Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.770 - RS (2012/0152556-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DO CPC). 1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do 543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.770 - RS (2012/0152556-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Flytech Distribuição Ltda contra decisão de minha lavra assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO APÓS CITAÇÃO FRUSTRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. Sustenta a necessidade de esgotamento das tentativas de citação não sendo suficiente para admitir citação por edital uma única tentativa de citação por oficial de justiça. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório. Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.770 - RS (2012/0152556-0) EMENTA PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DO CPC). 1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do 543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 1.023/1.025): Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que desde que certificado pelo oficial de justiça que a empresa executada não se localiza do endereço consignado no registro competente, é cabível desde então a citação por edital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ). Tal orientação funda-se na interpretação do art.8º, III, da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça 3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1241084/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização do executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008) Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Desse modo, incide na espécie a Súmula 83/STJ, in verbis : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo Tendo em vista que as razões do presente agravo já foram suficientemente rebatidas pela decisão ora agravada, não vislumbro a necessidade de tecer nenhuma consideração complementar à devida fundamentação deste julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no AREsp 206.770 / RS Número Registro: 2012/0152556-0 Números Origem: 110503453920 113430517 70033976838 70040388779 70043604743 70047571476 EM MESA JULGADO: 13/11/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : FLYTECH DISTRIBUIÇÃO LTDA ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Documento: 1192883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 6 de 6