IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Justiça cara é Injustiça: O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual . IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual “Princípio da Economia Processual: “O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes um Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'(*)” Fontes: Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262. apud Hernando Devis Echandia. Compendio de Derecho Procesal, Bogotá, Vol. 1, No 15, 1974, p. 51 (*) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual “Com a citação válida, forma-se a relação jurídica-processual, formando-se a triangulação denominada trium actum personarum, ou seja, o autor requer ao Estado que este cumpra sua função jurisdicional, chamando o réu ao processo.” Estado Juiz Chamamento do Réu (Citação Válida) Autor Réu Fonte: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatição Judicial no Brasil. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Editora Forense, 3 ed., 2010, pp. 131-132 IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual “Teoria angular. Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz -, não menos exato é que o órgão juridiscional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as parte se submetem à sua soberania. (...) Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual relação processual tem a forma angular, estando do direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, mas apenas através de decisões do juiz.” Juiz Autor Réu Fonte: Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Humberto Theodoro Júnior, Editor Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262. IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Custos da Atividade Processual = Custos de Produção Processual + Custos de Transação Processual IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual → Produção: Combinação e/ou transformação de insumos em bens e/ou serviços. (*) →Transação: Transferência de um bem ou serviço através de uma interface tecnologicamente separável (**) Fontes: Microeconomia. Pindick, R. S., Rubinfeld, D. L., Pearson-Prentice Hall, 6 ed., 2006. (*) The Economic Institutions of Capitalism, Williamson, O. E., Free Press, 1985.(**) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Completando o esquema da Teoria Angular, com base na trium actum personarum: Juiz Petição Autor Citação Válida Retorno ao Autor Retorno ao Juiz Réu Produção no Direito Processual: Juiz, Autor e Réu. Transação do Direito Processual: Petição, Citação Válida, Retorno ao Juiz e Retorno ao Autor. 04 IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Como o principal fator da produção processual é a atividade intelectual humana, cujos custos são, em alguns casos, conhecidos e irredutíveis (honorários advocatícios e salário dos juízes, por exemplo), resta Economizar nos Custos de Transação Processual IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Interface Tecnologicamente Separável Acionamento Justiça Cidadão Prestação Jurisidicional Transação Processual IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Exemplos de Custos de Transação Processuais: Materiais: - Ida e volta do Autor e do Réu ao Forum -Tempo utilizado nas filas de entrada dos PROtocolos GERais - Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos documentos que tramitam - Cópias e Autenticações de Documentos (papel e custos cartoriais) - Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos autos - Espaço utilizado nas Varas para Armazenagem dos autos - etc … Imateriais: - Custo de conversão de dados de bases de dados diferentes de tribunal para tribunal - Treinamento de pessoal em diferentes sistemas pela falta de padronização - etc .. IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Pedido *Net Resposta SoftwareCliente (Juiz, Autor, Réu) *Net →Intranet, Internet, Extranet, ... SoftwareServidor da Justiça Ambiente de uma Transação Processual Eletrônica, segundo a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual É importante observar que: O Processo Eletrônico é fortemente baseado em fluxos. IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Pedido *Net Resposta SoftwareCliente (Juiz, Autor, Réu) *Net →Intranet, Internet, Extranet, ... SoftwareServidor da Justiça fluxos IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Petição Inicial Processo Judicial ... Transação Processual Completa Produção Processual (“Extra” Processo Eletrônico) Transação Processual (“Intra” Processo Eletrônico) Trânsito em Julgado IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual A Transação Processual é realizada por meio sistemas de Informática desenvolvidos pelo Poder Judiciário. Estes sistemas de Informática causam, ao menos, o seguintes custos: (1) Licenças com programas de computador (2) Carga de processamento desperdiçada com monitoramento das licenças (3) Carga de processamento desperdiçada com a falta de padronização das interfaces de dados (4) Treinamento dos usuários desperdiçado com a falta de padronização das interfaces de usuário IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Arquitetura Totalmente Proprietária Fonte: Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual + + Usuário-final de Sistemas Hardware Cliente Software Software Cliente = Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Manutenção Licença de Uso (EULA) Pelo menos 3 Contratos IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual + + Profissional de Suporte de Sistemas Hardware Servidor Software Software Servidor = Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Manutenção Licença de Uso (EULA) Pelo menos 3 Contratos IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Computador com Software-Servido r Licença de Acessode Software Proprietário Computador com Softwares Servidor e Cliente Legenda Requisição de Serviço Resposta da Requisição Computador com Software-Cliente = Computador com Software Servidor e Cliente Pelo menos +1 Contrato p/Conexão IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual A Lei 11.419/06 dá preferência ao uso de códigos abertos e à padronização: “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.” IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Vantagens do Código Aberto / Software Livre: → Liberdade de execução do programa; → Liberdade de leitura de código-fonte; → Liberdade de modificação do código-fonte; → Liberdade de redistribuição do código-fonte.(*) → Eliminação do despedício de processamento com mecanismos de monitoramento de licenças; → Possibilidade de auditoria. (**) Fontes: Tércio Sampaio Ferraz Ferraz Jr. , Ronaldo Lemos, Joaquim Falcão, “Direito do Software Livre e a Administração Pública”, Editora Lúmen Juris, 2007. GPLv2 (http://www.gnu.org/licenses/gpl-2.0.txt) (*) Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Arquitetura GLW - GNU/Linux-Windows Fonte: Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Vantagens da padronização dos sistemas do Poder Judiciário: → Padronização das Interfaces de dados - Aproveitamento dos efeitos das Economias de Rede(*). - Eliminação do processamento desnecessário na conversão dos dados → Padronização das Interfaces de usuário - Diminuição dos custos com treinamento dos usuários Fontes: Nicholas Economides, “Economics of Networks”, International Journal of Industrial Organization, vol. 14, no. 6 (October 1996), pp. 673-699. (*) IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico Muito Obrigado ;-) Marcus Vinicius Brandão Soares Email: [email protected] Página: http://doutorlinux.com