MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO 2OO Sessäo
Recurso n° 5539
Processo SUSEP n° 15414.001896/2004-91
RECORRENTE:
VALOR CAPITALIZAçAO S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PR! VADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia.
Cobrança irregular de taxa de inscriço. Recurso conhecido e
improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. '11 do Decreto-Lei n° 26 1/67, c.c. art.
88 do Decreto-Lei n° 73/66 c art. 35 da Resoluçäo CNSP no
15/9 1.
ACORDAO/CRSNSP N° 4599/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacâo, por
unanirnidade, negar proviniento ao recurso da Valor Capitalizaçto S/A, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco. Thompson da Gama Moret Santos, 1-lenrique
Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
Araiijo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (RJ), 14 de agosto de 2014.
IANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presiden e
RTE
DEARAU,
JOSÉ E=
Procurador da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAcAO.
I
Processo SUSEP no 15414.001896/2004-91
Recurso ao CRSNSP no 5539
Recorrente: Valor Capitalizacao S/A
Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto
Conseiheiro Revisor:
RELATÔ RIO
r
Considerando a decisão deste Conseiho no sentido de fazer o
julgarnento conjunto de todos os processos semeihantes contra a Valor
Capitalizacao S/A, referentes a cobranca irregular de taxa de inscrição na
venda de tItulos de capitalizacao, coube-me a relatoria de todos eles.
Trata-se de processo iniciado por reclamacao de adquirente
de urn tItulo de capitalizacao da Valor Capitalizacao, alegando ter sido
vItima de propaganda enganosa e pedindo o dinheiro de volta.
Analisando o caso, o DEFIS limitou-se a apontar que havia
sido cobrada urna taxa de inscricão, o que é expressamente vedado pelo
art. 35 da Resoluçao CNSP no 15/9 1. Em vista disso, propOs intirnar a
sociedade de capitalizacao em virtude da cobranca de taxa de inscrição e,
ao mesmo tempo, denunciar ao Ministério Püblico a vendedora do titulo
que se fazia passar por corretora, apenas de não ser registrada como tal.
0 presente processo refere-se, assim, tao somente a
sociedade de capitalizacao, em face da infracao representada pela
cobranca irregular de taxa de inscrição na venda de tItulo de
capitalizacão.
Defendeu-se a Valor Capitalizacao S/A alegando que não ha
prova nos autos de que ela, Valor, tenha cobrado ou recebido qualquer
valor a tItulo de taxa de inscricao e que a corretora - na verdade mera
representante comercial - é a ünica responsável pela infracao, devendo
ser responsabilizada por sua conduta.
Corn base nos pareceres das areas técnica e juridica, a Chefe
do DEFIS a julgar procedente a denüncia, condenando a sociedade na
pena da alinea "g" do inciso II do art. 26 da Resolucao CNSP no 60/200 1,
decisão que foi confirrnada pelo Conseiho Diretor da SUSEP.
Em seu recurso a este Conseiho, a sociedade invocou sua
situaçao de estar em regime de liquidacao extrajudicial, deixa.ndo de
abordar a prãtica da infracao para restringir-se a alegacao de que inexiste
exigibilidade de multas em face da Massa Liquidanda, requerendo o
I cancelamento da penalidade ou, alternativarnente, a suspensao da
execucão.
A douta Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em parecer de fis. 86/88, afirma que a Resolucao CNSP n°
60/2001, em seu art. 61, corn a redacao dada pela Resolução CNSP n°
108/2004 não prevd cancelamento de multa para as empresas em regime
de liquidacao extrajudicial. Além disso, sustenta a Procuradoria existir
solidariedade entre a sociedade e a corretora, conforme estabelecido nos
arts. 34, 35 e 37 do Codigo de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se
manifesta pelo conhecimento, mas pelo nao provimento do recurso.
Também recomenda o julgamento conjunto dos diversos processos que
tratam da mesma matéria.
E o relatOrio.
Rio de Janeiro, 16 dejaneiro de 2013
Salvador
Pinto
Conseiheiro Relator
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MINLSIRIf1DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA EDE CAPITALIZAcAO
Recurso n° 5.539 - CRSNSP
Processo no 154 14.001896/2004-91
Recorrente - Valor Capitalização S/A em Liquidacão Extrajudicial
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator - Salvador Cicero Velloso Pinto
Conseiheiro Revisor - Marcelo Augusto Carnacho Rocha
RELATORIO DE REVISAO
Concordo corn o relatório de fis. 91/92, datado de 16 dejaneiro de 2013, nada tendo
a considerar.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conseiheiro Revisor. Representante da FENACOR
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE
PREV1DNC1APRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO.
Processo SUSEP n° i 5414.001896/2004-91.
Recursos ao CRSNSP ng 5539
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Recorrente: Valor Capitalizaçäo S/A
Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro
VOTO
Este é mais urn processo em que a infracão apontada é a cobranca
de taxa de inscricäo na aquisiçäo de tItulo de capitalizacão.
Nesses casos, entendo que a sociedade de capitalizaçäo näo deve
ser penalizada, uma vez que a taxa é sempre cobrada pela corretora ou empresa
de vendas, sem nenhum proveito para a sociedade.
Entretanto, minha opinião foi vencida em mais de uma centena de
casos, nos quais foi a sociedade de capitalização condenada pela prática de
cobranca de taxa de inscriçäo.
Esta é a posicâo que se constituiu em jurisprudência pacIfica deste
Conseiho de Recursos.
Sendo assim, nego provirnento ao recurso.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014.
André Leal Faoro
Conseiheiro Relator
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