CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JURISPRUDÊNCIA
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
CF.” (Súmula vinculante 13)
"Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado.
Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza
política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE
579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de
submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às
hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de
cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE
579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência
da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473.)
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
(Súmula 346.)
“(...) configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a
assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no TRT
17ª Região, sediado em Vitória/ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa
do impetrante para cargo em comissão no TRT 1ª Região, sediado no Rio de
Janeiro/RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato
formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade
contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do
Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade
administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de
finalidade.” (MS 24.020 Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-3-2012,
Segunda Turma, DJE de 13-6-2012.)
“(...) a jurisprudência do STF assentou ser possível o controle de legalidade dos
atos administrativos pelo Poder Judiciário.” (AI 796.832-AgR, voto da Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-22011.) Vide: RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004,
Primeira Turma, DJ de 1-7-2005.
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"Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos
eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos
administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé." (RE
359.043-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-10-2006, Segunda
Turma, DJ de 27-10-2006.)
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade
(Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto
de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira
Turma, DJ de 4-6-2004.)
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a
cargo público." (Súmula 686.)
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683.)
"Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição
em concurso para cargo público." (Súmula 14.)
“Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da
Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia,
relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito
constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para
produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma,DJE de 10-102008.) No mesmo sentido: RE 602.912-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010. Vide: RE
346.180-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2011, Segunda
Turma, DJE de 1º-8-2011; AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido." (Súmula 685).
"É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso
público." (Súmula 684)
"A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse."
(Súmula 17)
"Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse." (Súmula 16)
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."
(Súmula 15)
“Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em
parte, mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso
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público para provimento de cargo de procurador da República, em virtude de
equívoco na elaboração dessas – v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que,
observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a
situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Destacou-se
precedente da Segunda Turma segundo o qual, em que pese a máxima de que o
Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação de erro
grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os
efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas
demais fases do certame e reservava vaga em caso de aprovação final.” (MS
30.859, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 28-8-2012, Primeira
Turma,Informativo 677.)
"A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência
em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja
inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento
que garante a eficácia do art. 37, VIII, da CF, que, caso contrário, restaria
violado." (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-6-2000,
Plenário, DJ de 6-10-2000.) No mesmo sentido: RE 606.728-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-22011.
"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004)
que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As
contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de
relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a
Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac.
Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-112008.) No mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl 7.157-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl
4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09,
Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl
7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009,
Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR,
Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de
21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008,
Plenário, DJE de 8-8-2008.
"Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos
vencimentos de servidores públicos." (Súmula 682)
"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de
convenção coletiva." (Súmula 679)
"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993
e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas
as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos
pelos mesmos diplomas legais." (Súmula 672)
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
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vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula 339)
“Servidor público. Limite remuneratório. Vantagens pessoais. Exclusão do teto
constitucional. (...) Consoante a firme jurisprudência do STF, se a controvérsia
diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998),
as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no
inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988.” (AI 458.679-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No
mesmo sentido: RE 227.661-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento
em 14-9-2010, Segunda Turma,DJE de 8-10-2010; RE 259.306-ED-EDv-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 3-92010; AI 716.442-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-5-2010, Segunda
Turma, DJE de 28-5-2010; RE 215.612, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim,
julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 23-6-2006;AI 502.311-AgR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Segunda
Turma, DJ de 17-12-2004.
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que,
após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser
incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da
CF." (RE 464.876-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-122008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: RE 471.070-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 244-2009. Vide: AI 339.636-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-102001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.
“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição
do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Argui-se,
também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí
proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os
cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da
Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite
reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não
havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo,
contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores
aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603,
voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-102006.)
"É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súmula
681)
“Administrativo. Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência
de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão
de vantagens sem redução do valor da remuneração.” (RE 599.618-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-32011.) Vide: RE 212.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999,
Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.
“A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se
tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à espécie da EC 20/1998, porquanto
não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.” (AI 419.426-
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AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 13-4-2004, Segunda
Turma, DJ de 7-5-2004.) No mesmo sentido: AI 529.499-AgR, Rel.
Min. Ricardo
julgamento
em
19-10-2010,
Primeira
Lewandowski,
Turma, DJE de 17-11-2010.
“A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos
privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais.”
(RE 553.670-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2010, Segunda
Turma, DJE de 1º-10-2010.) Vide: AI 169.323-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 18-6-1996, Segunda Turma, DJ de 14-11-1996.
“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas
estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As
sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade
econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas
privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às
empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que
prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-42008, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
"Autorização à Petrobrás para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37,
XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não
autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de
subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e
não com o XIX do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a
criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na
própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que
a lei criadora é a própria medida autorizadora." (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
"Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...)
O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de
identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos
políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o
princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes,
símbolos ou imagens, aí incluídosslogans, que caracterizem promoção pessoal
ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da
divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público
mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo,
informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte
dos oitenta." (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-42008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)
“O Plenário do STF, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de
ressarcimento de danos ao erário” (RE 578.428-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 14-11-2011.) No mesmo
sentido: AI 712.435-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 13-3-2012,
Primeira Turma, DJE 12-4-2012.
“Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade
física em local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos
omissivos.” (ARE 663.647-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-22012, Primeira Turma,DJE de 6-3-2012.)
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“Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível a indenização por danos
materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em
concursos públicos, quando o óbice imposto pela administração pública é
declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.” (RE 339.852-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2011, Segunda Turma, DJE de 18-82011.)
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do
serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo
de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não
usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de
18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: ARE 675.793, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de
26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011,
Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido contrário: RE 262.651, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda Turma, DJ de 6-52005.
"A jurisprudência dos tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil
objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em
hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico
inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta
positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação
na área médica. Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas
atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em
decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de
material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos).
Filho recém-nascido acometido da ‘Síndrome de West’, apresentando um quadro
de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica,
decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o
período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital
público. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do
reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz
emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido." (RE
495.740-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-4-2008, Segunda
Turma, DJE de 14-8-2009.) Vide: AI 455.846, rel. min. Celso de Mello, decisão
monocrática, julgamento em 11-10-2004, DJ de 21-10-2004.
"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da
vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes." (AI 636.814AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de
15-6-2007.)
Art. 38:
“Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não
pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em
empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do
mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito
municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor
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público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver
compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários,
será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269, Rel.
Min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-51997.)
Art. 39:
O Plenário do STF, no julgamento em sede cautelar, proferido na ADI 2.135-MC,
suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC
19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa.
“A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi
aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308
necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do
regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O
deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado,
para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de
superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico
único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a
implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra
constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer
mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma,
quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex
nuncda decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade
dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente
editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e
materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da
EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as
mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não
alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de
que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.” (ADI
2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2007,
Plenário, DJE de 7-3-2008.)
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula 339)
“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se
ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (Súmula Vinculante
16.)
“O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” (Súmula Vinculante
15.)
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
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“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido.” (Súmula 683.)
"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de
convenção coletiva." (Súmula 679.)
"Fixação de subsídio para os servidores estaduais. Fixação indiscriminada.
Afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da CB. Caracterização do periculum in
mora e fumus boni iuris. Deferimento da medida cautelar. O ato normativo
impugnado institui a remuneração por meio de ‘subsídio’ a grupos de servidores
públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores
públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de
vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura,
bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de
forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por
decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.Fumus boni
iuris demonstrado pela circunstância de a lei estadual ter ultrapassado o quanto
poderia alcançar em coerência com o Texto Constitucional. O periculum in
mora torna-se evidente na situação crítica instalada no Estado do Maranhão em
consequência da greve dos servidores." (ADI 3.923-MC, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.)
Art. 40:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos
necessários." (Súmula 359.)
“De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o
tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à
vigência da EC 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo
correspondente à licença para fins de aposentadoria.” (AI 725.444-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-2-2012, Segunda Turma, DJE de 232-2012.)
“Magistrados e pensionistas de magistrados aposentados que entraram na
magistratura quando vigente a CR de 1946. Reiteração dos argumentos de que
a EC 20/1998 e a EC 41/2003 não alcançariam os servidores que ingressaram
na carreira antes da promulgação da CR de 1988. Ausência de norma de
imunidade tributária absoluta que assegure aos agravantes o direito adquirido de
não se sujeitarem à contribuição previdenciária. Descumprimento da ADI 3.105.
Precedentes.” (Rcl 4.486-MC-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 288-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008.)
“O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da
solidariedade (art. 3º, I, da CB/1988), contribuindo os ativos para financiar os
benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão
sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas
alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador
distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis
que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se
as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente,
já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se
estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do
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princípio constitucional da isonomia.” (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 9-12-2005.)
"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoandose somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição
resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
administração." (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS
25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005,
Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido: AI 844.718-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; MS
26.320, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-2011, Primeira
Turma, DJE de 17-8-2011. Vide: MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min.Gilmar Mendes,
julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.
“Aposentadoria – Invalidez – Proventos – Moléstia grave. O direito aos proventos
integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente citado: RE
175.980/SP (DJ de 20-2-1998).” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 3-5-2005, Primeira Turma, DJ de 27-5-2005.) No mesmo
sentido: AI 767.931-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-12-2010,
Segunda Turma, DJE de 21-3-2011.
“A CF não exige que os cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria sejam ininterruptos.” (RE 591.467-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 10-4-2012, Segunda Turma, DJE de 25-4-2012.
"Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas
que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005." (RE 590.260, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-62009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)
“A expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ (CF, art. 40, III, b)
contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só
se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no
exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é
permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do
tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando
proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.” (ADI 178,
Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-2-1996, Plenário, DJ de 26-41996.) No mesmo sentido: RE 486.155-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; RE 602.873-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º2-2011; RE 528.343-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010,
Segunda Turma, DJE de 30-11-2010. Vide: ADI 3.772, Rel. p/ o ac.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 2910-2009; ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004,
Plenário, DJde 7-5-2004.
"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
(Súmula 680.)
“O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra
a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos
inativos.” (AI 345.898-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-22002, Segunda turma,DJE de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI 738.881, Rel.
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Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 6-32012.)
“Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que
somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-42009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira
Turma, DJE de 11-9-2009.
“Aposentadoria especial de policial. Atividade de risco. (...) Impossibilidade de
conjugação do sistema da Lei Complementar 51/1985 com o do art. 57 da Lei
8.213/1991, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação.” (MI
4.528-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de
1º-8-2012.)
“O mandado de injunção não é a ação jurídica adequada para assegurar a
contagem e a averbação do tempo de serviço trabalhado em condições
especiais nos assentamentos funcionais de servidor público.” (MI 3.881-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2011, Plenário, DJE de 21-112011.)
“A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses
– inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na forma da Constituição,
cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). Mesmo
antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era
admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na
atividade, na forma permitida pela CF. Com o advento da EC 20/1998, que
preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público
antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição. Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária
não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40,
§ 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o
servidor faria jus.” (RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 31-8-2011, Plenário, DJE de 27-9-2011, com repercussão geral.)
"Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que ‘o IPSEMG prestará assistência
médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e
complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares
de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes’. A
Constituição de 1988 – art. 149, § 1º – define que ‘os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social’.
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição
compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem
estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão ‘definidos no art. 79’ contida no art.
85, caput, da LC 64/2002." (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 144-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) No mesmo sentido: AI 577.304-AgR, Rel.
Min.Ricardo
julgamento
em
19-10-2010,
Primeira
Lewandowski,
Turma, DJE de 16-11-2010.
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"Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Não tem direito à
aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado
após a EC 20, de 16-12-1998." (AI 578.458-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007.)
Art. 41:
“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo
para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o
prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar
Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
"Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das
empresas de economia mista na administração do Estado possa advir
peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é
aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo
sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002,
Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.
“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
(Súmula 21.)
"É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de
funcionário admitido por concurso." (Súmula 20.)
"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira." (Súmula 19.)
"Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do servidor público." (Súmula 18.)
"À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o
seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da
administração." (Súmula 39.)
"A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em
disponibilidade, com todos os vencimentos." (Súmula 11.)
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