Curso FMB Concurso da Defensoria Pública – 2ª fase Direito Processual penal 2ª fase – peça judicial Professora Juliana Garcia Belloque Orientações gerais Ater-se tão-somente aos dados fáticos trazidos no enunciado (não inovar com afirmações, “inventar” fatos, testemunhas, circunstâncias); Não exagerar no uso de jargões, frases comuns, mesmo que próprias do discurso defensivo FOCO NAS TESES JURÍDICAS ATENÇÃO: Na organização tempo/espaço, não usar muito espaço com a interposição e a repetição fática do enunciado. Seguramente a análise de fatos e provas expostos no enunciado não será o principal (não prejudica alguma exposição a respeito, mas não acresce muita nota) – o que importa é o desenvolvimento de TESES JURÍDICAS, ESPECIALMENTE PROCESSUAIS ATENÇÃO – é muito provável que haja preliminar de cunho processual antes da análise do mérito da causa Identificação das questões relevantes Provavelmente o enunciado possibilitará encontrar teses jurídicas na seguinte estrutura: Questão processual / de nulidade Questões de mérito: algo mais ousado no discurso defensivo próprio da DP e algo mais comum (fazer o pedido de absolvição sempre quando possível, mesmo que com apoio genérico, por ex., na falta de provas) Questões relativas à pena imposta Provavelmente haverá espaço para invocar garantias constitucionais - IMPORTANTE Organização básica da peça - Interposição: curta (o importante é acertar o recurso/ação de impugnação cabível e o endereçamento ao juiz/tribunal competente) – é permitido o diálogo com o examinador neste tópico, se houver mais de uma peça cabível - Brevíssimo relatório fático, se o caso - Desenvolvimento da PRELIMINAR – questão processual/nulidade - Tese(s) de mérito - Pedidos (preliminar e de mérito): perceber se é cabível algum pedido relacionado à prisão cautelar (ex. no caso de nulidade sempre pedir a soltura por excesso de prazo) Interposição - exemplo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da X Vara Criminal da Capital Fulano de tal, por intermédio da Defensoria Pública, em face da decisão condenatória, vem interpor recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do CPP. Sendo tempestivo o recurso, devendo-se considerar a prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 128 LC 80/94, com a redação que lhe foi dada pela LC 132/2009), requer-se o seu recebimento e processamento, remetendo-se aos autos à superior instância. Interposição - especificidade No recurso em sentido estrito e no agravo em execução requerer a retratação do juiz que proferiu a decisão e, em caso de juízo negativo, a remessa à superior instância Inclusões típicas da Defensoria Pública Prazo em dobro – apenas mencionar rapidamente na interposição Intimação pessoal – pedir ao final da peça, como primeiro pedido: ex. “Requer-se a intimação pessoal da Defensoria Pública da designação da sessão de julgamento do presente recurso com fulcro no art. 128 da LC federal 80/94, com a redação que lhe foi dada pela LC federal 132/2009” Terminologia Recursos – interpor; embargos – opor. É possível utilizar a expressão réu, mas principalmente recorrente. Ações de impugnação: HC ou MS – impetrar (mencionar a coação ilegal ou a violação a direito líquido e certo). O autor não é réu, é paciente. Revisão criminal – ajuizar (mencionar o trânsito em julgado). O autor não é réu, é peticionário ou sentenciado Absolvição na tese de mérito - Se for hipótese de memoriais ou razões de apelação, SEMPRE pedir a absolvição, mesmo que de maneira breve (mesmo que o foco seja na desclassificação, por exemplo) - Normalmente há tese subsidiária quanto à pena fixada ou ao regime (especial atenção quanto às súmulas dos tribunais superiores nestes tópicos) Menção ao fundamento normativo Sempre buscar o fundamento normativo para a tese jurídica abordada, especialmente quando se tratar de texto constitucional. Se pertinente, citar tratado internacional de direitos humanos – MUITO IMPORTANTE – tese institucional da Defensoria Pública Garantias constitucionais – especialmente importantes para a preliminar Motivação das decisões judiciais – art. 93, IX, CF Atenção à motivação per relationem – o juiz adota como razão de decidir a manifestação do Ministério Público Necessidade de análise dos argumentos defensivos. Publicidade e sigilo – art. 5º, LX e 93, IX Art. 20 do CPP: sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse da sociedade Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Essa súmula vinculante deve ser respeitada nas investigações diretas do Ministério Público Presunção de inocência e in dubio pro reo – art. 5º, LVII Repartição do ônus da prova: a prova incumbe à acusação, inclusive quanto às excludentes de ilicitude ou culpabilidade da conduta – nova leitura do artigo 156 diante do princípio e da atual redação do art. 386, VI, CPP Atenção – não usar o in dubio pro reo em recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia; cautela também nas apelações do júri (veredito popular manifestamente contrário à prova dos autos) Uso de algemas e Súmula vinculante n. 11 do STF Só é lícito o uso de algemas: em caso de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia - excepcionalidade - medida fundamentada por escrito - sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e nulidade da prisão ou do ato processual Se o juiz não fundamentou o uso de algemas, cabe reclamação no STF Uso de algemas e Tribunal do Júri Vedação legal: art. 474, §3º, CPP (salvo de absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes – a exceção deve vir de decisão judicial fundamentada) Demonstração do prejuízo: no júri sempre invocar o julgamento pela íntima convicção dos jurados (juízes leigos), de forma a ser impossível detectar qual o verdadeiro impacto que o vício gerou no julgamento popular, o importante é a potencialidade da influência no ânimo dos jurados Limitação ao conteúdo dos debates Art. 478: vedada a referência: - ao direito ao silêncio exercido pelo réu ou à ausência de interrogatório; - ao uso de algemas ou à decisão de pronúncia ou acórdão que julga admissível a acusação, como argumento de autoridade Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII Sempre utilizar como fundamento para a revogação da prisão cautelar por excesso de prazo Introdução expressa a partir da EC 45 Fundamento na dignidade da pessoa humana – o estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo de forma dolorosa Critérios para a aferição da razoabilidade – complexidade da causa; atividade processual do acusado; denodo das autoridades no dever de impulso oficial do processo