MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 18345/2012
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 11ª Região
Interessado(s) 1: Jarbas Souza Costa
Interessado(s) 2: Josildo de Oliveira Silva
Assuntos:
Liberdade e Organização Sindical 08.01. – 08.01.01.
– 08.06.01.
Procurador oficiante: Rosineide Mendonça Moura
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Juntada
de mídia digital aos autos, desprovida de
animus recorrendi, não caracteriza a via
recursal. Pelo não-conhecimento da mídia
sub
examine
como
recurso.
REPRESENTATIVIDADE
SINDICAL
Matéria sob o crivo do Poder Judiciário e
legitimidade do sindicato denunciante em
adotar medidas processuais próprias, não se
justificando atuação do Parquet trabalhista.
Pelo não conhecimento do CD juntado aos
autos como recurso e pela homologação do
arquivamento do procedimento.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em denúncia formulada por Jarbas Souza
Costa em face de Josildo de Oliveira Silva, noticiando em síntese,
verbis:
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“(...)
O denunciante recorre a este Parquet
laboral para declarar: Que, devido não gostar de
participar de greves e não concordar com nenhum tipo
de greve, buscando tão somente a conservação de seu
emprego para o sustento de sua família, foi
considerado oposição para o presidente do sindicato e
sues irmãos, que passaram a persegui-lo; que, em
todas as empresas que o denunciante está trabalhando
a perseguição é evidente; que , que os próprios
funcionários da empresa que o mesmo está pleiteando
trabalhar, declaram para o denunciante que foi o Sr.
Josildo que mandou demiti-lo, portanto recorre a este
MPT 11ª Região na busca de indenização por danos
morais, devido tantos prejuízos sofrido, porque está há
02 anos tentando trabalhar e a perseguição continua”.
No decurso da instrução do expediente, o i.
Parquet oficiante recebeu outras quatro representações formuladas em
face do mesmo investigado (REPs 729.2012, 697.2012, 672.2012 e
642.2012), todas indeferidas liminarmente em razão dos fatos
denunciados já estarem sendo objeto de investigação nestes autos e
apensadas ao presente feito.
O
i.
Procurador
oficiante
promoveu
o
arquivamento do procedimento, sob os fundamentos de que a matéria
investigada tratar-se-ia de disputa de representatividade sindical, já
judicializada, permeada por sérias repercussões criminais, o que não
enseja a atuação deste Parquet trabalhista. Assim, traz a promoção de
arquivamento, (fls. 93/98), verbis:
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“(...)
Inicialmente, convém destacar o contexto em que estão
sendo formalizadas as denúncias.
Em 14.10.2009, os senhores Jânio da Costa Pereira,
Ivanilton Alves Lopes e Francisco Bezerra Ferreira
ajuizaram Ação Ordinária de exclusão de diretoria em
face do sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Manaus para afastar os diretores eleitos,
e nomear os requerentes na diretoria da entidade
sindical. Em sentença proferida no dia 31.10.2011, a
Exma. Dra. Elaine Pereira da Silva, Juíza do Trabalho
Substituta da 8ª Vara do Trabalho de Manaus/AM,
proferiu sentença para julgar procedentes em parte os
pedidos de afastamento da atual diretoria da entidade
sindical, nomeando, em seu lugar, Junta Governativa
Provisória, composta pelos requerentes – Francisco
Bezerra Pereira e outros.
Em 03.02.2012, em sentença de embargos de
declaração, a Dra. Elaine Pereira da Silva afastou os
senhores Jânio da Costa Pereira, Ivanilton Alves Lopes
da Junta Governativa, por considerar a existência de
Fraude processual, mantendo em sua composição o Sr.
Francisco Bezerra Ferreira (presidente) e nomeando os
senhores Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos Rego
(fls. 81/89). Em 23.03.2012, o senhor Francisco Bezerra
Ferreira, ao fundamento de que ao convocar as eleições
sindicais, o senhor Josildo de Oliveira estaria usurpando
suas funções de presidente da Junta Governativa, ajuizou
medida cautelar (processo nº 606.2012.008.011.00),
postulando a anulação do edital convocatório das
eleições e o afastamento de Josildo de Oliveira Silva e
Élcio Campos Rego da Junta Governativa nomeada pelo
Juízo. O Juízo acolheu o pedido, determinando o
afastamento de Josildo de Oliveira Silva e Élcio Campos
Rego da diretoria do Sindicato (em 09.04.2012).
No dia 10 de abril de 2012, foi deflagrado movimento
paredista dos trabalhadores do setor rodoviário,
supostamente motivado pela destituição da diretoria do
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sindicato dos Senhores Josildo de Oliveira Silva e Élcio
Campos Rego.
Conforme noticiado na mídia, não houve comunicação
prévia aos empregadores e nem aos usuários; tampouco,
existiu pauta reivindicatória discutida em assembleia. O
movimento foi deflagrado em descumprimento ao
disposto no art. 13, da Lei de Greve e provocou grande
repercussão (fls. 52/79).
A partir dos eventos acima mencionados várias ações
foram ajuizadas pelas partes demandantes e vários
procedimentos administrativos foram instaurados nesta
Regional, dentre eles as representações que originaram
este Inquérito Civil.
2.2. da judicialização das demandas
A primeira observação que deve ser feita é que as
supostas irregularidades imputadas a dirigentes e exdirigentes do sindicato dos rodoviários no tocante á
gestão da entidade sindical e, por conseguinte, a disputa
pela representação sindical da categoria já estão
judicializadas.
A existência de processo judicial, pois, afasta a atuação
direta do Ministério Público do Trabalho, o qual não
detém atribuição revisional das decisões judiciais, salvo,
após o trânsito em julgado, nas hipóteses de ação
rescisória. Não cabe, assim, a este Órgão Ministerial
levar a mesma questão, mais uma vez, ao Poder
Judiciário.
Desse
modo,
tratando-se
de
disputa
por
representatividade não só não deve, em principio, haver
intervenção do Ministério, evitando-se, inclusive,
qualquer tentativa de instrumentalização do parquet
trabalhista por correntes sindicais, como, na hipótese, já
está havendo apreciação por parte do Judiciário.
O que está sendo feito pelo Ministério Público, tendo em
vista que essa disputa sindical tem provocado condutas
que, a principio, caracterizam atos antissindicais, como
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também vem provocando reflexos na coletividade, por
envolver trabalhadores em setor de atividade essencial, é
a atuação ministerial como custos legis no processo nº
195600.89.2009.5.11.0008, a fim de garantir a
legitimidade do pleito eleitoral, assim como foram
promovidas tentativas de acordo entre os trabalhadores e
o sindicato patronal na defesa dos direitos trabalhistas.
Essa conciliação, destaque-se, não ocorreu, em razão do
sindicato patronal (SINETRAN) recusar-se a negociar
com os dirigentes eleitos (e agora afastados).
Convém salientar que as eleições sindicais
determinadas pelo Juízo ainda não ocorreram em razão
dos sucessivos incidentes processuais que foram
interpostos pela partes.
2.2 do acesso ao emprego
A denúncia que motivou a instauração deste
procedimento, demissão de opositores ao sindicato por
interferência direta de dirigentes sindicais, não estou
provada.
A testemunha citada pelo denunciante, Sr. Mauro Lúcio
da Silva, negou haver a influência dos dirigentes do
sindicado dos rodoviários na dispensa do denunciante
Jarbas Souza Costa. Declarou a testemunha que a
dispensa do denunciante se deu em razão de motivos
operacionais, uma vez que a empresa possui fiscal
secreto para acompanhar a operação dos motoristas e
cobradores, e foi observado que o citado trabalhador não
estava operando da forma como a empresa determina,
como por exemplo deixar passageiro na parada (fl.25).
O depoimento do presidente da Junta Governativa, Sr.
Francisco Bezerra Ferreira, também não apresentou
qualquer elemento de prova a subsidiar este
procedimento (fl. 13). Aliás, os integrantes da Junta
Governativa, no período que estiveram na direção do
sindicato, poderiam ter reunido prova contundente da
irregularidade denunciada, a qual, se existente, seria
praticada também pelas empresas de transporte coletivo.
O que não ocorreu.
2.3 da responsabilização civil e penal
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As demais irregularidades denunciadas se relacionam
ao caráter difamatório dos panfletos, programa de, que
segundo os denunciantes são utilizados pelos dirigentes
afastados do sindicato para “ofender, denegrir e
desmoralizar as pessoas, principalmente as quais são
contrárias a situação dos seus procedimentos
inadmissíveis diante da administração do sindicato” (fl.
31).
Também há denuncia de ameaças e agressões físicas.
(...)
O que se constata, portanto, é que os fatos trazidos a
este Órgão Ministerial evidenciam um caráter
marcadamente criminal das condutas imputadas aos
dirigentes e ex-dirigentes do sindicato dos rodoviários,
resultando, por conseguinte, na ilegitimidade do
Ministério Público do Trabalho para apurar os supostos
ilícitos.
Se há ofensas morais inseridas em panfletos
distribuídos pelos envolvidos na disputa sindical,
consistente em calúnia, injúria ou difamação, cabe aos
prejudicados buscar a sua reparação civil e criminal.
Ademais, não compete ao Ministério Público do
Trabalho atuar em procedimentos para determinar como
se faz propaganda eleitoral sindical, muito embora,
destaque-se, os Procuradores desta Regional buscaram
orientar todos os trabalhadores rodoviários que aqui
estiveram, a fim de pacificar o conflito, em especial no
comportamento das partes.
Percebam os denunciantes, pois, que se está havendo
danos à honra e imagem, estes dizem respeito à lesão de
direito individual, cuja reparação deve ser buscada pela
própria parte.
A atuação do Ministério Público em matéria sindical
deve
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Portanto, após refletir sobre as denúncias aqui
formuladas, e considerando todos os fatos discutidos nos
processos judiciais, concluo que os fatos trazidos neste
Procedimento envolvem disputa entre sindicalistas, de
interesse exclusivo dos grupos em disputa.
Desse modo, tratando-se de disputa por
representatividade não deve, em principio, haver
intervenção do Ministério, evitando-se, inclusive,
qualquer tentativa de instrumentalização do parquet
trabalhista por correntes sindicais”.
Após intimação acerca do arquivamento do
expediente, o denunciante Renê Aldeir Rodrigues compareceu à sede
da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região e apresentou
mídia digital (CD), contendo gravações do Sr. Josildo de Oliveira
silva, presidente afastado da diretoria do Sindicato dos Rodoviários,
que, no seu entendimento, seria prova de supostos crimes praticados
pelo ex-presidente da entidade (certidão de fls. 103).
Com vistas dos autos, o i. Órgão Ministerial
oficiante manteve o arquivamento (fl. 110 verso e anverso) pelas
razões constantes nas fls. 93 anverso e verso /98.
Autos distribuídos a esta Relatora, conforme
certidão à fl. 111.
É o relatório.
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VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, em que pese ter o i. Órgão Ministerial
oficiante afirmado em sua promoção arquivatória (1º parágrafo – fls.
110/110v.) a não interposição de Recurso Administrativo pelos
denunciantes, ao término de sua peça de encerramento do
procedimento, o Parquet proponente salientou a necessidade de
remessa do feito a esta E. CCR “para apreciação da proposta de
arquivamento do inquérito civil e do recurso interposto, em razão de
sua atribuição revisional”.
Compulsando o feito, verifica-se, todavia, a
única manifestação, dos denunciantes, após a ordem de notificação
acerca
do
arquivamento
do
procedimento
(fls.
93/98v.),
consubstanciou-se em apresentação, pelo Sr. Renê Aldeir Rodrigues
de Araújo, de mídia digital (CD) em que constantes gravações de
rádio, que poderiam ensejar a comprovação de práticas criminosas
perpetradas pelo antigo presidente do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Manaus, ora investigado.
Ora, não há como receber a mera juntada de CD
aos autos como manifestação recursal pelo denunciante. Analisandose o conteúdo da referida mídia digital, depreende-se tratar-se de
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gravações de programa de rádio em que supostamente versadas
condutas criminosas praticadas pelo investigado.
Ademais,
não
há
qualquer
pedido
de
reconsideração da decisão de arquivamento, tampouco qualquer
elemento ou fato novo que viesse a justificar a continuação das
investigações. Dessa forma, tratou o aludido CD de mera repetição de
fatos antigos já examinados pelo Parquet oficiante em sua promoção
de fls. 93/98.
Tecidas tais considerações, não há como
concluir pela interposição de Recurso Administrativo no presente
expediente.
Todavia,
ultrapassada
a
barreira
do
conhecimento, em análise revisional, verifica-se que a promoção de
arquivamento sub examine merece ser homologada por seus próprios
fundamentos.
Analisando o expediente, depreende-se tratar a
denúncia de disputa de representatividade sindical, inclusive já sob o
crivo do Poder Judiciário (processo nº 195600.89.2009.5.11.0008 ), o
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que, por si só, não traduz direta violação a direitos e/ou interesses de
trabalhadores, afastando a atenção deste Parquet trabalhista.
Dos elementos de prova colhidos no feito,
indubitável se revela a provável ocorrência de ilícitos penais
relacionados a crimes contra a honra dos envolvidos. Todavia, tais
questões extrapolam as atribuições do Ministério Público do Trabalho,
sendo certo que o d. Órgão Ministerial oficiante agiu acertadamente
ao promover a cientificação dos fatos apurados neste procedimento ao
pertinente Parquet estadual (fls. 110/111).
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
pelo
NÃO
CONHECIMENTO da mídia digital (CD) colacionada aos autos
como Recurso administrativo, e, em analise revisional, pela
HOMOLOGAÇÃO da promoção arquivatória de fls. 93/98.
Por fim, considerando que o disposto neste
voto resolve igualmente as questões versadas nos quatro
procedimentos apensos, determino a juntada de cópia deste em
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cada um dos expedientes anexos (REPs nºs 729.2012, 697.2012,
672.2012 e 642.2012).
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 18345/2012 - Ministério Público do Trabalho