MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP - I97 Sessão Recurso n° 4811 Processo SUSEP n° 15414.001902/2007-53 RECORRENTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas vigentes. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00. BASE NORMATIVA: Anexo III da Circular SUSEP n° 314/05 dc arts. 37, II, 40 e 74 da Lei Complementar n° 10 1/097. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4450/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Investprev Seguros e Previdência S.A., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza. Sala das Sessões (RJ), 22 de maio de 2014. ( NA MAkIA MELO N TTO OLIVEIRA U~ Presidente LVA UARTE al - - ---=- ---7 - II MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n° 15414.0001902/2007-53 Recurso ao CRSNSP n° 4811 Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velioso Pinto Conselheiro Revisor: Pedro Lúcio Lyra RELATÓRIO Processo iniciado por representação do DECON que, nas demonstrações contábeis do exercício de 2006, constatou que a sociedade não vinha registrando corretamente os encargos financeiros, juros e atualizações monetárias incidentes sobre as provisões técnicas, tanto nas operações de segiiro de vida, quanto nos planos de previdência complementar, inobservando o disposto no Plano de Contas. Em sua defesa a seguradora afirmou que os juros sobre capital próprio, para efeito de publicação, eram reclassificados com vistas a um resultado financeiro mais real e que os planos comercializados à época eram o VGBL e o PGBL que eram contabilizados em contrapartida nas contas de reserva dos participantes. O parecer do DECON de fis. 16/19 esclareceu que a representação não havia se pronunciado sobre juros sobre capital próprio e, além disso, que a defesa se atém a contas patrimoniais, enquanto a representação trata de contas diferenciadas, com o que concordou a PRGER. O Chefe do DECON, com base nos pareceres acima referidos, julgou subsistente a representação, condenando a seguradora nas penas da alínea "h" do inciso III do art. 5° da Resolução CNSP n° 60/200 1. O recurso a este Conselho repisa os mesmos argumentos anteriores. 1 A douta Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 43, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso. o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2011 Salvador Cicero Velioso Pinto Conselheiro Relator SIP s1(. ç. :BJ 0 E Ále~ MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP no 15414.0001902/2007-53 Recurso ao CRSNSP n° 4811 Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A Conselheiro Relator: Washington Luiz B. da Silva V O T O Ficou comprovado que a seguradora não registrou adequadamente nas devidas contas os encargos financeiros incidentes sobre as provisões técnicas. Os argumentos da defesa e do recurso foram inconsistentes e não conseguiram convencer de que a representação estaria equivocada. Nego provimentq-aq recurso. Rio de"Janeird22 de'maib de 2014. WasJington Luiz B. da Silva /Conselheiro Relator R /COSEC'CR.zNS,. O E E3 1 u O