Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 287.565 - MG (2013/0032792-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: VALDENCIR DE PAULA NUNES E OUTROS
: BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FLÁVIO FREIRE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PENAS COM RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO-COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e
356/STF.
1. A aferição a respeito da observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na imposição da penas aplicadas ao recorrente, demanda o reexame de fatos e
provas, que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O artigo 23, I, da Lei n. 8429/92, bem como a suscitada prescrição, não foi objeto
de debate pela instância ordinária, e os recorrentes sequer provocaram a questão via
embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial não provido.
DECISÃO
O agravo em recurso especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento
ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais nestes termos ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ATOS DE IMPROBIDADE - CONFIGURADOS - PRIMEIRO
RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O fato
dos apelantes, ora réus, terem cedido e utilizado veículo público para uso particular, isto é,
para fazer viagem por motivos particulares e, ainda, ter colidido o referido veículo, importa
em ato de improbidade, devendo ser majorada a pena imposta (e-STJ fl. 286).
No recurso especial, interposto com apoio nas alíneas “a” e "c" do permissivo
constitucional, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 12,
caput, e parágrafo único e 23, I, da Lei n. 8429/92. Argumentam, em suma, que: (i) não houve
proporcionalidade na fixação das penas aplicadas; e (ii) deve ser reconhecida a prescrição em relação
ao réu José Geraldo de Medeiros.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 342-353 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 355/357). O
referido decisum deu ensejo à interposição do agravo ora em análise.
Documento: 27455974 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/03/2013
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O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da
República Drª. Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial
às fls. 396/399 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público de Minas
Gerais, em razão de suposto ato ímprobo por terem cedido e utilizado veículo público para uso
particular, e terem colidido o referido veículo. Requer a condenação dos requeridos às penas previstas
no art. 9°, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92.
No tocante à fixação das penas, o Tribunal a quo com base no contexto
fático-probatório dos autos, assim se posicionou:
Ao primeiro réu, ex-Prefeito do Município de Bom Jardim de Minas, foi imputada
a conduta de permitir o uso de bem público por terceiro, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares, aplicando-lhe o art. 10, II, da Lei nº. 8.429/92, isto
é, "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie".
Considerando tal imputação e as sanções aplicáveis a tal ato praticado (art. 12, inc. II, da
Lei nº. 8.429/92), entendo que o primeiro requerido deve ser condenado nas seguintes
penas: ressarcimento integral e solidário do dano, a ser apurado em liquidação e suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em relação ao terceiro réu, encarregado do serviço de transportes do Município de Bom
Jardim de Minas, da mesma forma que o primeiro requerido, teve a sua conduta tipificada
no art. 10, da Lei de Improbidade.
Deste modo, levando em conta a referida conduta e as sanções a serem aplicadas em tal
caso, condeno o terceiro réu da seguinte forma: ressarcimento integral e solidário do dano,
a ser apurado em liquidação e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos do art. 12, inc. II, da Lei nº. 8.429/92.
Já a segunda requerida, técnica em enfermagem do referido Município, praticou a conduta
descrita no art. 9º, inc. IV, da Lei nº. 8.429/92, isto é, "utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades".
Logo, na hipótese de prática da conduta tipificada no art. 9º, da mencionada lei, as sanções
a serem aplicadas são aquelas descritas no inc. I, do art. 12, da Lei nº. 8.429/92, pelo que
condeno a segundo ré às seguintes sanções: ressarcimento integral e solidário do dano, a
ser apurado em liquidação e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos
(e-STJ fls. 292/293).
Destarte, tendo o acórdão recorrido estabelecido as penas com observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sua revisão dependeria de revolvimento de fatos e
provas, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Vejam-se os precedentes:
Documento: 27455974 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/03/2013
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA,
FRAUDE E FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
DIVERSOS. MOVIMENTAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTA-CORRENTE
PARTICULAR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. MUNICÍPIO DE
JARDINÓPOLIS-SP. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E DO ART. 19 DA LEI N.
7.347/1985
NÃO
CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA
DE
HIPÓTESE
DE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO.
PRETENSÃO
RECURSAL
RELACIONADA AOS ARTIGOS 330 DO CPC E 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
6. Também não se conhece do recurso especial, na parte em que se alega
violação do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, pois a aferição a respeito da observância do
princípio da proporcionalidade, na quantidade de pena que foi imposta ao recorrente,
demanda o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp
1.134.461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010; REsp
924.439/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/08/2009; EDcl no REsp
895.530/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/05/2009; REsp 785.232/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/02/2010.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp
1243334/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 10/05/2011 - grifou-se);
ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO COMO
ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI
9.429/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE
IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III,
DA LEI 8.429/92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
1. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de
prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do
efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa
(Precedentes do STJ).
2. O acórdão recorrido, ao definir a tipificação legal do ato de improbidade
praticado e a sua gravidade impôs aos réus a sanção consistente na "perda ou suspensão
dos direitos políticos por três anos sem necessidade de ressarcimento ou pagamento de
multa civil" (fls. e-STJ 1.227/1.228). O exame da adequação da pena demanda o
reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (REsp
1169153/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 24/08/2011 - grifou-se);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREFEITO RÉU EM AÇÃO POPULAR.
DEFESA JUDICIAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INTERESSES
CONFLITANTES. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
[...]
6. A condenação está apoiada nas peculiaridades fáticas do caso concreto,
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não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie desrespeito ao art. 12 da
LIA. In casu, a alteração das sanções impostas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp 1229779/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
05/09/2011 - grifou-se);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DE LEI LOCAL.
- Inviável o reexame nesta Corte dos temas relativos às provas não
produzidas, à comprovação do ato de improbidade e à proporcionalidade das sanções
aplicadas, por esbarrar na vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
- Estando o acórdão recorrido, no tocante à verba honorária, assentado em lei
estadual, a via do especial não é adequada para o seu reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1252868/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011 - grifou-se).
Ademais, tem-se, também, por desarrazoada a tese de dissenso pretoriano, porquanto
não foi efetuado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, com a transcrição de trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de suporte fático, e a diferente
interpretação dada à lei federal, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, como se depreende da ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONCURSO.
EXAME
PSICOTÉCNICO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA
N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI
ESTADUAL N.º 5.301/69. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
(...)
4. Em relação ao fato consumado, malgrado a tese de dissenso pretoriano, o
cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição
de trechos do acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a
diferente interpretação dada à lei federal. Por conseguinte, a simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude fática das situações, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 924.019/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007).
Por fim, da leitura atenta do acórdão combatido, depreende-se que o artigo 23, I, da Lei
n. 8429/92 , bem como a suscitada prescrição, não foi objeto de debate pela instância ordinária, e a
recorrente sequer provocou a questão via embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
Documento: 27455974 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/03/2013
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ESPECIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É certo que esta Corte permite o prequestionamento implícito nas
hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas
no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam
a decisão. No caso em exame, contudo, nota-se que o Tribunal de piso não analisou a
controvérsia à luz do disposto nos arts. 41 e 395, I, do CPP e o recorrente sequer
deduziu a questão nos embargos de declaração opostos, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
2. De outro vértice, ao analisar o acervo probatório dos autos, entendeu a Corte
de origem que a participação do agravado no desenvolvimento da atividade delituosa ficou
devidamente comprovada. Daí, conclusão em sentido contrário à que chegou o Tribunal a
quo não caberia a esta Corte Superior, porquanto a instância ordinária é soberana na
apreciação das provas do julgado, sendo o reexame do conjunto probatório dos autos
vedado no âmbito do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 158634 / PR, Rel. Min.
JORGE MUSSI,Quinta Turma, DJe 04/09/2012 - grifou-se);
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
INDENIZAÇÃO – ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL – PROCESSUAL
CIVIL – NÃO-OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF – REEXAME DE
MATÉRIA DE PROVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não-conhecimento do recurso pela ausência do
prequestionamento da matéria legal no r. acórdão, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão recorrida, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Incidência do enunciado da Súmula 282/STF.
2. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre os
dispositivos indicados no recurso especial, deveria ter provocado, por meio de
embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão de revisão do acórdão, na
espécie, implicaria necessidade de se revisar o entendimento do Tribunal de origem. Essa
revisão ensejaria, por sua vez, ao reexame das provas existentes dos autos, o que é vedado
no âmbito do recurso especial.
Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 634.561/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 22.8.2006, DJ 1º.9.2006, p. 241. - grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2013.
Ministro Castro Meira
Relator
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agravo em recurso especial nº 287.565 - mg