• A Função Social da
propriedade como Princípio
Constitucional inerente à
possibilidade jurídica de
aquisição de terras brasileiras
por empresas estrangeiras ou
nacionais com maioria de
capital estrangeiro.
»
»
Jacques Távora Alfonsin
•
Um questionamento inicial e necessário sobre se
todo o debate político-jurídico e econômico dessa
matéria se restringe aos efeitos que a emenda
constitucional nº 6 provocou no art. 171 da CF.
•
Paradigmas hermenêuticos que presidem a
compatibilidade jurídica do art. 23 da lei 8629 de 1993,
não só como reafirmação de vigência da lei 5709/71,
como com outras disposições da C.F.(art. 20, parágrafo
2º, 172, 176, 190 e 225 ).
•
Uma proposta de abordagem dessa matéria à luz do
exercício de poderes conferidos ao direito de
propriedade como fatores de risco à soberania e à
segurança do país e do seu povo, bem como de
descumprimento do princípio constitucional da função
social da propriedade.
• Um primeiro risco já comprovado. O dolo que vicia
negócios jurídicos sobre terra é o mesmo que viola o
princípio da função social da propriedade.
• Um exemplo desse fato notório verificado no RS. em
relação à cultura do eucalipto. O artifício fraudulento de
empresas estrangeiras se mascararem como
“brasileiras” para adquirem terras no Estado, inclusive
na faixa de fronteira, em desobediência flagrante do art.
20 da CF. ( Decisões da Procuradoria do Incra, a
respeito)
• São bens da União: I -... Parágrafo 2º - A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para a defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas
em lei. (6634/79).
• Art. 145 CC. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
• Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver
por objetivo fraudar lei imperativa.
• Um segundo risco já comprovado. O do abuso de poder, que viola o
princípio da função social da propriedade.
• O que a história do Direito Brasileiro atesta como fatos notórios pelo
exercício do direito de propriedade sobre terra por empresas
estrangeiras (Ruy Cirne Lima, in Terras devolutas, Celso Furtado in
A formação econômica do Brasil, Sergio Buarque de Holanda in
Raízes do Brasil).
• Monocultura predatória do meio-ambiente, e predominantemente
exportadora, com destino alheio aos direitos humanos fundamentais
do povo se alimentar e morar.
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
• Um terceiro risco já comprovado. O da Ausência de
poder.
• Um conflito entre urgências e embotamentos. As
primeiras impostas pelo capital estrangeiro e os
segundos por prioridades político-jurídicas que se
refletem na administração pública.
• A “crise de paradigmas” que envolve as garantias de
eficácia dos direitos humanos fundamentais sociais.
Essas se acentuam muito quando dependem do
cumprimento da função social da propriedade.
• As denúncias antigas de José Gomes da Silva sobre a
expressão “produtiva” que aparece no art. 185, II da
CF. ( O buraco negro )
• O perfil visivelmente ideológico que tem presidido a
posição do Judiciário brasileiro em matéria de reforma
agrária, testemunhado pelo atraso que se verifica nas
ações de desapropriação de terra, entre outras coisas.
• As pré condições de exercício do poder jurídico
(acrescente-se o que aí está implicado em função
social). Espaços argumentativos barrados pela
ideologia ou inexplorados.
• Realidade, necessidades, possibilidades. O
posicionamento de Peter Haberle.
• Revelar a “dura réplica dos fatos”, capaz de
desmitificar as alegadas garantias de que gozam os
direitos sociais e seus “poderes” junto às funções
sociais da propriedade, dos contratos e do próprio
ordenamento jurídico.
• A força normativa das necessidades e o seu pouco
efeito jurídico. Insatisfação das mesmas como
prejuízo irreversível,ao contrário, por exemplo, do
que acontece com os direitos patrimoniais.
Denúncias dos movimentos populares, a respeito
disso.
• No campo das possibilidades, a pouca atenção
que o Poder Público dá ao art. 2º e o 12 do
Estatuto da Terra e aos arts. 1º parágrafo único
e 39 do Estatuto da Cidade.
• Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de
acesso à propriedade da terra, condicionada
pela sua função social, na forma prevista nesta
Lei.
• Art. 12. À propriedade privada da terra cabe
intrinsecamente uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo previsto na
Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
• Se toda a função social da propriedade
dependesse apenas de GUT e GEE ela
deixaria de ser uma “cláusula geral”
interpretativa desse direito e um princípio
constitucional.
•
•
A “função social da terra” (Marés,
interpretando o art. 184 da CF “o imóvel rural
que não estiver cumprindo sua função social”... )
mensurável objetivamente como o concreto
modo de o seu “fim transcendente” ser
alcançado. (Stefano Rodota)
Implicações aí presentes do “território não
dominial” que converge sobre o dominial (um
exemplo na preservação do meio-ambiente
conforme art. 225 da CF).. Estabelecimento de
um conflito de direitos capaz de serem postos
em “concurso de preferências”.
•
As formas de intervenção do Poder Público
especialmente em matéria de economia (Eros
Grau): direção, indução e absorção.
• Em matéria de aquisição de terra por
estrangeiras/os, essas três formas de
intervenção são exclusivas do CDN?
• O caso Raposa Serra do Sol e o papel que o
Incra tem exercido em matéria de quilombos
parecem desmentir essa exclusividade.
• A “comunidade aberta dos intérpretes da
Constituição” segundo Peter Haberle. Se os
graus hierárquicos da competência judicial
admitem um tal conflito, não parece existir
impedimento para que isso ocorra na instância
administrativa.
• Uma advertência grave, político-jurídica, sobre
segurança pública, quando ela é considerada
prioritária.
• Os espaços processuais modernos de solução
dos conflitos que ocorrem na interpretação e na
aplicação do Direito Agrário.
• A chance perdida pelo recuo do PNH3 na sua
proposta de solução das ações judiciais em que
tais conflitos são instruídos e julgados.
• Possibilidade de a mediação ser estendida a
terceiras/os interessadas/os de maneira
informal. (“amicus curiae”), gente que pode se
beneficiar das ações afirmativas. Oportunidade
desses instrumentos serem usados nas
instâncias administrativas, como já está
ocorrendo com as audiências públicas).
• Uma analogia com o que ocorreu com o art. 82,
inc. III do CPC.
• Dois exemplos recentes de desprezo das
decisões judiciais que desconhecem a
mediação.
• O assassinato de Elton Brum da Silva, em
agosto de 2009, em São Gabriel no RS.
mediadas. Uma solução judicial capaz de matar,
antes de ser solução, aumenta o problema.
• O acórdão do STJ no caso “Granja Esperança”
de Cachoeirinha. Seus efeitos sobre as partes
litigantes numa ação possessória que consumiu
décadas de discussão inútil.
• A chamada justiça restaurativa e seus
resultados práticos.
• Efeitos jurídicos o art. 68 do ADCT e sua
analogia com outras formas de
preservação da posse agrária.
• O exemplo do “habitat” dos índios e seu
reflexo no caso Raposa Serra do Sol. Do
espaço vital alimentício ao espaço vital de
radicação.
• Libertar a posse dos vícios ideológicos
com que a sua interpretação confina essa
forma de sujeição da terra como um mero
poder de fato.
• Uma diferença que parte da realidade e, de
regra, é desconsiderada na interpretação e
aplicação das leis: Violência Social X Injustiça
Social.
• O grau de tolerabilidade da segunda é
inversamente proporcional ao grau de
tolerabilidade da primeira ( Kujawa, Henrique;
Both, Valdevir)
• Um escândalo jurídico da nossa hermenêutica
habilmente escondido na aplicação das leis: a
remuneração pública do ato ilícito privado.
(Desapropriação)
• Uma conclusão ousada mas indispensável: o
Direito Adquirido não pode mais ser
considerado sempre como conservado.
Download

incra brasilia[1]