MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 18ª Região
Interessado(s) 1: MPT
Interessado(s) 2: SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Civis
Municipais do Estado de Goiás
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho.
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.01. – 08.08.01.
Procurador oficiante: Januário Justino Ferreira
“CONDUTA ANTI-SINDICAL. FRAUDE.
Necessidade
de
prosseguimento
das
investigações, visando melhor instrumentalização
do feito de forma a subsidiar uma adequada e
efetiva análise revisional.
Pela não homologação do arquivamento.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a
partir de denúncias oferecidas perante a Procuradoria Regional do Trabalho
da 18ª Região/GO em face do SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas
Civis Municipais do Estado de Goiás, dando conta da prática de ato antisindical; fraude nas eleições para composição da diretoria do sindicado
denunciado; falta de defesa dos interesses da categoria por parte do
investigado.
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Narram as denúncias (fls. 05, 06/v, 07 e 08/v),
verbis:
(fl. 05)
Denúncia: “Senhor representante do Ministério do Trabalho
Federal, venho através deste comunicar ato anti-sindical do
atual representante do Sindicato dos Guardas Civis
Municipais do Estado de Goiás, onde o mesmo está
presidente do referido sindicato desde de 2005, e não vem
atuando na defesa dos interessados Guardas Municipais de
todo estado de Goiás. O mesmo não aceita e nem processa as
"FILIAÇÕES" do interessados, não divulga atos do
sindicato, se omite perante ações de cunho sindical, não
instala sede definitiva para acesso dos interessados, não
comunica canal de comunicação (e-mail, telefone, celular,
caixa postal e etc..) deixando os interessados sem a tutela
sindical, os mesmos ficam desprotegidos das ações
berrativas das prefeituras contra os servidores infringindo
seus direitos atentando sua moral e dignidade . No inicio do
ano de 2011 o mesmo elaborou ELEIÇÃO fraudulenta, onde
em meia hora culminado com alguns guardas municipais de
sua intimidade, que foram associados elegeram nova
diretoria e desfiliados em seguida, não dando publicidade ao
ato democrático do sindicato, onde todos os guarda
municipais do estado de Goiás foram pegos de surpresa do
dia pra noite tendo o atual presidente reeleito.
Em 02 de maio de 2012 o mesmo foi demitido pela prefeitura
por ABANDONO DE CARGO, onde o mesmo ficou mais de
um ano ilegitimado, Decreto n. 1094 de 02 de maio de 2 012
Prefeitura Municipal de Goiânia.
Mediante o exposto
solicito ao bem de todos os Guarda Civis Municipais
providencias, confiante do trabalho desta ébria casa.”
(fl. 06/v)
Denúncia: “Ilmo Senhor Promotor da Justiça do Ministério
Público do Trabalho. Venho através desta formular uma
denúncia contra o Sindicato dos Guardas Civil do Estado de
Goiás - SINDGUARDA CNPJ- 08197430001-15, na pessoa
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de seu Presidente Jeibson Pereira Jacomi, sendo que o
mesmo se nega a realizar filiações a mais de seis (6) anos
fato possivel de comprovação junto aos ministirio do
trabalho e emprego não ha relação de foliados cadastrados.
Falta da representatividade junto a categoria.
Recusa de aceitação e participação dos municipios que
possuem guardas municipais nas decisões e eleições destes
orgão representativo.
Apesar dos seus 6 anos de existencia a grande maioria dos
guardas municipais não conhecem o sindicato.
O Estado de Goiás conta aproximadamente com 3500
guardas municipais, sendo o mesmo não conta com orgão
legalmente constituido função desta entidade sindical.
Sendo que no ano de 2011 houve uma eleição para
composição da nova diretoria, o mesmo não deu a devida
publicidade legal para a convocação das eleições. Não
publico em um jornal de grande circulação. Tolindo os
guardas de participar e fazer inscrições para concorrer as
eleições.É fácil comprovar que na eleiçõe do SINDGUARDA
a participação e votação foi minima, menos de 40 votantes
em um universo de 3500 guadas municipais basta silicitar a
ata da eleição. Sendo que so em Goiânia tem mais de 1500
(mil e quinhetos) Guardas Municipais.
Estas posturas do Senhor Jeibson presidente do Sindguarda
esta pejudicanto mais de 3000 guardas municpais ao tolir os
guardas municipais de fazer as devidas filiações, participar
das decisões do sindicato.
O senhor Jeibson foi demitido em 2012 pelo decreto n° 1094
das atividades da guarda municipal de Goiânia.
Pesso caro promotor, que o senhor Jeibson aceite minha
filiação no Sindguarda, como os demais guardas do Estado
de Goiás e que haja novas eleições nesta entidade de
maneira justa e democratica.”
(fl. 07)
Denúncia: Caro Promotor do Ministério Público Federal do
Trabalho, venho através deste fazer denúncia contra os Sr.
Geibson Pereira Jácome presidente do SINGUARDA, pois o
mesmo não está fazendo eleições para o sindicato de forma
transparente e com a devida publicação em jornais de
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grande circulação, não permite a filiação dos membro das
Guardas Municipais do estado e a lista de filiados da citada
sindicato consta somente com os nome dos seus diretores.
Caro Promotor, peço que o Sr. Geibson aceite a minha
filiação e dos demais guardas do estado de Goiás e a
convocação de novas eleições para que haja realmente uma
representação efetiva da classe. Obrigada.
(fl. 08/v)
Venho por meio deste solicitar que o senhor aceite minha
denúncia contra o Presidente do Sindicato dos Guardas Civis
do Estado de Goiás Jeibson Pereira Jacome , sindicato com
CNPJ 080197431000-15, onde o mesmo vem de forma
maliciosa desde o ano de 2005 utilizando o sindicato em
benefício próprio. Quero salientar que o referido presidente
não vem usando de lisura nas eleições onde sequer deu a
devida publicidade no edital de convocação para as eleições,
outra situação é que não nos permite nos filiarmos caso o
senhor queira constatar poderá caso julgar necessário
solicitar o cadastro de filiados junto o Ministério do
Trabalho e Emprego, pois já estivemos lá e não existe
listagem de filiados, eu mesma já solicitei minha filiação a
cerca de 2 anos e nunca obtive nenhuma resposta, entrei em
contato com ele ainda neste mês e o mesmo me solicitou
enviar via email todos meus dados que ele iria me filiar,
agora pergunto senhor promotor, como pode o Presidente me
solicitar que envie todos meus dados via email para que ele
me filie se eu já entreguei em suas mãos uma ficha de
filiação e o mesmo a consumiu, assim ele fez que vários
guardas municipais, os filiados que o sindicato possui hoje se
resume a diretoria, tendencioso isso tendo em vista que os
mesmos chamam eleições e alterações estatutárias sem
conhecimento da categoria.
Outra situação é que a Guarda Municipal de Goiânia é uma
instituição Municipal, todas as guardas do estado de Goiás
pertence a um município distinto e o sindicato responde pelo
estado, engloba todas as guardas Municipais de Goiás,
incoerente isso tendo em vista que cada município tem suas
peculiaridades administrativas é como se o sindicato do
estado de Goiás das polícias civis, por exemplo, pudesse
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responder por todas policias civis do Brasil, não é estranho?
Para finalizar quero informar que estamos sem um
representante de sindicato para reivindicar nossos acordos
trabalhistas e demais demandas sindicais tendo que muitas
das vezes a associação que é recreativa tentar nos
representar e infelizmente ele não tem a legalidade para isso.
E finalizando o Senhor Jeibson Pereira Jacome foi
exonerado (motivo Faltas, o mesmo sumiu ninguém o acha
em Goiânia) da Agência da Guarda Municipal de Goiânia e
com isso não poderá nos representar com guarda visto que já
não é mais da corporação.
Depois de todas estas informações reforço pedido que aceite
minha denúncia e que se faça as investigações necessárias e
ao mesmo tempo peço ainda que seja chamada novas
eleições e que o mesmo aceite minha filiação e dos demais
guardas municipais do estado de Goiás que queiram se
filiar.”
O presente expediente investigatório foi inicialmente
distribuído à Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Janilda Guimarães de
Lima (fl. 09), que em seguida despachou determinando instauração de
inquérito civil contra o Sindicato denunciado, conforme razões de fls. 10 e
10 verso.
Após outras diligências que seguiram à instauração,
o feito foi redistribuído ao Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Januário
Justino Ferreira (fl. 29), que, sem mais diligências lançou o arquivamento
do presente procedimento, conforme peça de fls. 31/33, verbis:
I. DOS FATOS
Trata-se de 04 (quatro) representações
oferecidas em face do Sr. JEIBISON PEREIRA JACOME Presidente do Sindicato dos Guardas Civis Municipais do
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Estado de Goiás - recebida por esta PRT18 entre os dias
28 e 29/11/2012, via e- mail institucional (fls. 5/8) e
distribuídas à Dra. Janilda Guimarães (fl. 9).
Segundo as representações, o denunciado
estaria cometendo uma série de irregularidades no âmbito
daquela entidade sindical.
Ao final, requer providência por parte do MPT.
Após instrução processual, os autos foram
redistribuídos a este procurador subscritor no dia
01/10/2013 (fl. 29) em razão da assunção da chefia da
PRT18 pelo retro mencionada procuradora oficiante.
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Ministério Público do Trabalho
promover a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis afetos à área trabalhista,
assegurando a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores, com respaldo nos artigos 127 e 129, II e III
da Constituição Federal; 84, III, da Lei Complementar n°
75/93 e 8o da Lei n° 7.347/85 .
Penso que a situação denunciada, entretanto,
não enseja a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Com efeito, os fatos denunciados, em princípio,
poderiam ensejar algum tipo de averiguação administrativa
por parte do Ministério Público Estadual, conquanto se diga
respeito a situação que envolve lide sindical vinculada a
servidores públicos estatutários, in casu, pertencentes à
estrutura do município de Goiânia/GO.
É fato que tal questão ainda não se encontra bem
sedimentada no que tange à legitimidade ativa ad causam
para atuação, ou seja, se é do MPT ou do MPE, ainda mais
por conta da Reforma do Judiciário implementada pela EC
n. 45/2004, que ampliou a competência ratione materiae da
Justiça Laborai, e por via de consequência, deste parquet.
Contudo, penso que por ora, a razão esteja com
aqueles que entendem como sendo a legitimidade do MP
Estadual para investigação de casos como esses.
Nesse sentido, vale transcrever trecho de ementa
de precedente colhido da d. Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT, litteris:
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Ementa do processo n° 9446/2013
"RECURSO ADMINISTRATIVO protocolizado
fora do prazo previsto pelo art. 10-A, integrado à
Resolução CSMPT n° 69/2007 pela Resolução
CSMPT n° 87/2009, não merece conhecimento SERVIDOR MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO - ATUAÇÃO - ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Devidamente comprovado que o quanto
investigado diz respeito a trabalhadores em regime
estatutário, falece ao Ministério Público do
Trabalho legitimidade para a investigação e
propositura de ações judiciais tendentes a corrigir
a irregularidade denunciada (art. 114, I, da
CF/88). Pela homologação da Promoção de
Arquivamento". (grifos acrescidos)
Assim sendo, penso não haver motivo para o início
da investigação, à míngua de notícia de lesão a interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos indisponíveis
trabalhistas, devendo a representação ser encaminhada ao
representante do parquet Estadual.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por, em parte, não vislumbrar
interesses tuteláveis pelo MPT em sede de ação civil pública,
promovo o seu arquivamento, fazendo-o em conformidade com
as regras definidas no caput do art. 9° da Lei n. 7.347, de
24/07/85.” (destaques próprios)
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 48).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Com a máxima vênia do ilustre colega oficiante
neste feito, não vejo como com ele concordar na proposta de arquivamento
do procedimento em tela.
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Extrai-se de uma análise detida dos autos que não
houve o aprofundamento investigatório necessário à elucidação do objeto
deste feito, limitando-se o ilustre Procurador oficiante somente à questão
do regime jurídico a que submetidos os trabalhadores envolvidos.
Não foram juntados quaisquer documentos aos autos,
constando no mesmo tão somente as denúncias recebidas através de e-mail
por aquela regional, o ato de instauração do Inquérito Civil e as diligências
notificatórias (fls. 13, 14, 22 e 28).
Entretanto, os fatos relatados revelam-se bastante
severos, importando em provável fraude indutora de conduta anti-sindical,
o que reclama a atuação do Ministério Público do Trabalho neste caso,
valendo adotarem-se aqui os fundamentos jurídicos constantes do despacho
de fls. 10 e 10v que determinou a instauração do inquérito civil, como se
transcreve a seguir:
“...restou consignado na denúncia que: a)a eleição
na entidade ocorrida em 2011 ocorreu em “fraude”, uma vez
que não houve a devida publicidade de sua realização; b) que o
presidente da entidade Sr. Jeibson Pereira Jacome, não estaria
permitindo que os trabalhadores se filiassem à entidade, não
divulga os atos realizados pelo sindicato, nem disponibiliza o
telefone ou e-mail aos obreiros da categoria para comunicação
com a entidade;”
“...demonstra que podem estar sendo violados ou
inobservados os seguintes normativos e dispositivos legais: a)
art. 8º da CF; b) arts. 511 a 577 da CLT;”
“...atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO defender os interesses difusos, coletivos,
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individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, de
relevância social, nos termos dos art. 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal; do art. 6º, inciso VII, “d”, c/c os artigos
83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; do
art. 1º, inciso IV e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;”
Tenho, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo
colega oficiante, não restou suficientemente claro qual o vínculo havido
entre os guardas civis municipais e o Estado de Goiás.
Assim, apesar da ausência de atribuições ao
Ministério Público do Trabalho em casos de relações tipicamente
estatutárias, não se pode assim depreender ser a hipótese dos presentes
autos, ante a completa ausência de provas a tal respeito e a natureza da
ilegalidade denunciada.
Logo, considerando a gravidade dos fatos narrados
na denúncia, o encerramento deste procedimento, ao menos neste
momento, revela-se precipitado, sendo conveniente que se prossiga à
devida complementação investigatória para somente então decidir sobre o
seu arquivamento e posterior homologação.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento promovido pelo Exmo. Procurador
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do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira, às fls. 31/33 do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do
§4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 22 de abril de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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