MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO 2OO Sessäo Recurso n° 5539 Processo SUSEP n° 15414.001896/2004-91 RECORRENTE: VALOR CAPITALIZAçAO S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PR! VADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Cobrança irregular de taxa de inscriço. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00. BASE NORMATIVA: Art. '11 do Decreto-Lei n° 26 1/67, c.c. art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c art. 35 da Resoluçäo CNSP no 15/9 1. ACORDAO/CRSNSP N° 4599/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacâo, por unanirnidade, negar proviniento ao recurso da Valor Capitalizaçto S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco. Thompson da Gama Moret Santos, 1-lenrique Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araiijo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 14 de agosto de 2014. IANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presiden e RTE DEARAU, JOSÉ E= Procurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO. I Processo SUSEP no 15414.001896/2004-91 Recurso ao CRSNSP no 5539 Recorrente: Valor Capitalizacao S/A Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto Conseiheiro Revisor: RELATÔ RIO r Considerando a decisão deste Conseiho no sentido de fazer o julgarnento conjunto de todos os processos semeihantes contra a Valor Capitalizacao S/A, referentes a cobranca irregular de taxa de inscrição na venda de tItulos de capitalizacao, coube-me a relatoria de todos eles. Trata-se de processo iniciado por reclamacao de adquirente de urn tItulo de capitalizacao da Valor Capitalizacao, alegando ter sido vItima de propaganda enganosa e pedindo o dinheiro de volta. Analisando o caso, o DEFIS limitou-se a apontar que havia sido cobrada urna taxa de inscricão, o que é expressamente vedado pelo art. 35 da Resoluçao CNSP no 15/9 1. Em vista disso, propOs intirnar a sociedade de capitalizacao em virtude da cobranca de taxa de inscrição e, ao mesmo tempo, denunciar ao Ministério Püblico a vendedora do titulo que se fazia passar por corretora, apenas de não ser registrada como tal. 0 presente processo refere-se, assim, tao somente a sociedade de capitalizacao, em face da infracao representada pela cobranca irregular de taxa de inscrição na venda de tItulo de capitalizacão. Defendeu-se a Valor Capitalizacao S/A alegando que não ha prova nos autos de que ela, Valor, tenha cobrado ou recebido qualquer valor a tItulo de taxa de inscricao e que a corretora - na verdade mera representante comercial - é a ünica responsável pela infracao, devendo ser responsabilizada por sua conduta. Corn base nos pareceres das areas técnica e juridica, a Chefe do DEFIS a julgar procedente a denüncia, condenando a sociedade na pena da alinea "g" do inciso II do art. 26 da Resolucao CNSP no 60/200 1, decisão que foi confirrnada pelo Conseiho Diretor da SUSEP. Em seu recurso a este Conseiho, a sociedade invocou sua situaçao de estar em regime de liquidacao extrajudicial, deixa.ndo de abordar a prãtica da infracao para restringir-se a alegacao de que inexiste exigibilidade de multas em face da Massa Liquidanda, requerendo o I cancelamento da penalidade ou, alternativarnente, a suspensao da execucão. A douta Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 86/88, afirma que a Resolucao CNSP n° 60/2001, em seu art. 61, corn a redacao dada pela Resolução CNSP n° 108/2004 não prevd cancelamento de multa para as empresas em regime de liquidacao extrajudicial. Além disso, sustenta a Procuradoria existir solidariedade entre a sociedade e a corretora, conforme estabelecido nos arts. 34, 35 e 37 do Codigo de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se manifesta pelo conhecimento, mas pelo nao provimento do recurso. Também recomenda o julgamento conjunto dos diversos processos que tratam da mesma matéria. E o relatOrio. Rio de Janeiro, 16 dejaneiro de 2013 Salvador Pinto Conseiheiro Relator SEGF,R1" ICR'NSF RECEB'D° M 12 - MINLSIRIf1DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA EDE CAPITALIZAcAO Recurso n° 5.539 - CRSNSP Processo no 154 14.001896/2004-91 Recorrente - Valor Capitalização S/A em Liquidacão Extrajudicial Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator - Salvador Cicero Velloso Pinto Conseiheiro Revisor - Marcelo Augusto Carnacho Rocha RELATORIO DE REVISAO Concordo corn o relatório de fis. 91/92, datado de 16 dejaneiro de 2013, nada tendo a considerar. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Revisor. Representante da FENACOR sEGERIC0cN RECEB%DO - A0 f CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREV1DNC1APRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO. Processo SUSEP n° i 5414.001896/2004-91. Recursos ao CRSNSP ng 5539 _ ) Recorrente: Valor Capitalizaçäo S/A Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro VOTO Este é mais urn processo em que a infracão apontada é a cobranca de taxa de inscricäo na aquisiçäo de tItulo de capitalizacão. Nesses casos, entendo que a sociedade de capitalizaçäo näo deve ser penalizada, uma vez que a taxa é sempre cobrada pela corretora ou empresa de vendas, sem nenhum proveito para a sociedade. Entretanto, minha opinião foi vencida em mais de uma centena de casos, nos quais foi a sociedade de capitalização condenada pela prática de cobranca de taxa de inscriçäo. Esta é a posicâo que se constituiu em jurisprudência pacIfica deste Conseiho de Recursos. Sendo assim, nego provirnento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014. André Leal Faoro Conseiheiro Relator