Nova Principiologia Jurídica no Direito do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP) Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES) Professor de Direitos Metaindividuais (FDV) Desembargador do Trabalho (TRT/ES) Ex-Diretor da Escola de Magistratura do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES Autor Livros e Artigos Jurídicos PROBLEMATIZAÇÃO Os direitos sociais dos trabalhadores são direitos humanos ou fundamentais? Que se entende por constitucionalização do Direito do Trabalho? Quais são os princípios fundamentais e específicos que norteiam o Direito do Trabalho pátrio? Qual é o novo conceito de Direito do Trabalho e quais os seus objetivos? Como resolver o problema da hierarquia das fontes à luz dos princípios constitucionais fundamentais e específicos do Direito do Trabalho? DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DO TRABALHO 1ª Dimensão Exaltação do Indivíduo e suas liberdades civis e políticas (direitos de liberdade, igualdade formal propriedade absoluta) 2ª Dimensão Direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de igualdade substancial – função social da propriedade) 3ª Dimensão Direitos Globais, Direitos Metaindividuais (direitos de solidariedade, direito à diferença, ações afirmativas – função socioambiental da propriedade) 1ª DIMENSÃO Direitos Civis e Políticos – Estado Liberal Revoluções Burguesas (séc. XVII e XVIII) Liberdades individuais - individualismo Propriedade privada como direito natural e absoluto Liberalismo - iluminismo racionalista Estado absenteísta (status negativus) Igualdade Formal perante a lei Individualismo, Autonomia da vontade – contratualismo Formalismo, legalismo, conceitualismo CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA 2ª DIMENSÃO Direitos Sociais, Econômicos e Culturais Estado Social Revolução Industrial Constitucionalismo social (séc. XIX e XX) Função social da propriedade Direitos de participação com política pública Estado interventor - prestações estatais positivas (status positivus) Igualdade substancial - piso vital mínimo Melhoria das condições de vida da pessoa humana 3ª DIMENSÃO Interesses Metaindividuais – Estado Democrático de Direito · Revolução Tecnológica Meio ambiente, consumidor, desenvolvimento sustentado · Direito à democracia, ao pluralismo, à informação, à paz Direitos das minorias e dos grupos vulneráveis · Explosão demográfica mundial e Multiplicação dos direitos sociais · Sociedade de massa = Lesões de massa · Síntese liberdade e igualdade = fraternidade · Garantia de acesso coletivo ao Judiciário, com ações coletivas e sentenças com eficácia erga omnes Direitos ou Interesses Metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) OS DIREITOS TRABALHISTAS COMO DIREITOS HUMANOS Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 23 - 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. A DUDH E OS DIREITOS TRABALHISTAS Artigo 24 - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas. Artigo 25 - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. OS PACTOS DE DIREITOS HUMANOS O problema da força normativa da DUDH Pacto dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP Pacto dos Direitos Culturais – PIDESC ratificados pelo Brasil em 1991 (Dec. Legislativo 226, de 12.12.1991, promulgados pelos Decretos 591 e 592, de 6.7.1992. São tratados de Direitos Humanos (§§ 2º e 3º do art. 5º da CF). Econômicos, Sociais e Características dos DH Universalidade Indivisibilidade Interdependência Interrelacionalidade item 5º, Parte I, da Declaração e Programa de Ação adotada pela Conferência Mundial sobre DH das Nações Unidas (Viena, 1993): “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”. Características dos DH Conferência Internacional de Teerã, em 1968, item 13: “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, torna-se impossível”. PIDESC: os direitos sociais, culturais e econômicos são inerentes à dignidade da pessoa humana e que o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, só pode ser concretizado à medida em que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos. TRABALHO DIGNO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL O direito ao trabalho digno, além de direito humano, é também direito fundamental, sendo, portanto, tutelado pelo Direito Constitucional: ora como princípio (e valor) fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II, III e IV); ora como direito social (CF, arts. 6º e 7º); ora como valor fundante da ordem econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da busca do pleno emprego (CF, art. 170, VIII). OBJETO DO NOVO DIREITO CONSTITUIONAL DO TRABALHO Efetivar igualdade jurídica substancial entre o capital e o trabalho, conferindo uma superioridade jurídica ao empregado em face da sua inferioridade econômica diante do empregador, detentor do capital. Reconhecer os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV), o que amplia sobremodo o objeto do Direito do Trabalho, uma vez que tais princípios irradiam uma nova hermenêutica jurídica consentânea com o fenômeno da constitucionalização deste ramo especializado da árvore jurídica Objeto do Novo Direito Constitucional do Trabalho Construir e manter os pressupostos elementares de uma vida digna de ser vivida, ou seja, plena de liberdade, igualdade, solidariedade em todas as relações econômicas, culturais, políticas e sociais que gravitam em torno do trabalho humano. Promover o bem de todos sem discriminação por motivos como raça, cor, sexo, idade, estado civil, origem etc. Efetivar os objetivos fundamentais da República Efetivar os Pactos de Direitos Humanos Levar os Tratados de DH e a CF a sério Importância dos Princípios do Direito do Constitucional do Trabalho Coerência interna de um sistema jurídico. Operacionalização do sistema e a necessária a subdivisão (sem fragmentação) dos princípios jurídicos. Extraem-se, assim, os princípios gerais e os princípios especiais, conforme a natureza de cada subdivisão. Debruçando-nos sobre o Direito e o Direito do Trabalho, verificaremos que o primeiro possui seus princípios gerais e o segundo, que é um dos seus ramos, possui princípios específicos (ou peculiares). A harmonização do sistema ocorre porque os princípios especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção. Nessa ordem, as regras, princípios especiais e princípios gerais seguem a mesma linha de raciocínio, com coerência lógica entre si. Importância e Conceito dos Princípios Além da coerência lógica, deve haver uma coerência teleológica entre os princípios que compõem o sistema, consentânea com determinados fins políticos, filosóficos, éticos, sociais e culturais. Claus-Wilhelm Canaris define “o sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais” (Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito). Importância e Conceito dos Princípios Jorge Miranda: “Os princípios não se colocam, pois, além ou acima do Direito (ou do próprio Direito positivo); também eles — numa visão ampla, superadora de concepções positivistas, literalistas e absolutizantes das fontes legais — fazem parte do complexo ordenamental. Não se contrapõem às normas, contrapõem-se tão-somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em normas-princípios e normas-disposições”. Importância e Conceito dos Princípios Celso Antonio Bandeira de Mello: “(...) Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porquerepresenta insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”. Importância e Conceito dos Princípios Ronald Dworkin, critica o modelo de “regras” e propõe que a “norma” (norm) em sentido lato, alberga tanto as “regras” (rules) quanto os “princípios” (principles). Robert Alexy, por sua vez, enfatiza o aspecto deontológico dos princípios. Para ele: “tanto as regras como os principios são normas porque ambos dizem o dever-ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do obrigatório, permitido e proibido. Tanto os princípios quanto as regras são razões para juízos concretos do dever-ser, mesmo que sejam razões de um tipo diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas”. Tríplice Função dos Princípios Função informativa – destinada ao legislador, inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico. Função interpretativa – destinada ao intérprete e aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico. Função normativa – destinada ao intérprete aplicador do direito e decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta, na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma regra por um princípio, v.g., o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores (CF, art. 7º), quanto de forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna (CPC, art. 128), como se dá, por exemplo, com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual Outras Funções dos Princípios • integram o direito positivo como normas fundamentais; • ocupam o mais alto posto na escala normativa; • são fontes formais primárias do direito (superação da LICC (LIDB), art. 4º, que coloca os princípios gerais na posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de lacunas do sistema); • passam a ser “normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro”; • entre princípio (justiça) e regra (lei), preferência para o primeiro; • propiciam a atividade criativa (e vinculativa) do juiz (ativismo), impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas (supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito); Outras Funções dos Princípios • prestigiam a verdadeira segurança jurídica, pois tanto a atividade legislativa quanto a judicante ficam vinculadas (controle de constitucionalidade) à observância dos princípios, valores e direitos constitucionais fundamentais; • vinculam política e juridicamente todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), rompendo, em situações especiais, com o dogma da serparação estanque entre eles: judicialização da política, politização da justiça e o controle judicial de políticas públicas; • estabelecem a função promocional do Ministério Público (defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico), da advocacia (EOAB, art. 54, XV – defesa de direitos metaindividuais), da Defensoria Pública (idem), das associações civis (idem). Fundamento dos Princípios do Direito Constitucional do Trabalho Interpretação sistemática da DUDH (art.1º) e da CF (arts. 1º. a 4º; art. 5º. Parágrafos 1º, 2º e 3º.) DUDH: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Dignidade da Pessoa Humana Liberdade Igualdade (formal, material, discriminação e ações afirmativas, direito à diferença) Solidariedade Razoabilidade e proporcionalidade (colisão de princípios e de direitos fundamentais) A Dignidade Humana no Epicentro do Ordenamento Jurídico INGO WOLGANG SARLET conceitua a dignidade da pessoa humana como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. A Dignidade Humana no Direito do Trabalho O conceito de dignidade da pessoa humana se encaixa como uma luva no âmbito de qualquer relação de trabalho, sobretudo na relação empregatícia, tendo em vista o estado de subordinação a que fica submetido o empregado diante dos poder empregatício do tomador dos seus serviços. Nesse sentido, GABRIELA NEVES DELGADO pontua que “sob o prisma da dignidade do trabalho é que o homem trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações sociais”. Princípios Fundamentais do Direito do Constitucional do Trabalho Dignidade da pessoa humana Valor social do trabalho e função socioambiental da empresa Cidadania do (e no) trabalho Pluralismo (político, social, cultural e jurídico) no trabalho Progressividade dos direitos fundamentais sociais trabalhistas Vedação do retrocesso social Princípios Gerais do Direito do Constitucional do Trabalho Correção das desigualdades sociais e regionais (traduz o valor da igualdade material em contraposição à igualdade formal) (CF, art. 3º); Não discriminação de qualquer natureza mediante ações afirmativas (cotas para negros, mulheres, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, idosos) = correção de injustiças históricas e sociais (CF, art. 3º). Princípios Gerais do Direito do Constitucional do Trabalho Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade; Vedação de qualquer forma de tortura ou tratamento degradante; Liberdade de manifestação do pensamento, de crença e de religião. Princípios Gerais do Direito do Constitucional do Trabalho Inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, com direito a indenização por dano moral (individual ou coletivo); Liberdade de trabalho, ofício ou profissão; Liberdade de reunião, de associação para fins lícitos; Acesso à justiça nos casos de lesão ou ameaça a direitos individuais ou metaindividuais. Princípios Específicos do Direito Constitucional do Trabalho Princípio da Fonte Normativa mais Favorável ao Trabalhador Princípio da Proteção da Relação de Emprego Princípio de Proteção ao Salário Princípio da Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher Princípio da Proibição ao Trabalho Infantil e da Exploração do Trabalho do Adolescente Princípio da Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho Princípio da Proibição de Discriminação Princípio do Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos Hermenêutica dos Direitos Fundamentais Sociais Trabalhistas • O Estado Democrático de Direito inverteu os papéis da lei e da Constituição (Nova hermenêutica do Direito), pois a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais (filtragem constitucional). • Novos deveres do juiz: interpretar a lei de acordo com a Constituição, controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal que impede a efetividade de um direito fundamental. • Ampliação dos poderes do juiz (ativismo judicial). Nova Hermenêutica (Enunciado 2 da 1ª Jornada de DT e DPT) FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. I – ART. 7º, INC. I, DA CF. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. DIREITOS Graves Violações aos Direitos Fundamentais Sociais Trabalhistas • Trabalho em Condições de Escravidão • Exploração do Trabalho Infanto-juvenil e do trabalho indígena • Discriminações por motivo de gênero, raça, cor, sexo, idade, religião, listas negras etc. • Degradação ao Meio Ambiente do Trabalho • Improbidade Administrativa (contratação sem concurso público) • Cooperativas e Terceirizações Fraudulentas. • Assédio moral (individual e coletivo) e sexual. • Desvirtuamento de estágios etc. CONCLUSÃO Para efetivar os direitos humanos, em especial os direitos sociais trabalhistas, é condição necessária exigir do Estado e seus agentes, bem como da sociedade, especialmente dos empresários mais ricos e poderosos, o respeito à democracia, aos princípios e objetivos fundamentais da República. Afinal, enquanto existir um direito humano desrespeitado não haverá dignidade, liberdade, igualdade, paz e democracia para as presentes e futuras gerações. Muito Obrigado! [email protected]