PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2012.000667-4/001. Relator : Des. José Ricardo Porto. Impetrante: Luiza da Silva Dias. Advogado : Orlando Gonçalves Lima. Impetrado : Diretor-Presidente da PbPrev — Paraíba Previdência. Interessado: Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO PROLONGADO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPARAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. REAJUSTE DA VERBA PAGA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TRANSFORMAÇÃO DA PARCELA EM "VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI". ART. 191-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/03. DESVINCULAÇÃO AOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Caso a gratificação incorporada à remuneração do servidor seja transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, há uma desvinculação entre o que fora agregado e as verbas pagas pelo efetivo exercício da função comissionada. "Consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Vantagem sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes" (AgRg no REsp 1061165/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TERS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011). Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de Isonomia". VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. AC ORDAa Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça d araíba, à unanimidade de votos,denegar a segurança. MS n. 999.201 4/001 1 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiza da Silva Dias contra omissão supostamente ilegal e abusiva do Diretor-Presidente da PBPrev — Paraíba Previdência. A Impetrante, na qualidade de servidora pública aposentada, afirma que, durante seu período de atividade funcional, incorporou aos seus vencimentos gratificação relativa ao cargo de Coordenador Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em suas palavras, aduz que "consoante o disposto na L. n. 9.316/2010, a impetrante deveria estar percebendo por mês como provento básico o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à soma do vencimento (R$ 2.000,00) acrescido da gratificação de exercício (R$ 4.000,00), que é atualmente o valor dessas parcelas atribuído ao cargo em comissão de Gerente de Processamento (nomenclatura atual do cargo em comissão no qual a impetrante optou perceber, na forma da lei, o seu provento-básico), o que não vem ocorrendo, conforme se verifica da leitura do seu último contracheque de pagamento (cópia anexa), ferindo dessa forma direito (líquido e certo) da impetrante, assegurado pela Lei Estadual n° 9.316/2010, e ainda do disposto no art. 40, § 40, da Constituição Federal, na sua redação original, vigente ao tempo em que a impetrante requereu e obteve a concessão de sua aposentadoria" (fl. 05). Nesse contexto, busca o reajuste de seus proventos, utilizando como parâmetro a remuneração da função de Gerente de Processamento, Símbolo CGS-1. Informações prestadas (fls. 70/78). A Procuradoria de Justiça deixou de ofertar parecer, por não vislumbrar interesse público no caso (fls. 83/87). É o breve relatório. VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto. O cerne da questão se limita a verificar se a Postulante faz jus à adequação salarial ante a incorporação da gratificação relativa ao cargo em comissão que por vários anos ocupou. Segundo a autoridade coatora, "a partir de 2003, com a entrada em vigor das LC's n°5. 50/03 e 58/03, ficaram congelados os valores absolutos das gratificações percebidas pelos servidores públicos da Paraíba"(fl. 72). Em síntese, o Impetrado assevera que, ante o advento do art. 191-A da Lei Complementar n° 58/2003, as verbas salariais incorporadas ao patrimônio dos servidores foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, de sorte que não mais acompanhariam os aumentos supervenientes. De fato, a Lei Complementar Estadual n. 58 passou a disciplinar o regime jurídic dministrativo dos funcionários públicos do Estado da Paraíba, disciplinando as quantias agregad aos vencimentos do funcionalismo. Vejamos: MS n. 999.2 /001 2 Art. 191-A. Fica Transformada em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI" toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se refiram os arts. 154, 230 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar n° 39, de 26 de dezembro de 1985, revogada pela Lei Complementar n°58, de 30 de dezembro de 2003. Não é demais ressaltar que o fundamento legal da parcela remuneratória acrescida ao patrimônio da Impetrante se encontra no art. 230, L da LCE 39/85, conforme se infere no documento de fl. 35. Por conseguinte, a quantia transitória inserida nos vencimentos da Autora se VPNI", a qual possui trata da chamada "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada características próprias, em especial a não vinculação às gratificações pagas aos servidores em atividade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: — ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE EM PARIDADE COM ATIVOS. SERVIDOR DE • PODER DIVERSO. CORREÇÃO DA URV DESVINCULAÇÃO DAS REFORMULAÇÕES. PRETENSÃO OBSTADA PELA SÚMULA 339/STF 1. Cuida-se de recurso ordinário, no qual se postula o reajuste de gratificação legislativa incorporada aos proventos por parte de servidor do Poder Executivo Estadual, com base nas Leis n. 13.199/2009 e n. 13.477/2010. O Tribunal de origem denegou a ordem, porquanto considerou que o reajuste ocorreu para corrigir perdas do Legislativo Estadual, com o advento da URV e, logo, não seriam passíveis de extensão aos servidores do Poder Executivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande Sul não possuíam direito a correção da UR V outorgada aos servidores do legislativo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês. Precedente: AgRg no Ag 787.394/RS, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada Do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1°10.2007, p. 356. 3. A jurisprudência confirma que a incorporação de gratificação a desvincula das eventuais reformulacões referentes aos cargos, ou funções, que lhes deram origem, mantido tão somente o direito ao reajuste geral anual e a vedação ao decesso remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 27.987/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.9.2011. 4. A pretensão esbarra na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Recurso ordinário improvido. (RMS 35.886/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DIe 09/02/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA MS n. 999.20 4/001 3 2.225-45/2001. PERIODO DE 08.04.98 A 05.09.01, REAJUSTE. REVISÃO GERAL ANUAL. 1. O Tribunal de origem não analisou os referidos pontos suscitados nos aclaratórios, porque entendeu ser indevida a incorporação dos quintos com fundamento na MP 2.225-45/2001. Assim, forçoso concluir que o exame dos argumentos supostamente não analisados pelo Tribunal recorrido consectários decorrentes da incorporação dos quintos aos vencimentos dos autores - ficou prejudicado, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC. 2. A Medida Provisória n.° 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3 0 e 10, da Lei n.° 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Precedentes: AgRg no Ag 1.291.002/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; AgRg no Ag 1.291.085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.06.10; AgRg no Ag 1.212.053/RJ, Rel, Min Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22.03.10; REsp 1.197.582/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.11.10; AgRg no Ag 986.917/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 19.05.08; AgRg no Ag 1.291.014/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.09.10; AgRg no Ag 1.208.736/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 1°07.10; AgRg no REsp 1.145.373/RS, Rel. Min. Napoleão Moia Filho, DJe de 12.04.10; AgRg no REsp 1.104.121/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17.08.09; RMS 22.154/DE Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; AgRg no REsp 1.008.117/ CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 29.09.08. 3. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. Recurso especial provido em parte. (REsp 1188221/RJ, Rel. Ministro 4. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGA DA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRA CONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. VPNI PRECEDENTES. I. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Consoante pacifico entendimento das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Vantagem sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1061165/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011). MS n. 999.20 67-4/001 4 Outrossim, a posição do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, 1°, DO RISTE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO ' INCORPORADA. QUINTOS/DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETO N 3.089/99. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1°, do RISTF). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de 01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, de 07.10.11, entre outros. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES. PRESCRIÇÃO, VPNI SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não diviso na espécie vertente o curso do lapso prescricional quinquenal, aplicável ao caso. tendo em linha de conta que a recusa administrativa do direito pleiteado se deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a demanda foi ajuizada em 05.11.2002. De igual modo, a parcela mais remota almejada pelo autor data de maio de 1999. 2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 gt. 43), e é inclusive reconhecido como provado pela r Sentença. 3. É sofismático dizer que se aposentar com décimos do cargo não é o mesmo que se aposentar no respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O Decreto n° 3.059/1999 implantou a nova estrutura na administração do Ibama, transformando o Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação Geral, posteriormente convertido em Gerente Executivo. O lbama confessa a correlação e ela, repita-se, é intuitiva. 4. Deveria ter imediatamente feito as correlações pertinentes, pois o artigo 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda n. 20/98, determina que os proventos da aposentadoria deverão ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, bem como por vantagens posteriores quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargou ou função em que se deu a aposentação. 5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei n° 9.527/1997, ao transformar os décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 6. Muito IvíS n. 999.2012. -4/001 5 embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da inicial, resta caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (sç único do artigo 21 do CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas despendidas pelo autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 640564 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-092012). Igualmente, transcrevo a Súmula 339 da Corte Constitucional: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Do exposto, tendo em vista que a verba salarial incorporada aos proventos da Impetrante fora transformada em VPNI, inviável sua vinculação aos valores recebidos pelos servidores em atividade. Por essas razões, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal). É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Di Lorenzo Serpa, face o afastamento da Presidente Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Relator: Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desc. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Leandro dos Santos e Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ausente justificadamente a Desembargadora Maria das Neves do Egito Duda Ferreira. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Sala de sessões da Primeira Seção Especializada Cível "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de novembro de 2012 (data do julgamento). João Pessoa, 03 14 dezembro de 2012. Des. Jose do Porto REL R J/03;J/08(R) MS n. 999.2012.000667-4/001 6