Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.436 - SP (2011/0264523-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MÁRIO BULGARELI
MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mário Bulgarelli contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial. Alega-se, em resumo, que o recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade e que, por isso,
merece admissão.
O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR
PREFEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A DEFESA PRELIMINAR OFERECIDA
PELO RÉU E RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI N.
8.429/1992, QUE MENCIONA A PUNIÇÃO CONTRA ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PRATICADO POR QUALQUER AGENTE PÚBLICO. NEGA-SE
SEGUIMENTO AO AGRAVO.
No recurso especial (fls. 752 e seguintes), alega-se que o acórdão do TJ/SP viola a Lei n.
8.429/1992 e o Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a lei de improbidade não pode ser aplicada
aos agentes políticos (no caso, prefeito). Suscita-se, ainda, que a aceitação da prova colhida em inquérito
civil viola o art. 332 do CPC.
Autos conclusos em 2 de fevereiro de 2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que o recurso especial não traz a indicação do dispositivo de lei que estaria sendo
violado pelo acórdão a quo.
O recurso especial serve à impugnação de acórdão que contraria tratado ou lei federal, que julga
válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que dá à lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme disciplinado no art. 105, III, da Constituição
Federal de 1988. Assim, a indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja
interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de admissibilidade do recurso
especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DO METRÔ/DF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13
DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES DO ART. 255 DO RISTJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE FORMA
DIVERGENTE.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado
como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284
do STF. Precedentes: REsp nº 880.870/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 23/04/2007; AgRg no Ag
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nº 815.186/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02/04/2007 e AGA nº 352.949/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ de 12/03/2001. [...]
IV - Outrossim, ressalto que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado
interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo
constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal."
(REsp nº 468.944/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12/05/2003). Precedente: REsp nº
907.966/RO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 09/04/2007.
V - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 918.071/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ 04/06/2007).
No mesmo sentido, vide, a respeito: EDcl no AREsp 30.095/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 04/11/2011; AgRg no REsp 1275003/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 07/11/2011; AgRg no Ag 1420567/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
26/10/2011; AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
21/10/2011; REsp 781.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/11/2011.
De outro lado, mesmo que superado esse óbice, a pretensão recursal não teria acolhida na
jurisprudência do STJ, porquanto é pacífico o entendimento de que os agentes políticos estão submetidos
à Lei n. 8.429/1992.
A propósito, cumpre destacar o posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que,
"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma
que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito
normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2790/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010).
No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; AgRg no REsp 1220011/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; AIA . 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, DJe 28/09/2011.
Por último, anota-se que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como
peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do
procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de
inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1119568/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/09/2010); e que "inexiste ilegalidade na
propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente
quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os
depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2012.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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