto RELATÓRIO Processo iniciado por representação que aponta como infração a veiculação de material de propaganda sem referéncia ao número de processo de aprovação do plano na SUSEP, em inobservância ao art. 36 da Circular SUSEP n° 365/08. Tendo transcorrido o prazo para defesa sem a manifestação da representada, o Coordenador-Geral de Julgamentos da SUSEP, com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, julgou subsistente a representação, condenando a sociedade na multa prevista na alínea "b" do inciso III do art. 50 da Resolução CNSP n° 60/2001. O recurso interposto afirma que o plano de capitalização referido é anterior à publicação da Circular SUSEP n° 365, que é de 27 de maio de 2008, motivo pelo qual não tinha como ser obedecido o seu art. 36. Além disso, haveria excesso no valor da multa aplicada, uma vez que o material analisado não poderia ser considerado ou confundido com prospecto ou propaganda. A douta Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 60/61, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013 Salvador Cicero Velloso Pinto Conselheiro Relator UEGEEICOSEC/CRSN RECEBIDO EM 26, 1I- 1 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n° 154 14.004236/2009-77 Recurso ao CRSNSP n° 6161 Recorrente: APLUB Capitalização S/A Conselheiro Relator; André Leal Faoro VOTO Insiste o recurso no fato de que "o negócio em tela é anterior à norma", ou seja, que o plano a que se refere o título de capitalização analisado foi aprovado antes da publicação da Circular SUSEP n° 365/08. Além de fazer essa alegação, deveria a recorrente ter juntado alguma prova dessa aprovação anterior, o que não fez. Dos documentos constantes do processo e que acompanharam a inicial da representação consta, diversas vezes, menção a "copyright © 2008", o que deixa claro que teriam sido criados no ano de 2008. Mas não fica esclarecido de antes ou depois de 27 de maio, data da Circular SUSEP n° 365. Do próprio título de capitalização cujo fac-simile foi incluido no material (fis. 14) consta como "próximo sorteio 18 jan 2009". Não me pareçe crível que o título criado ou divulgado antes de 27 de maio de 2008 anunciasse como chamariz o primeiro ou próximo sorteio para uma data distante quase oito meses depois. Quanto à alegação de que a multa estaria exagerada, por não se tratar de material de propaganda, não me parece ter razão a recorrente. 4-' Embora o titulo faça parte do contrato do plano "Pecúlio Vidacap da Estrelinha", a documentação juntada de fis. 4/32 representa, sem a menor dúvida, material publicitário do piano de pecúlio sorteável, divulgado, no caso, pela internet. A meu ver, a penalidade foi bem aplicada. Nego provimento. Rio de Janeiro, 27 de março de 2014. André Leal Faoro Conselheiro Relator MINISTÉRiO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP l94 Sessão Recurso n 6161 Processo SUSEP O 15414.004236/2009-77 RECORRENTE: APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRiVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não incluir o número do processo SUSEP no material de comercialização. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00. BASE LEGAL: Art. 40 do Decreto-Lei n° 261/67, art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4319/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Aplub Capitalização S.A., nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária Executiva Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (RJ), 27 e 28 de março de 2014. JVV 0%- MELO NEÍTO OLIVEIRA Presidente ANDRÉ LEAL FAORO Relator MARIA FI41ÇHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional