AG no 001.2006.008.054-41001 1 , Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira DECISÃO • AGRAVO DE INSTRUMENTO No 001.2006.008.054-4/001 RELATORA: Deso. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVADO: Rogério Carlos de Oliveira ADVOGADO: André Villarim AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO AUTORIZADA A RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, OU NA IMINÊNCIA DE FAZE-LO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 557, §1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sobre a indisponibilidade de bens, "a jurisprudênci do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Die 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010" (REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011). AG no 001.2006.008.054-4/001 2 2. A mesma Corte Superior tem se posicionado, também, no sentido de que "é possível que a medida cautelar de indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao fato caracterizador da improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no Ag 1.158.448/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, D3e 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, We 23/03/2010; AgRg no Ag 1.144.682/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Die 06/11/2009" (AgRg nos EDcl no REsp 1015857/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, Die 10/11/2010). • 3. Recurso provido. Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA interpôs' agravo de instrumento contra Rogério Carlos de Oliveira, objetivando cassar decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, acolhendo pleito formulado pela parte adversa, determinou o desbloqueio dos bens do agravado, "sob o fundamento de que, neste momento processual, não há provas inequívocas do enriquecimento ilícito do promovido, bem como que os veículos bloqueados foram adquiridos em momento anterior aos atos que embasam a inicial" (fls. 05). O Parquet, em síntese, sustenta que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do ST3, "especificamente o entendimento de que: a) é possível a decretação da indisponibilidade dos bens inaudita altera pars, antes do recebimento da petição inicial; b) tal medida independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao erário; e c) pode recair sobre os bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba" (fls. 09). Solicitou, ao final, o pleito de efeito suspensivo, com base no art. 527, III, do Código de Processo Civil, deferido por esta relatoria, às fls. 90/92. Contrarrazões lançadas às fls. 97/102, por meio das quais o recorrido propugnou a tese de que "somente os bens adquiridos após os AG no 001.2006.008.054-4/001 3 fatos criminosos é que podem ser objeto de sequestro, não os anteriores" (fls. 97). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 105/109). É o relatório. Decido. Reafirmo o que consignei quando despachei o pedido de efeito suspensivo. Sobre a indisponibilidade de bens, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010"l . A mesma Corte Superior tem se posicionado, também, no • sentido de que "é possível que a medida cautelar de indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao fato caracterizador da improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no Ag 1.158.448/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 1.144.682/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 06/11/2009 112 . A decisão recorrida, ao consignar que "a indisponibilidade deve recair somente sobre os bens adquiridos posteriormente aos supostos atos de improbidade administrativa" (fls. 83) 1 contrariou explicitamente a orientação do STJ. REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dle 10.2.2011. AgRg nos EDcl no REsp 1015857/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010. r- 4 AG no 001.2006.008.054-4/001 Entendo que o eventual desbloqueio dos bens do agravado pode inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos advindos dos atos ímprobos descritos na inicial, caso a ação venha a ser julgada procedente. Nessa perspectiva, dou provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão recorrida, manter indisponíveis os bens que foram desbloqueados pelo Juízo de origem, o que faço com base no art. 557, §1 0-A, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. • Cumpra-se. J,// João Pessoa/PB, 09 de dezembr é 2011. Desa. Maria das Neveftjdo Egito de A. D. Ferreira TORA 7i TRI•3LINAL in)E JUSTIÇA Coonde2adoria Judiciária RsyLftrado eT • •