Nova Principiologia Jurídica no
Direito do Trabalho
Carlos Henrique Bezerra Leite
Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP)
Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES)
Professor de Direitos Metaindividuais (FDV)
Desembargador do Trabalho (TRT/ES)
Ex-Diretor da Escola de Magistratura do TRT/ES
Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho
Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES
Autor Livros e Artigos Jurídicos
PROBLEMATIZAÇÃO
Os direitos sociais dos trabalhadores são direitos
humanos ou fundamentais?
Que se entende por constitucionalização do Direito
do Trabalho?
Quais são os princípios fundamentais e específicos
que norteiam o Direito do Trabalho pátrio?
Qual é o novo conceito de Direito do Trabalho e
quais os seus objetivos?
Como resolver o problema da hierarquia das fontes à
luz dos princípios constitucionais fundamentais e
específicos do Direito do Trabalho?
DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS
E O DIREITO DO TRABALHO
1ª Dimensão
Exaltação do Indivíduo e suas
liberdades civis e políticas (direitos
de liberdade, igualdade formal propriedade absoluta)
2ª Dimensão
Direitos sociais, econômicos e
culturais (direitos de igualdade
substancial – função social da
propriedade)
3ª Dimensão
Direitos
Globais,
Direitos
Metaindividuais
(direitos
de
solidariedade, direito à diferença, ações
afirmativas – função socioambiental da
propriedade)
1ª DIMENSÃO
Direitos Civis e Políticos – Estado Liberal

Revoluções Burguesas (séc. XVII e XVIII)

Liberdades individuais - individualismo

Propriedade privada como direito natural e absoluto

Liberalismo - iluminismo racionalista

Estado absenteísta (status negativus)

Igualdade Formal perante a lei

Individualismo, Autonomia da vontade – contratualismo

Formalismo, legalismo, conceitualismo

CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA
2ª DIMENSÃO
Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
Estado Social

Revolução Industrial

Constitucionalismo social (séc. XIX e XX)

Função social da propriedade

Direitos de participação com política pública

Estado interventor - prestações estatais positivas
(status positivus)

Igualdade substancial - piso vital mínimo

Melhoria das condições de vida da pessoa humana
3ª DIMENSÃO
Interesses Metaindividuais – Estado
Democrático de Direito
·
Revolução Tecnológica
 Meio ambiente, consumidor, desenvolvimento sustentado
· Direito à democracia, ao pluralismo, à informação, à paz
 Direitos das minorias e dos grupos vulneráveis
· Explosão demográfica mundial e Multiplicação dos direitos sociais
· Sociedade de massa = Lesões de massa
· Síntese liberdade e igualdade = fraternidade
· Garantia de acesso coletivo ao Judiciário, com ações coletivas e
sentenças com eficácia erga omnes
 Direitos ou Interesses Metaindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos)

OS DIREITOS TRABALHISTAS
COMO DIREITOS HUMANOS
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 23 - 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de
proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras
pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa
dos seus interesses.





A DUDH E OS DIREITOS TRABALHISTAS


Artigo 24 - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos
lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e às férias periódicas pagas.
Artigo 25 - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida
suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na
viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua
vontade.
OS PACTOS DE DIREITOS HUMANOS

O problema da força normativa da DUDH

Pacto dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP

Pacto dos Direitos
Culturais – PIDESC

ratificados pelo Brasil em 1991 (Dec. Legislativo
226, de 12.12.1991, promulgados pelos Decretos
591 e 592, de 6.7.1992.

São tratados de Direitos Humanos (§§ 2º e 3º do
art. 5º da CF).
Econômicos,
Sociais
e
Características dos DH
Universalidade
 Indivisibilidade
 Interdependência
 Interrelacionalidade


item 5º, Parte I, da Declaração e Programa de Ação
adotada pela Conferência Mundial sobre DH das
Nações Unidas (Viena, 1993): “Todos os direitos
humanos
são
universais,
indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados”.
Características dos DH


Conferência Internacional de Teerã, em 1968, item
13: “Como os direitos humanos e as liberdades
fundamentais são indivisíveis, a realização dos
direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos
econômicos,
sociais
e
culturais,
torna-se
impossível”.
PIDESC: os direitos sociais, culturais e econômicos
são inerentes à dignidade da pessoa humana e que
o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da
miséria, só pode ser concretizado à medida em que
se criem condições que permitam a cada um gozar
de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
assim como de seus direitos civis e políticos.
TRABALHO DIGNO COMO PRINCÍPIO E
DIREITO FUNDAMENTAL
O
direito ao trabalho digno, além de direito humano, é
também direito fundamental, sendo, portanto, tutelado
pelo Direito Constitucional:
ora como princípio (e valor) fundamental do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, II, III e IV);
ora como direito social (CF, arts. 6º e 7º);
ora como valor fundante da ordem econômica, que
tem por finalidade assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados, dentre
outros, o princípio da busca do pleno emprego (CF, art.
170, VIII).
OBJETO DO NOVO DIREITO
CONSTITUIONAL DO TRABALHO
Efetivar
igualdade jurídica substancial entre o capital e o
trabalho, conferindo uma superioridade jurídica ao
empregado em face da sua inferioridade econômica
diante do empregador, detentor do capital.
Reconhecer
os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa como princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV), o que amplia
sobremodo o objeto do Direito do Trabalho, uma vez que
tais princípios irradiam uma nova hermenêutica jurídica
consentânea com o fenômeno da constitucionalização
deste ramo especializado da árvore jurídica
Objeto do Novo Direito Constitucional
do Trabalho

Construir e manter os pressupostos elementares de
uma vida digna de ser vivida, ou seja, plena de
liberdade, igualdade, solidariedade em todas as relações
econômicas, culturais, políticas e sociais que gravitam
em torno do trabalho humano.

Promover o bem de todos sem discriminação por
motivos como raça, cor, sexo, idade, estado civil,
origem etc.

Efetivar os objetivos fundamentais da República

Efetivar os Pactos de Direitos Humanos

Levar os Tratados de DH e a CF a sério
Importância dos Princípios do Direito do
Constitucional do Trabalho






Coerência interna de um sistema jurídico.
Operacionalização do sistema e a necessária a subdivisão (sem
fragmentação) dos princípios jurídicos.
Extraem-se, assim, os princípios gerais e os princípios especiais,
conforme a natureza de cada subdivisão.
Debruçando-nos sobre o Direito e o Direito do Trabalho,
verificaremos que o primeiro possui seus princípios gerais e o
segundo, que é um dos seus ramos, possui princípios específicos
(ou peculiares).
A harmonização do sistema ocorre porque os princípios
especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou
funcionam como exceção.
Nessa ordem, as regras, princípios especiais e princípios gerais
seguem a mesma linha de raciocínio, com coerência lógica entre
si.
Importância e Conceito dos Princípios


Além da coerência lógica, deve haver uma coerência
teleológica entre os princípios que compõem o
sistema, consentânea com determinados fins políticos,
filosóficos, éticos, sociais e culturais.
Claus-Wilhelm Canaris define “o sistema jurídico como
ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos
gerais” (Pensamento sistemático e conceito de sistema na
ciência do direito).
Importância e Conceito dos Princípios


Jorge Miranda:
“Os princípios não se colocam, pois, além ou acima do
Direito (ou do próprio Direito positivo); também eles —
numa visão ampla, superadora de concepções
positivistas, literalistas e absolutizantes das fontes
legais — fazem parte do complexo ordenamental. Não
se contrapõem às normas, contrapõem-se tão-somente
aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em
normas-princípios e normas-disposições”.
Importância e Conceito dos Princípios


Celso Antonio Bandeira de Mello:
“(...) Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É
o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das
diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome
sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave
que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porquerepresenta insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.
Importância e Conceito dos Princípios

Ronald Dworkin, critica o modelo de “regras” e propõe que a
“norma” (norm) em sentido lato, alberga tanto as “regras” (rules)
quanto os “princípios” (principles).

Robert Alexy, por sua vez, enfatiza o aspecto deontológico dos
princípios. Para ele:
“tanto as regras como os principios são normas porque ambos
dizem o dever-ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das
expressões deônticas básicas do obrigatório, permitido e proibido.
Tanto os princípios quanto as regras são razões para juízos
concretos do dever-ser, mesmo que sejam razões de um tipo
diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma
distinção entre dois tipos de normas”.

Tríplice Função dos Princípios



Função informativa – destinada ao legislador, inspirando a
atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores
políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico.
Função interpretativa – destinada ao intérprete e aplicador do
direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos
significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento
jurídico.
Função normativa – destinada ao intérprete aplicador do direito e
decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados
tanto de forma direta, na solução dos casos concretos mediante a
derrogação de uma regra por um princípio, v.g., o princípio da
norma mais favorável aos trabalhadores (CF, art. 7º), quanto de
forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses
de lacuna (CPC, art. 128), como se dá, por exemplo, com a
aplicação do princípio da preclusão no campo processual
Outras Funções dos Princípios






•
integram o direito positivo como normas fundamentais;
•
ocupam o mais alto posto na escala normativa;
•
são fontes formais primárias do direito (superação da
LICC (LIDB), art. 4º, que coloca os princípios gerais na
posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de
lacunas do sistema);
•
passam a ser “normas de introdução ao ordenamento
jurídico brasileiro”;
•
entre princípio (justiça) e regra (lei), preferência para o
primeiro;
•
propiciam a atividade criativa (e vinculativa) do juiz
(ativismo), impedindo o dogma da neutralidade e os
formalismos legalistas (supremacia dos valores superiores na
interpretação do direito sobre o legalismo restrito);
Outras Funções dos Princípios



•
prestigiam a verdadeira segurança jurídica, pois tanto a
atividade legislativa quanto a judicante ficam vinculadas
(controle de constitucionalidade) à observância dos
princípios, valores e direitos constitucionais fundamentais;
•
vinculam política e juridicamente todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), rompendo, em situações
especiais, com o dogma da serparação estanque entre eles:
judicialização da política, politização da justiça e o controle
judicial de políticas públicas;
•
estabelecem a função promocional do Ministério Público
(defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico), da
advocacia (EOAB, art. 54, XV – defesa de direitos
metaindividuais), da Defensoria Pública (idem), das
associações civis (idem).
Fundamento dos Princípios do Direito
Constitucional do Trabalho
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
Interpretação sistemática da DUDH (art.1º) e da CF (arts. 1º. a
4º; art. 5º. Parágrafos 1º, 2º e 3º.)
DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Dignidade da Pessoa Humana
Liberdade
Igualdade (formal, material, discriminação e ações
afirmativas, direito à diferença)
Solidariedade
Razoabilidade e proporcionalidade (colisão de
princípios e de direitos fundamentais)
A Dignidade Humana no Epicentro do
Ordenamento Jurídico


INGO WOLGANG SARLET conceitua a dignidade da pessoa
humana como:
“qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do
Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos”.
A Dignidade Humana no Direito do
Trabalho
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

O conceito de dignidade da pessoa humana se encaixa como
uma luva no âmbito de qualquer relação de trabalho, sobretudo
na relação empregatícia, tendo em vista o estado de
subordinação a que fica submetido o empregado diante dos
poder empregatício do tomador dos seus serviços.
Nesse sentido, GABRIELA NEVES DELGADO pontua que
“sob o prisma da dignidade do trabalho é que o homem
trabalhador revela a riqueza de sua identidade social,
exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar,
em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento
de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou
de seu efetivo papel na lógica das relações sociais”.
Princípios Fundamentais do Direito
do Constitucional do Trabalho
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


Dignidade da pessoa humana
Valor social do trabalho e função socioambiental
da empresa
Cidadania do (e no) trabalho
Pluralismo (político, social, cultural e jurídico) no
trabalho
Progressividade dos direitos fundamentais
sociais trabalhistas
Vedação do retrocesso social
Princípios Gerais do Direito do
Constitucional do Trabalho


Correção das desigualdades sociais e regionais
(traduz o valor da igualdade material em
contraposição à igualdade formal) (CF, art. 3º);
Não discriminação de qualquer natureza mediante
ações afirmativas (cotas para negros, mulheres,
pessoas com deficiência, adolescentes e jovens,
idosos) = correção de injustiças históricas e sociais
(CF, art. 3º).
Princípios Gerais do Direito do
Constitucional do Trabalho
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
Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
segurança e à igualdade;
Vedação de qualquer forma de tortura ou tratamento
degradante;
Liberdade de manifestação do pensamento, de
crença e de religião.
Princípios Gerais do Direito do
Constitucional do Trabalho




Inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e
à imagem, com direito a indenização por dano moral
(individual ou coletivo);
Liberdade de trabalho, ofício ou profissão;
Liberdade de reunião, de associação para fins lícitos;
Acesso à justiça nos casos de lesão ou ameaça a
direitos individuais ou metaindividuais.
Princípios Específicos do Direito
Constitucional do Trabalho
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


Princípio da Fonte Normativa mais Favorável ao Trabalhador
Princípio da Proteção da Relação de Emprego
Princípio de Proteção ao Salário
Princípio da Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher
Princípio da Proibição ao Trabalho Infantil e da Exploração do
Trabalho do Adolescente
Princípio da Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho
Princípio da Proibição de Discriminação
Princípio do Reconhecimento das Convenções e Acordos
Coletivos
Hermenêutica dos Direitos
Fundamentais Sociais Trabalhistas
•
O Estado Democrático de Direito inverteu os papéis da lei e da
Constituição (Nova hermenêutica do Direito), pois a legislação
deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais e
dos direitos fundamentais (filtragem constitucional).
•
Novos deveres do juiz: interpretar a lei de acordo com a
Constituição, controlar a constitucionalidade da lei,
especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a
declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal
que impede a efetividade de um direito fundamental.
•
Ampliação dos poderes do juiz (ativismo judicial).
Nova Hermenêutica
(Enunciado 2 da 1ª Jornada de DT e DPT)
FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. I – ART. 7º,
INC. I, DA CF. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO.
DIMENSÃO
OBJETIVA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa
impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma
constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra
a dispensa arbitrária. II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado
não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua
dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental,
devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do
trabalhador. III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA
PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial
disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios
constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu
sob motivação lícita.
DIREITOS
Graves Violações aos Direitos
Fundamentais Sociais Trabalhistas
•
Trabalho em Condições de Escravidão
•
Exploração do Trabalho Infanto-juvenil e do trabalho indígena
•
Discriminações por motivo de gênero, raça, cor, sexo, idade,
religião, listas negras etc.
•
Degradação ao Meio Ambiente do Trabalho
•
Improbidade Administrativa (contratação sem concurso público)
•
Cooperativas e Terceirizações Fraudulentas.
•
Assédio moral (individual e coletivo) e sexual.
•
Desvirtuamento de estágios etc.
CONCLUSÃO
Para efetivar os direitos humanos, em
especial os direitos sociais trabalhistas, é
condição necessária exigir do Estado e seus
agentes, bem como da sociedade, especialmente
dos empresários mais ricos e poderosos, o
respeito à democracia, aos princípios e objetivos
fundamentais da República.
Afinal, enquanto existir um direito humano
desrespeitado não haverá dignidade, liberdade,
igualdade, paz e democracia para as presentes e
futuras gerações.
Muito Obrigado!
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Nova Principiologia do Direito do Trabalho - TRT-ES