Local de incidência do ISS – As incríveis divergências do STJ No dia 11 de março de 2014, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou duas ações que tratavam do mesmo assunto: definir o sujeito ativo do ISS, ou seja, definir o local de incidência do imposto. O primeiro caso dizia respeito ao ISS de operações de leasing, e o segundo caso discutia-se o imposto de uma clínica médica. As decisões foram as seguintes: Leasing 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a compreensão no sentido de que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em período anterior a 31/07/03 (fls. 374/383), com entidade arrendadora sediada em Barueri/SP, consoante se depreende do documento de fl. 20, não possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente, localizado no Rio Grande do Sul. AgRg no REsp 1062930 / RS – Rel. Min. Sergio Kukina – DJ 11/03/2014 – 1ª Turma. Clínica Médica 1. Ao julgar o REsp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68, era do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3o). Precedentes: AgRg no AREsp 136.263/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.08.2012, e AgRg no REsp. 1.280.592/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.04.2012. AgRg no REsp 1350902 / SE – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 11/03/2014 – 1ª Turma Acobertado nas vênias possíveis e devidas, ousamos dizer que as incongruências nas duas decisões acima são assombrosas, com todo o horror de tal adjetivação. Vejamos: www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 Primeiro - Na decisão do leasing o Relator declara: “A Primeira Seção (...) firmou a compreensão no sentido de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador”. Na decisão da clínica o Relator declara: “... esta Corte assentou o entendimento de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68, era do local da prestação do serviço”. Afinal, ao tempo da DL 406/68 o local de incidência era na sede do estabelecimento prestador, ou do local da prestação do serviço? Segundo – Na decisão do leasing o Relator declara: “a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada (...)”. Na decisão da clínica o Relator declara: “o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (...)”. Afinal, ao tempo da LC 116/03 o local de incidência passou a ser aquele onde o serviço foi prestado ou no local da sede do prestador do serviço? Acreditamos ser de utilidade interna prestar algumas informações aos Ministros, para que suas assessorias não se percam no emaranhado jurisprudencial daquela Corte, às vezes confundindo jurisprudência restrita com jurisprudência plena. Ao tempo do DL 406/68, embora o dispositivo legal declarasse o local do estabelecimento prestador como local da prestação do serviço (com exceção dos serviços de construção civil), o STJ (RE n. 54.002-0/PE), cujo relator foi o Ministro Demócrito Reinaldo, decidiu que “é o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo”. No mesmo teor, a decisão no RE n. 51.797/SP, cujo relator foi o Ministro José Delgado, ao declarar que “para o ISS, quanto ao fato gerador, considera-se o local onde se efetivar a prestação do serviço”. E mais uma para não se prolongar: “Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei n. 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador” (RE n. 130.792/CE). Não há assim qualquer dúvida de que o STJ, ao tempo do DL n. 406/68, assumiu a posição de que o local de incidência do ISS era onde ocorria o fato gerador. Desta forma, está correta a primeira parte da decisão relativa à clínica médica e totalmente equivocada a primeira parte da decisão relativa ao leasing. E agora, ao tempo da LC n. 116/03, a decisão amplamente utilizada, como se fosse a base das interpretações posteriores, foi a decorrente do RE n. 1.117.121/SP, cujo relator foi a Ministra Eliana Calmon. Importante observar que foi exatamente esta a decisão que deu amparo ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar o caso da Clínica. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 Pois a ementa de tal decisão foi a seguinte: “1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)” (REsp 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 29.10.2009). Todavia, em julgamento posterior, já em 2011, cujo relator foi o Ministro Humberto Martins, a expressão “sede do prestador do serviço”, utilizada pela Ministra Eliana Calmon, foi corrigida para melhor se adequar aos termos da lei. Vejamos: “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-Lei n. 406/68, entendia que a competência tributária para cobrança do ISS era da municipalidade onde o serviço era prestado. 3. Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts. 3º e 4º). 4. Precedentes: REsp 1.195.844/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 15.3.2011; REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.139.903/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 17.8.2010; REsp 1.175.980/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009; AgRg no Ag 903.224/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 7.2.2008, p. 307”. (REsp 1245310/MG – Re. Min. Humberto Martins - DJe 25/05/2011) E sendo assim, a decisão do leasing padece de lamentáveis incongruências, pois sendo um caso do tempo de vigência do DL 406/68, o local de incidência teria de ser o da prestação do serviço, e a decisão segue caminho exatamente contrário, como se verifica no seu item 2. E no tocante à decisão do ISS da Clínica, por evidência cristalina, o local de incidência seria o da unidade econômica ou profissional onde o serviço foi prestado, independentemente de ser sede da pessoa jurídica. Já é momento de os Ministros do STJ repensarem o assunto e assumirem uma posição clara e uniforme, sem tais contradições internas. Roberto A. Tauil Março de 2014. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161