FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12869/2010
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 15ª Região
Interessado 1: Celso de Souza Filho
Interessado 2: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Tremembé
Assunto:
Sindicato
Irregularidades na eleição dos membros
Procuradora oficiante: Emilie Margret Henriques Netto
“SINDICATO – ELEIÇÃO DE MEMBROS IRREGULARIDADES – Questão que diz respeito
às relações associativas entre membros do
sindicato em questão e as práticas administrativoinstitucionais adotados pelos seus dirigentes – O
denunciante conta com meios ou instrumentos
processuais próprios e específicos para a devida
correção das irregularidades atinentes ao processo
eleitoral sindical em tela, dos quais já lançou mão,
obtendo pronunciamento judicial - Inexistentes, por
ora, necessidade e critério de conveniência à
atuação do Ministério Público do Trabalho. Pelo
conhecimento e não provimento do recurso
administrativo e pela homologação da promoção
arquivatória”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado em face de
denúncia oferecida por Celso de Souza Filho contra o Sindicato dos
Servidores
Públicos
Municiais
de
irregularidades nas eleições sindicais.
1
Tremembé,
onde
noticia
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 12869/2010
O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu
o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes
fundamentos (fl. 10/v), verbis:
“(...)
A denúncia reproduz fatos já deduzidos pelo
mesmo denunciante em ocasiões precedentes
(Representações nºs 423/2009, 458/2009 e 507/2009) e,
como já mencionado nas mesmas representações
indicadas, tem estreita ligação com o objeto do
inquérito civil nº 445/2007, cujo arquivamento foi
devidamente homologado pela CCR. A anulação da
eleição de 2006, a manutenção da diretoria desde então
por ordem judicial, a realização da última eleição e a
posse da atual diretoria são matérias que já se
encontram judicializadas nos autos do processo acima
referido e, em consequência, não há providências que
possam ser tomadas “para ajudar” o denunciante “a
ganhar a eleição”, já que todas as questões devem ou
deveriam ter sido arguidas na sede própria.
A propósito, embora omisso a respeito, o
denunciante ingressou com ação cautelar nº
0193700-69.2009.5.15.102, em trâmite na 2ª Vara do
Trabalho de Taubaté, na qual há determinação
expressa do Juízo para que ele se afaste da
presidência da entidade sindical, sob pena de crime
de desobediência. Na mesma decisão, mencionou-se
uma ação em trâmite na Vara do Trabalho de
Taubaté, em que se discute a regularidade de
situação do requerente. Ao contrário do que sugerido
pelo denunciante , a discussão judicial está em
franco prosseguimento, não havendo indícios de
abandono ou desídia do advogado constituído. O que
se percebe é que o denunciante quer que o Ministério
Público do Trabalho intervenha em seu favor, o que
encontra óbice na vedação contida no artigo 128, II,
“b” da CF/88.
(...)”
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Intimado o denunciante decisão indeferitória
em questão, sobreveio ao autos, em 09/09/2010, manifestação recursal
às fls. 16/22, cujos trechos abaixo merecem destaque, verbis:
“(...)
EU, CELSO DE SOUZA FILHO, Brasileiro,
Divorciado, Empregado Público Municipal, RG
23.139.992-3, CPF 144.658.628-65, residente e
domiciliado a Rua Antonio Dionísio do Patrocínio 25
Centro venho perante Vossa Excelência encaminhar
recurso.
INICIALMENTE:
Venho relatar práticas irregulares e situações que
ocorreram nos anos de 2006 a 2010 e que estão
influenciando neste momento o juízo da Vossa
Excelência, pois toda a situação que hoje está na
entidade é fruto de torpeza, como venho explicar:
(...)
CONCLUSÃO
EXCELÊNCIA, é óbvio e cristalino a qualquer homo
medi us o ânimo doloso que a manutenção da atual
Diretoria na posse da entidade produz, a CHAPA
RESISTÊNCIA contraria o Estatuto Sindical (cópia
anexa), pois as pessoas que lá estão não poderiam em
hipótese alguma o fazer.
A diretoria empossada pelo Sr. CHESTER GIBSON
ROSSI, repassando a presidência da entidade a
CHAPA RESISTÊNCIA contraria absurdamente as
determinações judiciais de processo 1937.2009.102
(cópia anexa) onde o JUIZ DO TRABALHO, conforme
fls. 67, explico: a Juíza do Trabalho
determina que o Sr. Celso de Souza Filho “...deixe a
direção do sindicato para que a antiga diretoria a
assuma”... ou seja a diretoria do Sr. CHESTER, que é a
antiga diretoria mencionada pela Juíza deve assumir
até a decisão da Juíza Dra. Andréia de Oliveira em
definitivo, ou seja trata-se de um mandato tampão.
Nunca e jamais o SR. Chiste GIBSON Rossi qualquer
determinação ou ordem judicial ou permissão da
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entidade ou qualquer pessoa com poderes judiciais
para transferir para seus amigos íntimos e alguns
diretores a entidade para o 2º colocado.
RESUMINDO: O SR. CHESTER GIBSON ROSSI
DESOBEDECEU A JUSTIÇA E TRANSFERIU A
POSSE DA ENTIDADE PARA ELE MESMO, OU SEJA
ELE DEU DE SI PARA SI PRÓPRIO, TROCANDO 6
POR MEIA DUZIA A SEU BEL PRAZER, COMO
SEMPRE FEZ AO ARREPIO DA LEI.a.
CELSO DE SOUZA FILHO.”
A Exma. Procuradora do Trabalho oficiante, em
juízo de reconsideração, manteve a decisão ora recorrida (fls. 26/27 –
anverso e verso):
“(...)
No mais, não se está a dizer que os fatos
deduzidos não constituem irregularidades, mas em
que, como já reiterado, todo o conflito deduzido já foi
ou ainda é objeto de ações judiciais, não havendo
espaço para a atuação do Ministério Público do
Trabalho na condição de órgão agente.
(...)
Por todo exposto mantém-se a decisão de
fl. 10 pelos seus próprios fundamentos.”
O denunciado, ora recorrido, expressou-se às
fls. 39/61, em contra-razões, nos seguintes termos:
“
(...)
Consoante se depreende o signatário,
Celso de Souza Filho, que assina a presente
REPRESENTAÇÃO é contumaz em agir em agir de
forma torpe, e principalmente, em utilizar artifícios
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maléficos para induzir a Justiça ao erro e assim
atingir seus objetivos.
Na verdade, quem agiu como se fosse dono
do Sindicato foi o REPERSENTANTE desta, posto
que, sua permanência na Presidência do Sindicato,
se encontrava em total descompasso com o comando
sentencial, determinante por força da decisão
judicial de fls. 966/967, exarada em data de
01/03/2010, ré-ratificada pelas decisões de fls.
1093/1094, consoante ainda da decisão de fls. 1095,
nos autos do processo nº 01937-69.2009.5.15.102
Caulnom, que lhe garantiu “sub-judice” a inscrição
e participação nas eleições sindicais de 29.12.2009,
até final sentença, que tramita pela E. Segunda Vara
do Trabalho de Taubaté, ora em Grau de Recurso,
recebida no efeito, meramente DEVOLUTIVO, face
as suas próprias razões e da também decisão judicial
exarada em 26/04/2010, nos autos do processo nº
106.2010.5.15.0102,
fls.
344/345/346/347
–
Caulnom, da mesma Vara Federal do Trabalho, que
lhe garantiu a posse liminar (docs. Inclusos) e que
foram EXTINTAS sem julgamento de mérito, por seus
próprios fundamentos.
Desta maneira, e em razão disso, perdeu
este, a base jurídica que sustentava suas posições,
perdeu seu cargo, não faz mais parte da Diretoria do
Sindicato, desde a data de 01/03/2010.
(...)
Por todos os fatos narrados e documentos
juntados a presente. Espera que a presente
REPRESENTAÇÃO SEJA ARQUIVADA POR
DEFINITIVO, e por via de consequência, seja
extraída cópias necessárias deste procedimento e
encaminhado a Policia Federal de São José de
Campos, para apuração de eventuais crimes,
praticados pelo ora REPRESENTANTE, Sr. CELSO
DE SOUZA FILHO, como medida da mais são
cristalina e verdadeira JUSTIÇA.
(...)”
5
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Por distribuição deste feito na CCR/MPT,
vieram os autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso
Administrativo ora em análise (fls. 15/v e 16).
As denunciadas irregularidades nas eleições
para escolha dos dirigentes do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Tremembé dizem respeito à questão interna corporis
do referido sindicato, possuindo o denunciante meios ou instrumentos
processuais próprios e específicos para a devida correção da situação
por ele declarada perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região, o que, inclusive, já foi feito judicialmente (Ação Cautelar nº
0193700-69.2009.5.15.102).
Portanto, não vislumbro, por ora, necessidade e
critério de conveniência à atuação do Ministério Público do Trabalho
no trato da questão eleitoral sindical em tela.
A justificativa contida na decisão ora hostilizada (fl.
10/v) é suficiente a ensejar o encerramento do presente feito, verbis:
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“Cuida-se de representação formulada por
CELSO DE SOUZA FILHO em 17/08/2010, relatando que
“concorre à presidência do sindicato representado, ganha,
mas não o deixam tomar posse”; que tentaram impedi-lo de
concorrer à eleição para o mandato entre 2010 e 2013,
ingressou com ação, obteve liminar, ganhou a eleição, tomou
posse em janeiro de 2010, porém, foi afastado porque o
advogado não ingressou com a ação principal; que a chapa
“que a justiça mandou tomar posse” está irregularmente na
direção do sindicato desde 2006, em razão de eleições
anuladas aos autos da ação n.º 918/2006, e que pratica
várias irregularidades.
A denúncia reproduz fatos já deduzidos pelo
mesmo
denunciante
em
ocasiões
precedentes
(Representações n.ºs 423/2009, 458/2009 e 507/2009) e,
como já mencionado nas mesmas representações
indicadas, tem estreita ligação com o objeto do inquérito
civil n.º 445/2007, cujo arquivamento foi devidamente
homologado pela CCR. A anulação da eleição de 2006, a
manutenção da diretoria desde então por ordem judicial, a
realização da última eleição e aposse da atual diretoria
são matérias que já se consequência, não há providências
que possam ser tomadas “para ajudar” o denunciante “a
ganhar a eleição”, já que todas as questões devem ou
deveriam ter sido arguidas na sede própria.
A propósito, embora omisso a respeito, o
denunciante ingressou com ação cautelar n.º 019370069.2009.5.15.102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
Taubaté, na qual há determinação expressa do Juízo para
que ele se afaste da presidência da entidade sindical, sob
pena de crime de desobediência. Na mesma decisão,
mencionou-se uma ação em trâmite na 1ª Vara do
Trabalho de Taubaté, em que se discute a regularidade da
situação do requerente. Ao contrário do que sugerido pelo
denunciante, a discussão judicial está em franco
prosseguimento, não havendo indícios de abandono ou
desídia pelo advogado constituído. O que se percebe é que
o denunciante quer que o Ministério Público do Trabalho
intervenha em seu favor, o que encontra óbice na vedação
contida no artigo 128, “b” da CF/88.”
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Por fim, a judiciosa decisão indeferitória ora
combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como
parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
Cabe
manter-se,
por
homologação,
o
arquivamento proposto pela digna Procuradora oficiante.
CONCLUSÃO
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e
NÃO PROVIMENTO do RECURSO ora examinado, e, em
revisão HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de
fl. 10/v.
Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Membro da CCR - RELATORA
8
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