Instituto Thêmis de Ensino
Jurídico
Prof. Daniel Giotti
([email protected])
TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU
E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO
“O importante é o começo ...”
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto
em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998).
“O importante é o começo ...”
-Prova para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional:
1) Consolidação de um padrão de provas ao longo do tempo;
2) Manutenção das mesmas entidades organizados;
3) Maior peso para matérias que guardem afinidade com as funções próprias
(Direitos Administrativo. Civil, Constitucional, Econômico, Empresarial,
Financeiro, Processual Civil e Tributário) – 96% da prova de 1ª fase da
PFN; 75% da prova da AGU.
4) Grupo III – poucas questões e necessidade de 50% - perigos e estratégias
de estudo (regime constitucional da Seguridade Social, benefícios, fontes
de custeio – AGU -, crimes federais, diferenças entre processo trabalhista e
processo civil – ex.: intempestividade; visão geral de direito do trabalho, a
cobrança de contribuições pelo juízo trabalhista; direito de greve).
Conhecer a si mesmo
- Evitar o auto-engano: estou
realmente estudando?
- Evitar o desespero: os dias estão
passando?
- Evitar a baixa estima: só “superheróis e CDFs passam?
- Evitar o devaneio: tudo se resolve
após o concurso público?
O que estudar?
-Legislação seca: CF, CTN e súmulas (sobretudo o que for novo).
- Bons resumos.
- Bons livros que sumarizem a matéria.
- Últimos informativos (últimos dois anos, pelo menos).
- Resolver provas recentes.
- Ler revistas da PGFN e AGU.
- Pareceres.
Atualidades de Direito Administrativo
1) Atualização crescente de julgados que reforçam a principiologia;
2) Moralidade;
3) Eficiência;
4) Boa fé das nas relações jurídico-administrativas;
5) Discussão dos limites e do regime jurídico das entidades administrativas;
6) Estabelecimento de um quadro normativo acerca dos concursos públicos;
7) Nepotismo;
8) Improbidade administrativa;
9) Conceito de agente político.
Atualidades de Direito Administrativo
É incontroverso que a Administração Direta pode exercer o poder
de polícia.
Quanto à Administração indireta, entende-se que as autarquias e as
fundações autárquicas também o possam. Discute-se, porém, se as
pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas e sociedades de
economia mista – poderiam.
Numa prova subjetiva, não teria dúvidas em dizer que podem, sim, desde
que sejam as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de
polícia” (ciclos do poder de polícia). Leiam o julgado do STJ, de 2009,
lembrando-lhes de que a matéria está sob o crivo do STF para apreciar se
todas as etapas poderiam ser delegadas às entidades administrativas com
personalidade privada.
Atualidades de Direito Administrativo
“Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a
expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, contida no
inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93, norma esta que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras
providências. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo constitucional
autorizaria contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer
para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou
excepcional, quer para de atividades de caráter regular e permanente. Assim,
aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do art. 37, IX, da CF,
seria preciso que o legislador levasse em conta a comprovação de que a
necessidade seria temporária. Na situação em apreço, destacou-se que a
intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a exigência de
qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem permanentes.
Atualidades de Direito Administrativo
“Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para atender a
necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar andamento a
trabalhos em períodos de intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento,
sem que se impusesse a criação de cargos públicos. Ademais, frisou-se que as
circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam freqüentes e
teriam duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a supremacia do
interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos
públicos com o objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisa,
pois, após o seu término, não seria possível a dispensa desses servidores, o
que ocasionaria tão-somente o inchaço da estrutura da entidade. Por fim,
registrou-se que as assertivas referentes a eventual desvio de função dos
trabalhadores contratados deveriam ser questionadas em via própria.
ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386)
”
Atualidades de Direito Administrativo
Mandado de segurança e prazo decadencial - 1
O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de
impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público
conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao
candidato. STF, 2ª Turma, RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
25.10.2011. (RMS-23586)
Atualidades de Direito Administrativo
STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de
verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios
previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter
alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força
de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe
12/5/2011).
Atualidades de Direito Administrativo
STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de
verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios
previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter
alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força
de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe
12/5/2011).
Atualidades de Direito Administrativo
Ante a peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, julgou improcedente
pedido formulado em ação cível originária, proposta pela União, em 1959, na
qual se pretendia a declaração de nulidade de contratos em que o antigo
Estado do Mato Grosso outorgara a diversas empresas colonizadoras a
concessão de terras públicas com área superior ao limite previsto na
Constituição de 1946 (“Art 156 ... § 2º - Sem prévia autorização do Senado
Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com
área superior a dez mil hectares”). Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso,
relator, que, ao sopesar os valores envolvidos no feito, declarou a subsistência
e a validade dos contratos em comento perante a norma constitucional
invocada.
(...)
Ato contínuo, ressaltou serem extremamente consideráveis os seguintes
aspectos fáticos: a) os contratos em questão foram pactuados há 59 anos; b) a
cadeia dominial a partir daí perder-se-ia no tempo, abrangendo extensa área
que equivaleria, aproximadamente, a 40.000 km² (corresponderia ao dobro da
área do Estado de Sergipe); c) as concessões de domínio foram realizadas por
ente federativo, o que, presumir-se-ia, haver despertado nos adquirentes
Atualidades de Direito Administrativo
fundada convicção da legalidade dos negócios. Aduziu que, assim como no direito
estrangeiro, o ordenamento brasileiro reverenciaria os princípios ou subprincípios conexos
da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob a compreensão de que nem sempre
se assentariam, exclusivamente, na legalidade. Isto significaria que situações de fato, ao
perdurar significativamente no tempo — sobretudo se oriundas de atos administrativos, que
guardariam presunção e aparência de legitimidade —, deveriam ser estimadas com cautela
quanto à regularidade jurídica, até porque, enquanto a segurança seria fundamento quase
axiomático, perceptível do ângulo geral e abstrato, a confiança, que diz com a subjetividade,
apenas seria passível de avaliação perante a concretude das circunstâncias. Certificou que a
fonte do princípio da proteção da confiança estaria na boa-fé do particular, como norma de
conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que
acarretaria a vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações.
O Estado de Direito seria sobremodo Estado de confiança. Explicou que a boa-fé e a
confiança dariam novo alcance e significado ao princípio tradicional da segurança jurídica —
em contexto que, faz muito, abrangeria, em especial, as posturas e os atos administrativos,
como advertiria a doutrina — destacando a importância decisiva da ponderação dos valores
da legalidade e da segurança, como critério epistemológico e hermenêutico destinado a
realizar, historicamente, a ideia suprema da justiça. Versou sobre o princípio da segurança
jurídica e, inclusive, reportou-se a normas textuais de leis que disporiam vários aspectos de
convalidação de atos praticados pela Administração Pública.
Atualidades de Direito Administrativo
NEPOTISMO
Súmula Vinculante n. 13 versus Recl.-MC AgR 6650/PR (Rel. Min. Ellen Gracie).
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão
ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
- E a nomeação de agentes políticos?
Direito Constitucional
- Temas do momento:
1) Ativismo judicial;
2) Direitos sociais;
3) Controle de constitucionalidade;
4) Federalismo;
5) Separação de poderes;
6) Reforço da autoridade dos julgados do STF – o
caso
da
ação
rescisória
(diferença
jurisprudência do STF e do STJ).
7) ADPF.
entre
DIREITO CONSTITUCIONAL –
JURISPRUDÊNCIA
“Não há repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser examinada ou
quando a afronta ao texto constitucional, se
houver, for indireta ou reflexa".
Direito Financeiro
1) Controle de constitucionalidade las
leis orçamentárias – caso da LOA com
desvio de finalidade dos royalties de
petróleo. Exs.: ADI 2.108, 2925-8
2) Precatórios e EC 62
3) Poderes de investigação do TCU.
4) Crédito extraordinário e MP – ADI
4048.
Direito Financeiro
Quebra
de
sigilo
bancário
e
TCU
O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que
importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma
concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão,
que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de
demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos
interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas
funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam
ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art.
13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito
fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser
DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIOS
- IMUNIDADES
- DECADÊNCIA / PRESCRIÇÂO / LANÇAMENTO.
- REVISÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
- PARCELAMENTOS
- CERTIDÕES
- EXECUÇÃO FISCAL
- FRAUDE À EXECUÇÃO
ELEMENTOS CONCEITUAIS: 3) EM MOEDA OU CUJO
VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR
Julgado mais recente sobre o tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por
meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de
nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao
princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração
pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se
declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital
1.624/1997 (STF, Pleno, ADI 1917, Rel. Min Ricardo LeVandowski,
j. 26.04.2007).
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS – CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
“III - Tributo de caráter sui generis, que não se
confunde com um imposto, porque sua receita se
destina a finalidade específica, nem com uma taxa,
por não exigir a contraprestação individualizada de
um serviço ao contribuinte. IV - Exação que,
ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário
conhecido e improvido.” (STF, Pleno, RE n. 573.6750/SC, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009).
DIFERENÇA ENTRE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
- Conceito de imposto.
- Taxa e os fatos geradores
-Súmula 29, STF.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS?
Natureza jurídica do FGTS:
1) Art. 1º e 2º, LF 8.036/90
Súmula 353, STJ: “As disposições do Código Tributário não se
aplicam às contribuições para o FGTS”
2) E a contribuição instituída pela LC 110/01?
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa
causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos
os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS?
Contribuições corporativas
- Natureza jurídica das entidades de classe
- Cobrança de tributos com base no artigo 149, CF.
- E a OAB?
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos
membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento
de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente
pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral
da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da
Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte
(“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão
sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços
judiciais e extrajudiciais”). ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E
LEI INTERPRETATIVA
STF, Pleno, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 10.10.2011
IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, a, CF)
-
Fundamento normativo: federalismo.
- Abrangência: Impostos.
- Alcance da expressão patrimônio, renda e serviços.
- Sujeitos contemplados: União, Estados, DF e Municípios, além
de autarquias e fundações públicas (parágrafo segundo).
- E empresas estatais? STF: atividade econômica versus
prestação e serviço público Caso da ECT (STF, ACO n. 959/RN,
Rel. Min. Menezes Direito, Dje n. 088, p. 16.05.2008).
-E concessionárias de serviços públicos? Análise sobre a
natureza dos bens envolvidos (bens afetados ao serviço
público concedido são imunes (STF, ADI n. 3.0999/DF, Rel. Min.
Joaquim Barboda, DJe n. 142, p. 01.08.2008).
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E
PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI,
d, CF
- Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura
(Ricardo Lodi Ribeiro).
- Incidência sobre operações apenas.
- Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação.
- O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas
(argumento da utilidade pública) etc.
- Livros eletrônicos? Em discussão no STF.
- Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas
e tintas.
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E
PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI,
d, CF
- Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura
(Ricardo Lodi Ribeiro).
- Incidência sobre operações apenas.
- Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação.
- O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas
(argumento da utilidade pública) etc.
- Livros eletrônicos? Em discussão no STF.
- Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas
e tintas.
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Técnicas especiais de Estudo para PGFN_AGU