MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 11ª Região Interessado(s) 1: Jarbas Souza Costa Interessado(s) 2: Josildo de Oliveira Silva Assuntos: Liberdade e Organização Sindical 08.01. – 08.01.01. – 08.06.01. Procurador oficiante: Rosineide Mendonça Moura “RECURSO ADMINISTRATIVO – Juntada de mídia digital aos autos, desprovida de animus recorrendi, não caracteriza a via recursal. Pelo não-conhecimento da mídia sub examine como recurso. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Matéria sob o crivo do Poder Judiciário e legitimidade do sindicato denunciante em adotar medidas processuais próprias, não se justificando atuação do Parquet trabalhista. Pelo não conhecimento do CD juntado aos autos como recurso e pela homologação do arquivamento do procedimento.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada por Jarbas Souza Costa em face de Josildo de Oliveira Silva, noticiando em síntese, verbis: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 “(...) O denunciante recorre a este Parquet laboral para declarar: Que, devido não gostar de participar de greves e não concordar com nenhum tipo de greve, buscando tão somente a conservação de seu emprego para o sustento de sua família, foi considerado oposição para o presidente do sindicato e sues irmãos, que passaram a persegui-lo; que, em todas as empresas que o denunciante está trabalhando a perseguição é evidente; que , que os próprios funcionários da empresa que o mesmo está pleiteando trabalhar, declaram para o denunciante que foi o Sr. Josildo que mandou demiti-lo, portanto recorre a este MPT 11ª Região na busca de indenização por danos morais, devido tantos prejuízos sofrido, porque está há 02 anos tentando trabalhar e a perseguição continua”. No decurso da instrução do expediente, o i. Parquet oficiante recebeu outras quatro representações formuladas em face do mesmo investigado (REPs 729.2012, 697.2012, 672.2012 e 642.2012), todas indeferidas liminarmente em razão dos fatos denunciados já estarem sendo objeto de investigação nestes autos e apensadas ao presente feito. O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento, sob os fundamentos de que a matéria investigada tratar-se-ia de disputa de representatividade sindical, já judicializada, permeada por sérias repercussões criminais, o que não enseja a atuação deste Parquet trabalhista. Assim, traz a promoção de arquivamento, (fls. 93/98), verbis: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 “(...) Inicialmente, convém destacar o contexto em que estão sendo formalizadas as denúncias. Em 14.10.2009, os senhores Jânio da Costa Pereira, Ivanilton Alves Lopes e Francisco Bezerra Ferreira ajuizaram Ação Ordinária de exclusão de diretoria em face do sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus para afastar os diretores eleitos, e nomear os requerentes na diretoria da entidade sindical. Em sentença proferida no dia 31.10.2011, a Exma. Dra. Elaine Pereira da Silva, Juíza do Trabalho Substituta da 8ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, proferiu sentença para julgar procedentes em parte os pedidos de afastamento da atual diretoria da entidade sindical, nomeando, em seu lugar, Junta Governativa Provisória, composta pelos requerentes – Francisco Bezerra Pereira e outros. Em 03.02.2012, em sentença de embargos de declaração, a Dra. Elaine Pereira da Silva afastou os senhores Jânio da Costa Pereira, Ivanilton Alves Lopes da Junta Governativa, por considerar a existência de Fraude processual, mantendo em sua composição o Sr. Francisco Bezerra Ferreira (presidente) e nomeando os senhores Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos Rego (fls. 81/89). Em 23.03.2012, o senhor Francisco Bezerra Ferreira, ao fundamento de que ao convocar as eleições sindicais, o senhor Josildo de Oliveira estaria usurpando suas funções de presidente da Junta Governativa, ajuizou medida cautelar (processo nº 606.2012.008.011.00), postulando a anulação do edital convocatório das eleições e o afastamento de Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos Rego da Junta Governativa nomeada pelo Juízo. O Juízo acolheu o pedido, determinando o afastamento de Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos Rego da diretoria do Sindicato (em 09.04.2012). No dia 10 de abril de 2012, foi deflagrado movimento paredista dos trabalhadores do setor rodoviário, supostamente motivado pela destituição da diretoria do 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 sindicato dos Senhores Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos Rego. Conforme noticiado na mídia, não houve comunicação prévia aos empregadores e nem aos usuários; tampouco, existiu pauta reivindicatória discutida em assembleia. O movimento foi deflagrado em descumprimento ao disposto no art. 13, da Lei de Greve e provocou grande repercussão (fls. 52/79). A partir dos eventos acima mencionados várias ações foram ajuizadas pelas partes demandantes e vários procedimentos administrativos foram instaurados nesta Regional, dentre eles as representações que originaram este Inquérito Civil. 2.2. da judicialização das demandas A primeira observação que deve ser feita é que as supostas irregularidades imputadas a dirigentes e exdirigentes do sindicato dos rodoviários no tocante á gestão da entidade sindical e, por conseguinte, a disputa pela representação sindical da categoria já estão judicializadas. A existência de processo judicial, pois, afasta a atuação direta do Ministério Público do Trabalho, o qual não detém atribuição revisional das decisões judiciais, salvo, após o trânsito em julgado, nas hipóteses de ação rescisória. Não cabe, assim, a este Órgão Ministerial levar a mesma questão, mais uma vez, ao Poder Judiciário. Desse modo, tratando-se de disputa por representatividade não só não deve, em principio, haver intervenção do Ministério, evitando-se, inclusive, qualquer tentativa de instrumentalização do parquet trabalhista por correntes sindicais, como, na hipótese, já está havendo apreciação por parte do Judiciário. O que está sendo feito pelo Ministério Público, tendo em vista que essa disputa sindical tem provocado condutas que, a principio, caracterizam atos antissindicais, como 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 também vem provocando reflexos na coletividade, por envolver trabalhadores em setor de atividade essencial, é a atuação ministerial como custos legis no processo nº 195600.89.2009.5.11.0008, a fim de garantir a legitimidade do pleito eleitoral, assim como foram promovidas tentativas de acordo entre os trabalhadores e o sindicato patronal na defesa dos direitos trabalhistas. Essa conciliação, destaque-se, não ocorreu, em razão do sindicato patronal (SINETRAN) recusar-se a negociar com os dirigentes eleitos (e agora afastados). Convém salientar que as eleições sindicais determinadas pelo Juízo ainda não ocorreram em razão dos sucessivos incidentes processuais que foram interpostos pela partes. 2.2 do acesso ao emprego A denúncia que motivou a instauração deste procedimento, demissão de opositores ao sindicato por interferência direta de dirigentes sindicais, não estou provada. A testemunha citada pelo denunciante, Sr. Mauro Lúcio da Silva, negou haver a influência dos dirigentes do sindicado dos rodoviários na dispensa do denunciante Jarbas Souza Costa. Declarou a testemunha que a dispensa do denunciante se deu em razão de motivos operacionais, uma vez que a empresa possui fiscal secreto para acompanhar a operação dos motoristas e cobradores, e foi observado que o citado trabalhador não estava operando da forma como a empresa determina, como por exemplo deixar passageiro na parada (fl.25). O depoimento do presidente da Junta Governativa, Sr. Francisco Bezerra Ferreira, também não apresentou qualquer elemento de prova a subsidiar este procedimento (fl. 13). Aliás, os integrantes da Junta Governativa, no período que estiveram na direção do sindicato, poderiam ter reunido prova contundente da irregularidade denunciada, a qual, se existente, seria praticada também pelas empresas de transporte coletivo. O que não ocorreu. 2.3 da responsabilização civil e penal 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 As demais irregularidades denunciadas se relacionam ao caráter difamatório dos panfletos, programa de, que segundo os denunciantes são utilizados pelos dirigentes afastados do sindicato para “ofender, denegrir e desmoralizar as pessoas, principalmente as quais são contrárias a situação dos seus procedimentos inadmissíveis diante da administração do sindicato” (fl. 31). Também há denuncia de ameaças e agressões físicas. (...) O que se constata, portanto, é que os fatos trazidos a este Órgão Ministerial evidenciam um caráter marcadamente criminal das condutas imputadas aos dirigentes e ex-dirigentes do sindicato dos rodoviários, resultando, por conseguinte, na ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para apurar os supostos ilícitos. Se há ofensas morais inseridas em panfletos distribuídos pelos envolvidos na disputa sindical, consistente em calúnia, injúria ou difamação, cabe aos prejudicados buscar a sua reparação civil e criminal. Ademais, não compete ao Ministério Público do Trabalho atuar em procedimentos para determinar como se faz propaganda eleitoral sindical, muito embora, destaque-se, os Procuradores desta Regional buscaram orientar todos os trabalhadores rodoviários que aqui estiveram, a fim de pacificar o conflito, em especial no comportamento das partes. Percebam os denunciantes, pois, que se está havendo danos à honra e imagem, estes dizem respeito à lesão de direito individual, cuja reparação deve ser buscada pela própria parte. A atuação do Ministério Público em matéria sindical deve 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 Portanto, após refletir sobre as denúncias aqui formuladas, e considerando todos os fatos discutidos nos processos judiciais, concluo que os fatos trazidos neste Procedimento envolvem disputa entre sindicalistas, de interesse exclusivo dos grupos em disputa. Desse modo, tratando-se de disputa por representatividade não deve, em principio, haver intervenção do Ministério, evitando-se, inclusive, qualquer tentativa de instrumentalização do parquet trabalhista por correntes sindicais”. Após intimação acerca do arquivamento do expediente, o denunciante Renê Aldeir Rodrigues compareceu à sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e apresentou mídia digital (CD), contendo gravações do Sr. Josildo de Oliveira silva, presidente afastado da diretoria do Sindicato dos Rodoviários, que, no seu entendimento, seria prova de supostos crimes praticados pelo ex-presidente da entidade (certidão de fls. 103). Com vistas dos autos, o i. Órgão Ministerial oficiante manteve o arquivamento (fl. 110 verso e anverso) pelas razões constantes nas fls. 93 anverso e verso /98. Autos distribuídos a esta Relatora, conforme certidão à fl. 111. É o relatório. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 VOTO - FUNDAMENTAÇÃO A priori, em que pese ter o i. Órgão Ministerial oficiante afirmado em sua promoção arquivatória (1º parágrafo – fls. 110/110v.) a não interposição de Recurso Administrativo pelos denunciantes, ao término de sua peça de encerramento do procedimento, o Parquet proponente salientou a necessidade de remessa do feito a esta E. CCR “para apreciação da proposta de arquivamento do inquérito civil e do recurso interposto, em razão de sua atribuição revisional”. Compulsando o feito, verifica-se, todavia, a única manifestação, dos denunciantes, após a ordem de notificação acerca do arquivamento do procedimento (fls. 93/98v.), consubstanciou-se em apresentação, pelo Sr. Renê Aldeir Rodrigues de Araújo, de mídia digital (CD) em que constantes gravações de rádio, que poderiam ensejar a comprovação de práticas criminosas perpetradas pelo antigo presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus, ora investigado. Ora, não há como receber a mera juntada de CD aos autos como manifestação recursal pelo denunciante. Analisandose o conteúdo da referida mídia digital, depreende-se tratar-se de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 gravações de programa de rádio em que supostamente versadas condutas criminosas praticadas pelo investigado. Ademais, não há qualquer pedido de reconsideração da decisão de arquivamento, tampouco qualquer elemento ou fato novo que viesse a justificar a continuação das investigações. Dessa forma, tratou o aludido CD de mera repetição de fatos antigos já examinados pelo Parquet oficiante em sua promoção de fls. 93/98. Tecidas tais considerações, não há como concluir pela interposição de Recurso Administrativo no presente expediente. Todavia, ultrapassada a barreira do conhecimento, em análise revisional, verifica-se que a promoção de arquivamento sub examine merece ser homologada por seus próprios fundamentos. Analisando o expediente, depreende-se tratar a denúncia de disputa de representatividade sindical, inclusive já sob o crivo do Poder Judiciário (processo nº 195600.89.2009.5.11.0008 ), o 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 que, por si só, não traduz direta violação a direitos e/ou interesses de trabalhadores, afastando a atenção deste Parquet trabalhista. Dos elementos de prova colhidos no feito, indubitável se revela a provável ocorrência de ilícitos penais relacionados a crimes contra a honra dos envolvidos. Todavia, tais questões extrapolam as atribuições do Ministério Público do Trabalho, sendo certo que o d. Órgão Ministerial oficiante agiu acertadamente ao promover a cientificação dos fatos apurados neste procedimento ao pertinente Parquet estadual (fls. 110/111). CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da mídia digital (CD) colacionada aos autos como Recurso administrativo, e, em analise revisional, pela HOMOLOGAÇÃO da promoção arquivatória de fls. 93/98. Por fim, considerando que o disposto neste voto resolve igualmente as questões versadas nos quatro procedimentos apensos, determino a juntada de cópia deste em 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012 cada um dos expedientes anexos (REPs nºs 729.2012, 697.2012, 672.2012 e 642.2012). Brasília, 22 de fevereiro de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 11