O PRINCÍPIO DA
CELERIDADE
PROCESSUAL
MARCAS NO CPC
Princípio da economia processual
Distinção neste entre a economia de processos e a
economia de actos e formalidades:
► Economia
de processos manifesta-se, por ex., no
litisconsórcio e na cumulação de pedidos e pedido
subsidiário
 De facto, ao “economizarmos” a quantidade de acções
que são intentadas nos nossos tribunais, podemos vir a
conseguir uma justiça mais rápida e eficaz.
► Economia
de actos e formalidades: segundo
o Prof. Lebre de Freitas, esta segunda
vertente do p. da economia processual
implica:
 A adequação do processo às especialidades da
causa
 A proibição da prática de actos processuais
inúteis
 A redução da forma dos actos úteis à sua
expressão mais simples
Concretizando...
►O
processo admite a realização de actos anómalos
úteis para a realização da função processual,
mesmo que divergentes daqueles que são
abstractamente determinados pela lei.
► Da mesma forma que permite esta prática, a lei
proíbe a prática de actos que só têm como
resultado o atraso e a complicação do processo,
sejam eles praticados pela secretaria, pelo juíz ou
pelas partes (art. 137º)
 resultado: responsabilidade disciplinar/por má fé
Concretizando...
►O
art. 138º/1 acentua ainda a necessidade
de simplificação das formalidades dos actos
praticados no processo, já que a sua forma
“deve ser a que, nos termos mais simples,
melhor corresponda ao fim que visam
atingir”, procurando-se sempre manter a
clareza do conteúdo e a garantia da
genuidade.
Concluindo…
► “a
aceleração do processo, diminuindo o
tempo de trabalho dos juízes, dos
funcionários de justiça e dos próprios
advogados e procuradores judiciais em cada
julgamento, não pode deixar de ter a sua
imediata repercussão e expressão financeira
a favor dos pleiteantes no tocante a uma
diminuição do custo da justiça” (Pessoa Vaz)
MARCAS NO CPC
Recursos...
► Acórdão
de 03.07.96 do TC:
 É levantada a dúvida acerca da
constitucionalidade do art. 734º/2 do CPC por
possível violação do princípio da igualdade
 TC: “nem sequer existe uma restrição do direito
de recurso. Está em causa uma diferimento da
subida de alguns recursos, ditado por
aspirações de celeridade e economia
processuais”
 Ficaram, de facto ressalvadas as hipóteses em
que o protelamento da subida faria perder o
efeito útil do recurso
Audiência Preliminar...
► Acórdão
de 21.09.2006 do STJ:
 Foi invocado no recurso o regime das nulidades
do art. 201º por ter havido dispensa da AP
 Solução legal prevista pelo art. 509º diz-nos
que, quando a natureza das questões a decidir,
dos factos assentes disponíveis e das normas
jurídicas aplicáveis, se revestir de manifesta
simplicidade, pode o juíz conhecer do mérito da
causa sem necessidade de designação da AP.
Audiência Preliminar...
 Ora, esta é, precisamente, “uma solução
legal que constitui corolário dos princípios
da celeridade e da economia processual e
da ilicitude da prática de actos inúteis”
(Relator do acórdão: Salvador da Costa
Julgar: contributo para uma
análise estrutural da sentença
civil e penal
Luís Correia de Mendonça,
José Mouraz Lopes
Análise Estrutural das Sentenças
A estrutura de um processo retira a sua
legitimidade do respeito por determinados
princípios de civilidade jurídica, tais como o
contraditório, a igualdade das partes, a
imparcialidade do juíz ou a fundamentação
das decisões.
Estrutura intrínseca da sentença:
artigo 659º do CPC
n.1 o relatório
Pretende-se uma síntese racional do objecto da
causa, uma indicação concisa da controvérsia e a
fixação muito sintética das questões que ao
tribunal cumpre solucionar.
“ A actual redacção do n.1 visa simplificar e
encurtar o relatório da sentença.”
Lopes do Rego
n.2 os fundamentos + art. 205º n.1 da CRP
art. 158º e 668º n.1 b)
Descrição da matéria de facto provada e
fundamentos de direito.
Função de duplo controlo:
- Endoprocessual motivação interior ao processo
facilita o exercício dos meios de impugnação e
facilita o trabalho das instâncias superiores de
recurso.
- Extraprocessual possibilidade de controlar o modo
como os órgãos jurisdicionais exercem o poder
que lhes é atribuído.
Decidir com a maior clareza e expor as “razões
capitais” em que se baseia a decisão não significa
a elaboração de dissertações com extensas razões
pró e contra.
O juiz ao decidir deve procurar antes de mais
convencer e por isso enunciar proposições úteis,
pertinentes, claramente ordenadas.
-
Princípio da simplicidade e precisão da
linguagem
-
Princípio da coerência lógica
-
Princípio da exaustão – o juíz deve conhecer só
-
Princípio da concisão
as questões efectivamente relevantes para a boa decisão
da causa. A deficiente aplicação deste princípio contribui
para a extensão das decisões e injustificado acréscimo do
trabalho.
- limitar-se a exprimir com
clareza o que dá força e suporte à decisão.
Conclusões:
-
O dever de fundamentação da decisão para além
da obrigação constitucional impositiva, não pode
deixar de consubsatanciar, hoje, a essência da
própria decisão.
-
O juiz deve ser exaustivo sem ser redundante.
-
A exigência constitucional de motivação das
decisões deve ter a mesma força no que se refere
aos litígios civis que envolvam direitos
disponíveis?
Fundamentação vs CELERIDADE
Coexistência dos dois princípios:
O princípio da celeridade não existe isolado mas
deduz-se de outros princípios que regem a lei
processual.
O principio da fundamentação delimita a
razoabilidade da decisão mas não exclui que ao
longo do processo seja exigência o principio da
celeridade e economia processual.
Princípio da Celeridade
e a evolução do
Processo Civil
Oralidade
Princípio da
celeridade
Gravação
da prova
Oralidade…
► Princípio
da oralidade implica que a
produção dos meios de prova pessoal tenha
lugar oralmente, perante os julgadores da
matéria de facto, sem prejuízo da sua
gravação em registo adequado, para efeito
de reprodução sempre que necessário (LF)
Gravação da prova…
► Permite
facilitar a decisão sobre a matéria
de facto e possibilita a sua reapreciação em
recurso
► Resolve o problema da celeridade: a
audiência de discussão e julgamento
decorre a um ritmo mais rápido e intenso
Gravação de prova…
Assegura a efectividade, em simultâneo, dos
princípios da celeridade, segurança e
economia processuais
Que têm constituído aspiração constante dos
legisladores processuais ao longo dos
tempos, sobretudo nas últimas revisões do
CPC…
Acórdão de 06.04.1990 (TRL)
►A
propósito da Reforma de 85 e do
Preâmbulo do DL 242/85…
 “o legislador pretendeu tornar mais célere
o processo”
 “Prevalece o interesse geral da
celeridade”
 “a Reforma Intercalar não teve outro
objectivo que não fosse o de tornar mais
simples e rápido o processo civil”
Julgados de Paz
“ Falência” dos sistemas vigentes.
Tribunais demasiado burocratizados, com reflexos de
lentidão dos processos.
Necessidade de resolver não apenas a condução dos
processos mas a resolução dos conflitos.
PRINCÍPIOS artigo 2º da Lei 78/2001
n.1 - A actuação dos julgados de paz é
vocacionada para permitir a participação cívica dos
interessados e para estimular a justa composição
dos litígios por acordo das partes.
n.2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão
concebidos e são orientados por princípios de
simplicidade, adequação, informalidade, oralidade
e absoluta economia processual.
Simplicidade : eliminação de tudo o que seja
mero ritual sem conteúdo útil para a concretização
dos objectivos.
Adequação : o modo como decorrem os actos
devem ter em vista sempre, a razão de ser de
cada acto e os referidos objectivos finais
- art. 265º-A → responsabilidade de sobrepor os
fins às formas.
Informalidade : o que deve prevalecer é o
conteúdo do acto: razão de ser e não a sua forma.
Relacionamento entre utentes e os servidores dos
Julgados de Paz.
Oralidade : privilégio da oralidade por via da
proximidade humana que tem de existir nos
Julgados de Paz.
Absoluta Economia Processual
↓
• Actos processuais reduzidos ao mínimo e
indispensável.
• O importante não são os actos processuais mas o
resultado.
O princípio da simplicidade está indissociavelmente
ligado à informalidade, oralidade e economia
processual , que por sua vez permite uma maior
celeridade.
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Julgar: contributo para uma análise estrutural da sentença civil e