Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.436 - SP (2011/0264523-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MÁRIO BULGARELI MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu correto o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito. Alega-se violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a lei de improbidade não pode ser aplicada aos agentes políticos. Suscita-se, ainda, que a aceitação da prova colhida em inquérito civil viola o art. 332 do CPC. 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967. 3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Documento: 21504471 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/05/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília (DF), 10 de abril de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 21504471 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/05/2012 Página 2 de 2