FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 3ª Região Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte (Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte) Interessado(s) 2: Alumipak Industria de Embalagens Ltda. Assuntos: Liberdade e Organização Sindical 08.03 / 08.04 / Temas Gerais 09.07 Procurador oficiante: Marco Antônio Paulinelli de Carvalho “RECURSO ADMINISTRATIVO. Discriminação no ambiente de trabalho. Prática antissindical. Legitimidade do sindicato denunciante em adotar medidas processuais próprias, não se justificando atuação do Parquet trabalhista. Pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise. Pela homologação da proposta de arquivamento”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material 1 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em face da empresa Alumipak Indústria de Embalagens Ltda., noticiando a ocorrência de demissão em massa de trabalhadores, a dispensa de empregados cipistas no gozo de estabilidade e perseguição à dirigente sindical. Narra a denúncia, verbis: “Em maio de 2011 a denunciada demitiu imotivadamente 70 trabalhadores sem negociação coletiva prévia com a entidade sindical. Ou seja, a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, fato que não foi considerado pela ré. (...) Outra conduta da empresa que merece investigação por essa casa é a transformação da CIPA em pecúnia. Ou seja, empresa demitiu trabalhadores com estabilidade transformando o período restante em pecúnia. Prática anti sindical e ofensa a direito coletivo que deverá ser investigado por essa casa. (...) Outra conduta a ser investigada é a prática anti-sindical frente a entidade. Ou seja, a empresa está perseguindo a diretora do sindicato Margaret bem como os trabalhadores que conversam com ela. Ou seja, dentre os demitidos a empresa escolhei aqueles que tinham um contato maior com a diretora para promover a demissão aparentemente sem justa causa, além de esta alterando o horário da diretora da entidade e sua função, tudo com o intuito de vilipendiar a entidade e abusar do poder do empregador, assumindo praticas anti sindicais com a intenção de feria a organização sindical. 2 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 Em audiência administrativa realizada na Regional de origem, foram tomados diversos depoimentos, cujos trechos abaixo merecem destaque: “por volta de março de 2011 começaram as dificuldades financeiras da empresa, decorrente da falta de pedidos. (...) Os pedidos continuaram baixos e as férias coletivas não foram suficientes para redução dos estoques. Desta forma, a empresa no final de abril não teve outro remédio a não ser demitir parte de seus funcionários, o que aconteceu com 62 empregados. (...) Esclareceu que as demissões não foram feitas sem critérios, sendo atendidos aqueles que tinham vontade de sair, os que estavam em contrato de experiência e os que tinham menos tempo de casa. (...) Quanto aos trabalhadores da CIPA que foram demitidos, Gione, Edlamar e Welinton, a depoente esclarece que os mesmo pediam para sair e fizeram um acordo com a empresa, lhes tendo sido pagos todos os seus direitos até o fim do período estabilitário. Assim sendo, a empresa não substituiu a garantia por dinheiro, mas apenas fez um acordo com seus funcionários, no interesse destes últimos” (depoimento da Sra. Daniele de Carvalho Costa, diretora da empresa – fls. 14). “Que foi demitido em maio de 2011, quando estava no período estabilitário, em virtude de ter sido membro da CIPA, eleito em 29.06.2009. Que tinha interesse em sair da empresa, mas esta disse-lhe que se quisesse sair teria que pedir conta. Recebeu o valor da indenização estabilitária sem os reflexos. Que entrou com uma ação trabalhista para receber os reflexos e não pediu reintegração porque já tinha conseguido outra colocação. (...) 3 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 Que houve várias reuniões na empresa na ausência de Margaret, os encarregados, inclusive o José Carlos Santana, colega de sindicato, proibiu os empregados de conversar com a Margaret sobre assuntos sindicais, sob ameaça de advertências. Que direto a Margaret era isolada, sendo proibida de exercer suas funções e que muitas vezes os encarregados faziam piadinhas com ela” (depoimento do Sr. Welinton de Oliveira Lopes, ex-empregado da denunciada e ex-integrante da CIPA – fls. 17). “... a depoente começou a ser perseguida por volta do ano de 2009. A depoente trabalhava à noite na função de apontadora e a empresa contratou outra funcionária para fazer o serviço de apontadora, deixando a depoente durante 4 meses, sem fazer nada, apenas batendo o ponto. (...) Que na ausência da depoente a empresa fez uma reunião com os trabalhadores, proibindo-os de entrar em contato com os dirigentes sindicais que trabalham na empresa, Margaret e José Carlos Santana, sob pena de ser mandado embora. Que José Carlos Santana não é perseguido pois é encarregado. Que a depoente não está satisfeita com o modo que a empresa está tratando-a. Esclareceu que a prática que a empresa está usando é assédio moral contra a depoente” (depoimento da Sra. Margareth da Silva Gonçalves, empregada da denunciada e dirigente sindical – fls. 24). Às fls. 30/31 consta termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a denunciada, ocasião em que esta comprometeu-se, em síntese, a “buscar negociação com o sindicato representativo da categoria 4 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 quando da necessidade de efetivar dispensa de trabalhadores no percentual superior a 10% do número total de seus empregados, em cada mês, com relação aos critérios a serem adotados na dispensa” (Cláusula 1ª do Termo de Ajuste de Conduta nº1990/2011). Em sequência, o i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento parcial do procedimento sob os seguintes fundamentos (fls. 32/36), verbis: “(...) I – Da notícia de fato e da celebração do TAC (...) Em data de 16 de agosto de 2011, foi realizada audiência, na qual a investigada houve por bem firmar o TAC 1990.2011, relativamente ao tema 8.4 dispensa em massa, ajustando-se então a conduta empresarial quanto a este aspecto. II – Da demissão de Cipistas e da Conduta Antissindical. Quanto à demissão de empregados membros da CIPA, em prejuízo da estabilidade dos mesmos, este Procurador entende que a questão já restou solucionada. Com efeito, a administradora da inquirida declarou a f. 30-32 que “os mesmos pediam para sair e fizeram um acordo com a empresa, lhes tendo sido pagos todos os seus direitos até o fim do período estabilitário. Assim sendo, a empresa não substituiu a garantia por dinheiro, mas apenas fez um acordo com seus funcionários, no interesse destes últimos. (..) Parece ter razão a inquirida, visto que um dos 5 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 próprios cipistas, Welinton de Oliveira Lopes, embora não admitindo o acordo, admitiu que queria sair da empresa e não se interessou pela reintegração. Não obstante, entendo não ter havido tal prejuízo visto que nenhum dos cipistas pleiteou sua reintegração e nem mesmo o Sindicato a buscou. (...) III – Da perseguição da empresa a membro do sindicato. Quanto à alegada perseguição da empresa à Margareth, parece tratar-se mais de uma questão pessoal do que um problema relativo à representação sindical, não cabendo ao MPT buscar solução para este problema, embora a tenha buscado. (...) Conforme ficou demonstrado, as irregularidades investigadas já se encontram regularizadas, solucionadas ou não foram comprovadas, não sendo o caso então da celebração de termo de ajuste além do que já foi firmado ou de proposição de ação civil pública. Pelo exposto, determino o arquivamento do presente inquérito civil relativamente aos temas 8.3 conduta antissindical e 9.7 estabilidade e submeto esta decisão à apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho...” Inconformado com a decisão de arquivamento, o denunciante apresenta recurso administrativo, aduzindo o seguinte (fls. 39/42), ad litteram: “O recorrente não pode se conformar com o r. despacho que determinou o arquivamento 6 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 do presente inquérito civil público na parte em que deveria apurar a perseguição da empresa contra Margareth Silva, diretora eleita do Sindicato Recorrente, ao singelo argumento de que “parece” existir duas correntes de pensamento, dentro do próprio sindicato, envolvendo 2 dirigentes sindicais, sendo um o Sr. José Carlos Santana e outro Margareth da Silva, cada um se posicionando em favor de sua corrente e que, se perseguição existe, é de cunho pessoal, sem afetar a representação sindical. (...) Como se vê, o depoimento supra comprava com bastante clareza que os ‘encarregados’ da Recorrida não só proibiam os trabalhadores de conversar com a Margareth, como também a proibiam de exercer as suas funções e ainda faziam piadinhas com ela, demonstrando tratamento discriminatório e abusivo, por ser ela dirigente sindical, revelando-se como prática antissindical, que merece e deve ser melhor investigada, inclusive com a oitiva dos depoimentos de outros trabalhadores”. Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o presente feito foi convertido em diligência, conforme despacho às fls. 47/48, lançado por esta Relatora, objetivando a intimação da denunciada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela parte irresignada. Em cumprimento à diligência supra, devidamente intimada a representada, esta apresentou contrarrazões às fls. 52/56, aduzindo serem inverídicas as razões recursais, jamais tendo a empresa cometido qualquer conduta antissindical. 7 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 Autos reencaminhados a esta Relatora, conforme certidão à fl. 61. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO A despeito de apresentar-se hábil e tempestivo o Recurso Administrativo ora em exame (fl. 39/42), não encontra, no mérito, prosperidade. Em que pese assistir razão ao sindicato denunciante, ao questionar o tratamento dispensado pela empresa à dirigente Margareth da Silva Gonçalves, data máxima vênia, tenho que noutro aspecto o arquivamento se impõe por fundamentos diversos dos utilizados. Com efeito, restou devidamente provada nos autos a irregularidade da conduta desempenhada pela investigada em relação a empregada representante sindical já mencionada. Os depoimentos do ex-trabalhadores da empresa, tomados pelo i. Órgão Ministerial oficiante em audiência administrativa, foram uníssonos em afirmar que havia naquele 8 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 ambiente de trabalho tratamento diferenciado e segregador contra a empregada Margareth, consubstanciando, portanto, provável assédio moral e conduta antissindical. Todavia, mesmo considerando a ocorrência de assédio moral dispendido pela empresa contra a sindicalista, tenho que o próprio sindicato denunciante, objetivando a defesa de seus misteres e garantias, possui legitimidade para adotar as medidas processuais próprias com vistas a coibir a perpetuação de prática tão repudiável, não havendo necessidade, ao menos nesse momento, de intervenção do Ministério Público do Trabalho. Por fim, com relação à dispensa imotivada de empregados em gozo de estabilidade, tenho como corretos os argumentos despendidos pelo i. Órgão Ministerial oficiante, já estando a questão devidamente solucionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento do procedimento às fls. 32/36, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. 9 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011 Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 23 de março de 2012. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 10