MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
CRSNSP
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I97 Sessão
Recurso n° 4811
Processo SUSEP n° 15414.001902/2007-53
RECORRENTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
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SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicação
de demonstrações financeiras em desacordo com as normas vigentes. Recurso
conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00.
BASE NORMATIVA: Anexo III da Circular SUSEP n° 314/05 dc arts. 37,
II, 40 e 74 da Lei Complementar n° 10 1/097.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4450/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Investprev Seguros e Previdência S.A., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira,
Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra
Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a
Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza.
Sala das Sessões (RJ), 22 de maio de 2014.
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NA MAkIA MELO N TTO OLIVEIRA
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Presidente
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II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n° 15414.0001902/2007-53
Recurso ao CRSNSP n° 4811
Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A
Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velioso Pinto
Conselheiro Revisor: Pedro Lúcio Lyra
RELATÓRIO
Processo iniciado por representação do DECON que, nas
demonstrações contábeis do exercício de 2006, constatou que a
sociedade não vinha registrando corretamente os encargos financeiros,
juros e atualizações monetárias incidentes sobre as provisões técnicas,
tanto nas operações de segiiro de vida, quanto nos planos de
previdência complementar, inobservando o disposto no Plano de Contas.
Em sua defesa a seguradora afirmou que os juros sobre
capital próprio, para efeito de publicação, eram reclassificados com
vistas a um resultado financeiro mais real e que os planos
comercializados à época eram o VGBL e o PGBL que eram contabilizados
em contrapartida nas contas de reserva dos participantes.
O parecer do DECON de fis. 16/19 esclareceu que a
representação não havia se pronunciado sobre juros sobre capital
próprio e, além disso, que a defesa se atém a contas patrimoniais,
enquanto a representação trata de contas diferenciadas, com o que
concordou a PRGER.
O Chefe do DECON, com base nos pareceres acima
referidos, julgou subsistente a representação, condenando a seguradora
nas penas da alínea "h" do inciso III do art. 5° da Resolução CNSP n°
60/200 1.
O recurso a este Conselho repisa os mesmos argumentos
anteriores.
1
A douta Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em parecer de fis. 43, manifesta-se pelo conhecimento, mas
pelo não provimento do recurso.
o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2011
Salvador Cicero Velioso Pinto
Conselheiro Relator
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP no 15414.0001902/2007-53
Recurso ao CRSNSP n° 4811
Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A
Conselheiro Relator: Washington Luiz B. da Silva
V O T O
Ficou comprovado que a seguradora não registrou
adequadamente nas devidas contas os encargos financeiros incidentes
sobre as provisões técnicas.
Os argumentos da defesa e do recurso foram inconsistentes
e não conseguiram convencer de que a representação estaria
equivocada.
Nego provimentq-aq recurso.
Rio de"Janeird22 de'maib de 2014.
WasJington Luiz B. da Silva
/Conselheiro Relator
R /COSEC'CR.zNS,.
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