O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL MARCAS NO CPC Princípio da economia processual Distinção neste entre a economia de processos e a economia de actos e formalidades: ► Economia de processos manifesta-se, por ex., no litisconsórcio e na cumulação de pedidos e pedido subsidiário De facto, ao “economizarmos” a quantidade de acções que são intentadas nos nossos tribunais, podemos vir a conseguir uma justiça mais rápida e eficaz. ► Economia de actos e formalidades: segundo o Prof. Lebre de Freitas, esta segunda vertente do p. da economia processual implica: A adequação do processo às especialidades da causa A proibição da prática de actos processuais inúteis A redução da forma dos actos úteis à sua expressão mais simples Concretizando... ►O processo admite a realização de actos anómalos úteis para a realização da função processual, mesmo que divergentes daqueles que são abstractamente determinados pela lei. ► Da mesma forma que permite esta prática, a lei proíbe a prática de actos que só têm como resultado o atraso e a complicação do processo, sejam eles praticados pela secretaria, pelo juíz ou pelas partes (art. 137º) resultado: responsabilidade disciplinar/por má fé Concretizando... ►O art. 138º/1 acentua ainda a necessidade de simplificação das formalidades dos actos praticados no processo, já que a sua forma “deve ser a que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir”, procurando-se sempre manter a clareza do conteúdo e a garantia da genuidade. Concluindo… ► “a aceleração do processo, diminuindo o tempo de trabalho dos juízes, dos funcionários de justiça e dos próprios advogados e procuradores judiciais em cada julgamento, não pode deixar de ter a sua imediata repercussão e expressão financeira a favor dos pleiteantes no tocante a uma diminuição do custo da justiça” (Pessoa Vaz) MARCAS NO CPC Recursos... ► Acórdão de 03.07.96 do TC: É levantada a dúvida acerca da constitucionalidade do art. 734º/2 do CPC por possível violação do princípio da igualdade TC: “nem sequer existe uma restrição do direito de recurso. Está em causa uma diferimento da subida de alguns recursos, ditado por aspirações de celeridade e economia processuais” Ficaram, de facto ressalvadas as hipóteses em que o protelamento da subida faria perder o efeito útil do recurso Audiência Preliminar... ► Acórdão de 21.09.2006 do STJ: Foi invocado no recurso o regime das nulidades do art. 201º por ter havido dispensa da AP Solução legal prevista pelo art. 509º diz-nos que, quando a natureza das questões a decidir, dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis, se revestir de manifesta simplicidade, pode o juíz conhecer do mérito da causa sem necessidade de designação da AP. Audiência Preliminar... Ora, esta é, precisamente, “uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis” (Relator do acórdão: Salvador da Costa Julgar: contributo para uma análise estrutural da sentença civil e penal Luís Correia de Mendonça, José Mouraz Lopes Análise Estrutural das Sentenças A estrutura de um processo retira a sua legitimidade do respeito por determinados princípios de civilidade jurídica, tais como o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do juíz ou a fundamentação das decisões. Estrutura intrínseca da sentença: artigo 659º do CPC n.1 o relatório Pretende-se uma síntese racional do objecto da causa, uma indicação concisa da controvérsia e a fixação muito sintética das questões que ao tribunal cumpre solucionar. “ A actual redacção do n.1 visa simplificar e encurtar o relatório da sentença.” Lopes do Rego n.2 os fundamentos + art. 205º n.1 da CRP art. 158º e 668º n.1 b) Descrição da matéria de facto provada e fundamentos de direito. Função de duplo controlo: - Endoprocessual motivação interior ao processo facilita o exercício dos meios de impugnação e facilita o trabalho das instâncias superiores de recurso. - Extraprocessual possibilidade de controlar o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes é atribuído. Decidir com a maior clareza e expor as “razões capitais” em que se baseia a decisão não significa a elaboração de dissertações com extensas razões pró e contra. O juiz ao decidir deve procurar antes de mais convencer e por isso enunciar proposições úteis, pertinentes, claramente ordenadas. - Princípio da simplicidade e precisão da linguagem - Princípio da coerência lógica - Princípio da exaustão – o juíz deve conhecer só - Princípio da concisão as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa. A deficiente aplicação deste princípio contribui para a extensão das decisões e injustificado acréscimo do trabalho. - limitar-se a exprimir com clareza o que dá força e suporte à decisão. Conclusões: - O dever de fundamentação da decisão para além da obrigação constitucional impositiva, não pode deixar de consubsatanciar, hoje, a essência da própria decisão. - O juiz deve ser exaustivo sem ser redundante. - A exigência constitucional de motivação das decisões deve ter a mesma força no que se refere aos litígios civis que envolvam direitos disponíveis? Fundamentação vs CELERIDADE Coexistência dos dois princípios: O princípio da celeridade não existe isolado mas deduz-se de outros princípios que regem a lei processual. O principio da fundamentação delimita a razoabilidade da decisão mas não exclui que ao longo do processo seja exigência o principio da celeridade e economia processual. Princípio da Celeridade e a evolução do Processo Civil Oralidade Princípio da celeridade Gravação da prova Oralidade… ► Princípio da oralidade implica que a produção dos meios de prova pessoal tenha lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em registo adequado, para efeito de reprodução sempre que necessário (LF) Gravação da prova… ► Permite facilitar a decisão sobre a matéria de facto e possibilita a sua reapreciação em recurso ► Resolve o problema da celeridade: a audiência de discussão e julgamento decorre a um ritmo mais rápido e intenso Gravação de prova… Assegura a efectividade, em simultâneo, dos princípios da celeridade, segurança e economia processuais Que têm constituído aspiração constante dos legisladores processuais ao longo dos tempos, sobretudo nas últimas revisões do CPC… Acórdão de 06.04.1990 (TRL) ►A propósito da Reforma de 85 e do Preâmbulo do DL 242/85… “o legislador pretendeu tornar mais célere o processo” “Prevalece o interesse geral da celeridade” “a Reforma Intercalar não teve outro objectivo que não fosse o de tornar mais simples e rápido o processo civil” Julgados de Paz “ Falência” dos sistemas vigentes. Tribunais demasiado burocratizados, com reflexos de lentidão dos processos. Necessidade de resolver não apenas a condução dos processos mas a resolução dos conflitos. PRINCÍPIOS artigo 2º da Lei 78/2001 n.1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. n.2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Simplicidade : eliminação de tudo o que seja mero ritual sem conteúdo útil para a concretização dos objectivos. Adequação : o modo como decorrem os actos devem ter em vista sempre, a razão de ser de cada acto e os referidos objectivos finais - art. 265º-A → responsabilidade de sobrepor os fins às formas. Informalidade : o que deve prevalecer é o conteúdo do acto: razão de ser e não a sua forma. Relacionamento entre utentes e os servidores dos Julgados de Paz. Oralidade : privilégio da oralidade por via da proximidade humana que tem de existir nos Julgados de Paz. Absoluta Economia Processual ↓ • Actos processuais reduzidos ao mínimo e indispensável. • O importante não são os actos processuais mas o resultado. O princípio da simplicidade está indissociavelmente ligado à informalidade, oralidade e economia processual , que por sua vez permite uma maior celeridade.