FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12869/2010 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 15ª Região Interessado 1: Celso de Souza Filho Interessado 2: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tremembé Assunto: Sindicato Irregularidades na eleição dos membros Procuradora oficiante: Emilie Margret Henriques Netto “SINDICATO – ELEIÇÃO DE MEMBROS IRREGULARIDADES – Questão que diz respeito às relações associativas entre membros do sindicato em questão e as práticas administrativoinstitucionais adotados pelos seus dirigentes – O denunciante conta com meios ou instrumentos processuais próprios e específicos para a devida correção das irregularidades atinentes ao processo eleitoral sindical em tela, dos quais já lançou mão, obtendo pronunciamento judicial - Inexistentes, por ora, necessidade e critério de conveniência à atuação do Ministério Público do Trabalho. Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação da promoção arquivatória” RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado em face de denúncia oferecida por Celso de Souza Filho contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municiais de irregularidades nas eleições sindicais. 1 Tremembé, onde noticia FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fl. 10/v), verbis: “(...) A denúncia reproduz fatos já deduzidos pelo mesmo denunciante em ocasiões precedentes (Representações nºs 423/2009, 458/2009 e 507/2009) e, como já mencionado nas mesmas representações indicadas, tem estreita ligação com o objeto do inquérito civil nº 445/2007, cujo arquivamento foi devidamente homologado pela CCR. A anulação da eleição de 2006, a manutenção da diretoria desde então por ordem judicial, a realização da última eleição e a posse da atual diretoria são matérias que já se encontram judicializadas nos autos do processo acima referido e, em consequência, não há providências que possam ser tomadas “para ajudar” o denunciante “a ganhar a eleição”, já que todas as questões devem ou deveriam ter sido arguidas na sede própria. A propósito, embora omisso a respeito, o denunciante ingressou com ação cautelar nº 0193700-69.2009.5.15.102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, na qual há determinação expressa do Juízo para que ele se afaste da presidência da entidade sindical, sob pena de crime de desobediência. Na mesma decisão, mencionou-se uma ação em trâmite na Vara do Trabalho de Taubaté, em que se discute a regularidade de situação do requerente. Ao contrário do que sugerido pelo denunciante , a discussão judicial está em franco prosseguimento, não havendo indícios de abandono ou desídia do advogado constituído. O que se percebe é que o denunciante quer que o Ministério Público do Trabalho intervenha em seu favor, o que encontra óbice na vedação contida no artigo 128, II, “b” da CF/88. (...)” 2 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 Intimado o denunciante decisão indeferitória em questão, sobreveio ao autos, em 09/09/2010, manifestação recursal às fls. 16/22, cujos trechos abaixo merecem destaque, verbis: “(...) EU, CELSO DE SOUZA FILHO, Brasileiro, Divorciado, Empregado Público Municipal, RG 23.139.992-3, CPF 144.658.628-65, residente e domiciliado a Rua Antonio Dionísio do Patrocínio 25 Centro venho perante Vossa Excelência encaminhar recurso. INICIALMENTE: Venho relatar práticas irregulares e situações que ocorreram nos anos de 2006 a 2010 e que estão influenciando neste momento o juízo da Vossa Excelência, pois toda a situação que hoje está na entidade é fruto de torpeza, como venho explicar: (...) CONCLUSÃO EXCELÊNCIA, é óbvio e cristalino a qualquer homo medi us o ânimo doloso que a manutenção da atual Diretoria na posse da entidade produz, a CHAPA RESISTÊNCIA contraria o Estatuto Sindical (cópia anexa), pois as pessoas que lá estão não poderiam em hipótese alguma o fazer. A diretoria empossada pelo Sr. CHESTER GIBSON ROSSI, repassando a presidência da entidade a CHAPA RESISTÊNCIA contraria absurdamente as determinações judiciais de processo 1937.2009.102 (cópia anexa) onde o JUIZ DO TRABALHO, conforme fls. 67, explico: a Juíza do Trabalho determina que o Sr. Celso de Souza Filho “...deixe a direção do sindicato para que a antiga diretoria a assuma”... ou seja a diretoria do Sr. CHESTER, que é a antiga diretoria mencionada pela Juíza deve assumir até a decisão da Juíza Dra. Andréia de Oliveira em definitivo, ou seja trata-se de um mandato tampão. Nunca e jamais o SR. Chiste GIBSON Rossi qualquer determinação ou ordem judicial ou permissão da 3 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 entidade ou qualquer pessoa com poderes judiciais para transferir para seus amigos íntimos e alguns diretores a entidade para o 2º colocado. RESUMINDO: O SR. CHESTER GIBSON ROSSI DESOBEDECEU A JUSTIÇA E TRANSFERIU A POSSE DA ENTIDADE PARA ELE MESMO, OU SEJA ELE DEU DE SI PARA SI PRÓPRIO, TROCANDO 6 POR MEIA DUZIA A SEU BEL PRAZER, COMO SEMPRE FEZ AO ARREPIO DA LEI.a. CELSO DE SOUZA FILHO.” A Exma. Procuradora do Trabalho oficiante, em juízo de reconsideração, manteve a decisão ora recorrida (fls. 26/27 – anverso e verso): “(...) No mais, não se está a dizer que os fatos deduzidos não constituem irregularidades, mas em que, como já reiterado, todo o conflito deduzido já foi ou ainda é objeto de ações judiciais, não havendo espaço para a atuação do Ministério Público do Trabalho na condição de órgão agente. (...) Por todo exposto mantém-se a decisão de fl. 10 pelos seus próprios fundamentos.” O denunciado, ora recorrido, expressou-se às fls. 39/61, em contra-razões, nos seguintes termos: “ (...) Consoante se depreende o signatário, Celso de Souza Filho, que assina a presente REPRESENTAÇÃO é contumaz em agir em agir de forma torpe, e principalmente, em utilizar artifícios 4 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 maléficos para induzir a Justiça ao erro e assim atingir seus objetivos. Na verdade, quem agiu como se fosse dono do Sindicato foi o REPERSENTANTE desta, posto que, sua permanência na Presidência do Sindicato, se encontrava em total descompasso com o comando sentencial, determinante por força da decisão judicial de fls. 966/967, exarada em data de 01/03/2010, ré-ratificada pelas decisões de fls. 1093/1094, consoante ainda da decisão de fls. 1095, nos autos do processo nº 01937-69.2009.5.15.102 Caulnom, que lhe garantiu “sub-judice” a inscrição e participação nas eleições sindicais de 29.12.2009, até final sentença, que tramita pela E. Segunda Vara do Trabalho de Taubaté, ora em Grau de Recurso, recebida no efeito, meramente DEVOLUTIVO, face as suas próprias razões e da também decisão judicial exarada em 26/04/2010, nos autos do processo nº 106.2010.5.15.0102, fls. 344/345/346/347 – Caulnom, da mesma Vara Federal do Trabalho, que lhe garantiu a posse liminar (docs. Inclusos) e que foram EXTINTAS sem julgamento de mérito, por seus próprios fundamentos. Desta maneira, e em razão disso, perdeu este, a base jurídica que sustentava suas posições, perdeu seu cargo, não faz mais parte da Diretoria do Sindicato, desde a data de 01/03/2010. (...) Por todos os fatos narrados e documentos juntados a presente. Espera que a presente REPRESENTAÇÃO SEJA ARQUIVADA POR DEFINITIVO, e por via de consequência, seja extraída cópias necessárias deste procedimento e encaminhado a Policia Federal de São José de Campos, para apuração de eventuais crimes, praticados pelo ora REPRESENTANTE, Sr. CELSO DE SOUZA FILHO, como medida da mais são cristalina e verdadeira JUSTIÇA. (...)” 5 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso Administrativo ora em análise (fls. 15/v e 16). As denunciadas irregularidades nas eleições para escolha dos dirigentes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tremembé dizem respeito à questão interna corporis do referido sindicato, possuindo o denunciante meios ou instrumentos processuais próprios e específicos para a devida correção da situação por ele declarada perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o que, inclusive, já foi feito judicialmente (Ação Cautelar nº 0193700-69.2009.5.15.102). Portanto, não vislumbro, por ora, necessidade e critério de conveniência à atuação do Ministério Público do Trabalho no trato da questão eleitoral sindical em tela. A justificativa contida na decisão ora hostilizada (fl. 10/v) é suficiente a ensejar o encerramento do presente feito, verbis: 6 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 “Cuida-se de representação formulada por CELSO DE SOUZA FILHO em 17/08/2010, relatando que “concorre à presidência do sindicato representado, ganha, mas não o deixam tomar posse”; que tentaram impedi-lo de concorrer à eleição para o mandato entre 2010 e 2013, ingressou com ação, obteve liminar, ganhou a eleição, tomou posse em janeiro de 2010, porém, foi afastado porque o advogado não ingressou com a ação principal; que a chapa “que a justiça mandou tomar posse” está irregularmente na direção do sindicato desde 2006, em razão de eleições anuladas aos autos da ação n.º 918/2006, e que pratica várias irregularidades. A denúncia reproduz fatos já deduzidos pelo mesmo denunciante em ocasiões precedentes (Representações n.ºs 423/2009, 458/2009 e 507/2009) e, como já mencionado nas mesmas representações indicadas, tem estreita ligação com o objeto do inquérito civil n.º 445/2007, cujo arquivamento foi devidamente homologado pela CCR. A anulação da eleição de 2006, a manutenção da diretoria desde então por ordem judicial, a realização da última eleição e aposse da atual diretoria são matérias que já se consequência, não há providências que possam ser tomadas “para ajudar” o denunciante “a ganhar a eleição”, já que todas as questões devem ou deveriam ter sido arguidas na sede própria. A propósito, embora omisso a respeito, o denunciante ingressou com ação cautelar n.º 019370069.2009.5.15.102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, na qual há determinação expressa do Juízo para que ele se afaste da presidência da entidade sindical, sob pena de crime de desobediência. Na mesma decisão, mencionou-se uma ação em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, em que se discute a regularidade da situação do requerente. Ao contrário do que sugerido pelo denunciante, a discussão judicial está em franco prosseguimento, não havendo indícios de abandono ou desídia pelo advogado constituído. O que se percebe é que o denunciante quer que o Ministério Público do Trabalho intervenha em seu favor, o que encontra óbice na vedação contida no artigo 128, “b” da CF/88.” 7 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010 Por fim, a judiciosa decisão indeferitória ora combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos. Cabe manter-se, por homologação, o arquivamento proposto pela digna Procuradora oficiante. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO ora examinado, e, em revisão HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de fl. 10/v. Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR - RELATORA 8