MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 18ª Região Interessado(s) 1: MPT Interessado(s) 2: SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Goiás Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho. Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical 08.01. – 08.08.01. Procurador oficiante: Januário Justino Ferreira “CONDUTA ANTI-SINDICAL. FRAUDE. Necessidade de prosseguimento das investigações, visando melhor instrumentalização do feito de forma a subsidiar uma adequada e efetiva análise revisional. Pela não homologação do arquivamento.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de denúncias oferecidas perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região/GO em face do SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Goiás, dando conta da prática de ato antisindical; fraude nas eleições para composição da diretoria do sindicado denunciado; falta de defesa dos interesses da categoria por parte do investigado. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 Narram as denúncias (fls. 05, 06/v, 07 e 08/v), verbis: (fl. 05) Denúncia: “Senhor representante do Ministério do Trabalho Federal, venho através deste comunicar ato anti-sindical do atual representante do Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Goiás, onde o mesmo está presidente do referido sindicato desde de 2005, e não vem atuando na defesa dos interessados Guardas Municipais de todo estado de Goiás. O mesmo não aceita e nem processa as "FILIAÇÕES" do interessados, não divulga atos do sindicato, se omite perante ações de cunho sindical, não instala sede definitiva para acesso dos interessados, não comunica canal de comunicação (e-mail, telefone, celular, caixa postal e etc..) deixando os interessados sem a tutela sindical, os mesmos ficam desprotegidos das ações berrativas das prefeituras contra os servidores infringindo seus direitos atentando sua moral e dignidade . No inicio do ano de 2011 o mesmo elaborou ELEIÇÃO fraudulenta, onde em meia hora culminado com alguns guardas municipais de sua intimidade, que foram associados elegeram nova diretoria e desfiliados em seguida, não dando publicidade ao ato democrático do sindicato, onde todos os guarda municipais do estado de Goiás foram pegos de surpresa do dia pra noite tendo o atual presidente reeleito. Em 02 de maio de 2012 o mesmo foi demitido pela prefeitura por ABANDONO DE CARGO, onde o mesmo ficou mais de um ano ilegitimado, Decreto n. 1094 de 02 de maio de 2 012 Prefeitura Municipal de Goiânia. Mediante o exposto solicito ao bem de todos os Guarda Civis Municipais providencias, confiante do trabalho desta ébria casa.” (fl. 06/v) Denúncia: “Ilmo Senhor Promotor da Justiça do Ministério Público do Trabalho. Venho através desta formular uma denúncia contra o Sindicato dos Guardas Civil do Estado de Goiás - SINDGUARDA CNPJ- 08197430001-15, na pessoa 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 de seu Presidente Jeibson Pereira Jacomi, sendo que o mesmo se nega a realizar filiações a mais de seis (6) anos fato possivel de comprovação junto aos ministirio do trabalho e emprego não ha relação de foliados cadastrados. Falta da representatividade junto a categoria. Recusa de aceitação e participação dos municipios que possuem guardas municipais nas decisões e eleições destes orgão representativo. Apesar dos seus 6 anos de existencia a grande maioria dos guardas municipais não conhecem o sindicato. O Estado de Goiás conta aproximadamente com 3500 guardas municipais, sendo o mesmo não conta com orgão legalmente constituido função desta entidade sindical. Sendo que no ano de 2011 houve uma eleição para composição da nova diretoria, o mesmo não deu a devida publicidade legal para a convocação das eleições. Não publico em um jornal de grande circulação. Tolindo os guardas de participar e fazer inscrições para concorrer as eleições.É fácil comprovar que na eleiçõe do SINDGUARDA a participação e votação foi minima, menos de 40 votantes em um universo de 3500 guadas municipais basta silicitar a ata da eleição. Sendo que so em Goiânia tem mais de 1500 (mil e quinhetos) Guardas Municipais. Estas posturas do Senhor Jeibson presidente do Sindguarda esta pejudicanto mais de 3000 guardas municpais ao tolir os guardas municipais de fazer as devidas filiações, participar das decisões do sindicato. O senhor Jeibson foi demitido em 2012 pelo decreto n° 1094 das atividades da guarda municipal de Goiânia. Pesso caro promotor, que o senhor Jeibson aceite minha filiação no Sindguarda, como os demais guardas do Estado de Goiás e que haja novas eleições nesta entidade de maneira justa e democratica.” (fl. 07) Denúncia: Caro Promotor do Ministério Público Federal do Trabalho, venho através deste fazer denúncia contra os Sr. Geibson Pereira Jácome presidente do SINGUARDA, pois o mesmo não está fazendo eleições para o sindicato de forma transparente e com a devida publicação em jornais de 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 grande circulação, não permite a filiação dos membro das Guardas Municipais do estado e a lista de filiados da citada sindicato consta somente com os nome dos seus diretores. Caro Promotor, peço que o Sr. Geibson aceite a minha filiação e dos demais guardas do estado de Goiás e a convocação de novas eleições para que haja realmente uma representação efetiva da classe. Obrigada. (fl. 08/v) Venho por meio deste solicitar que o senhor aceite minha denúncia contra o Presidente do Sindicato dos Guardas Civis do Estado de Goiás Jeibson Pereira Jacome , sindicato com CNPJ 080197431000-15, onde o mesmo vem de forma maliciosa desde o ano de 2005 utilizando o sindicato em benefício próprio. Quero salientar que o referido presidente não vem usando de lisura nas eleições onde sequer deu a devida publicidade no edital de convocação para as eleições, outra situação é que não nos permite nos filiarmos caso o senhor queira constatar poderá caso julgar necessário solicitar o cadastro de filiados junto o Ministério do Trabalho e Emprego, pois já estivemos lá e não existe listagem de filiados, eu mesma já solicitei minha filiação a cerca de 2 anos e nunca obtive nenhuma resposta, entrei em contato com ele ainda neste mês e o mesmo me solicitou enviar via email todos meus dados que ele iria me filiar, agora pergunto senhor promotor, como pode o Presidente me solicitar que envie todos meus dados via email para que ele me filie se eu já entreguei em suas mãos uma ficha de filiação e o mesmo a consumiu, assim ele fez que vários guardas municipais, os filiados que o sindicato possui hoje se resume a diretoria, tendencioso isso tendo em vista que os mesmos chamam eleições e alterações estatutárias sem conhecimento da categoria. Outra situação é que a Guarda Municipal de Goiânia é uma instituição Municipal, todas as guardas do estado de Goiás pertence a um município distinto e o sindicato responde pelo estado, engloba todas as guardas Municipais de Goiás, incoerente isso tendo em vista que cada município tem suas peculiaridades administrativas é como se o sindicato do estado de Goiás das polícias civis, por exemplo, pudesse 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 responder por todas policias civis do Brasil, não é estranho? Para finalizar quero informar que estamos sem um representante de sindicato para reivindicar nossos acordos trabalhistas e demais demandas sindicais tendo que muitas das vezes a associação que é recreativa tentar nos representar e infelizmente ele não tem a legalidade para isso. E finalizando o Senhor Jeibson Pereira Jacome foi exonerado (motivo Faltas, o mesmo sumiu ninguém o acha em Goiânia) da Agência da Guarda Municipal de Goiânia e com isso não poderá nos representar com guarda visto que já não é mais da corporação. Depois de todas estas informações reforço pedido que aceite minha denúncia e que se faça as investigações necessárias e ao mesmo tempo peço ainda que seja chamada novas eleições e que o mesmo aceite minha filiação e dos demais guardas municipais do estado de Goiás que queiram se filiar.” O presente expediente investigatório foi inicialmente distribuído à Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Janilda Guimarães de Lima (fl. 09), que em seguida despachou determinando instauração de inquérito civil contra o Sindicato denunciado, conforme razões de fls. 10 e 10 verso. Após outras diligências que seguiram à instauração, o feito foi redistribuído ao Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira (fl. 29), que, sem mais diligências lançou o arquivamento do presente procedimento, conforme peça de fls. 31/33, verbis: I. DOS FATOS Trata-se de 04 (quatro) representações oferecidas em face do Sr. JEIBISON PEREIRA JACOME Presidente do Sindicato dos Guardas Civis Municipais do 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 Estado de Goiás - recebida por esta PRT18 entre os dias 28 e 29/11/2012, via e- mail institucional (fls. 5/8) e distribuídas à Dra. Janilda Guimarães (fl. 9). Segundo as representações, o denunciado estaria cometendo uma série de irregularidades no âmbito daquela entidade sindical. Ao final, requer providência por parte do MPT. Após instrução processual, os autos foram redistribuídos a este procurador subscritor no dia 01/10/2013 (fl. 29) em razão da assunção da chefia da PRT18 pelo retro mencionada procuradora oficiante. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Compete ao Ministério Público do Trabalho promover a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis afetos à área trabalhista, assegurando a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, com respaldo nos artigos 127 e 129, II e III da Constituição Federal; 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 8o da Lei n° 7.347/85 . Penso que a situação denunciada, entretanto, não enseja a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, os fatos denunciados, em princípio, poderiam ensejar algum tipo de averiguação administrativa por parte do Ministério Público Estadual, conquanto se diga respeito a situação que envolve lide sindical vinculada a servidores públicos estatutários, in casu, pertencentes à estrutura do município de Goiânia/GO. É fato que tal questão ainda não se encontra bem sedimentada no que tange à legitimidade ativa ad causam para atuação, ou seja, se é do MPT ou do MPE, ainda mais por conta da Reforma do Judiciário implementada pela EC n. 45/2004, que ampliou a competência ratione materiae da Justiça Laborai, e por via de consequência, deste parquet. Contudo, penso que por ora, a razão esteja com aqueles que entendem como sendo a legitimidade do MP Estadual para investigação de casos como esses. Nesse sentido, vale transcrever trecho de ementa de precedente colhido da d. Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, litteris: 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 Ementa do processo n° 9446/2013 "RECURSO ADMINISTRATIVO protocolizado fora do prazo previsto pelo art. 10-A, integrado à Resolução CSMPT n° 69/2007 pela Resolução CSMPT n° 87/2009, não merece conhecimento SERVIDOR MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - ATUAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Devidamente comprovado que o quanto investigado diz respeito a trabalhadores em regime estatutário, falece ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para a investigação e propositura de ações judiciais tendentes a corrigir a irregularidade denunciada (art. 114, I, da CF/88). Pela homologação da Promoção de Arquivamento". (grifos acrescidos) Assim sendo, penso não haver motivo para o início da investigação, à míngua de notícia de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos indisponíveis trabalhistas, devendo a representação ser encaminhada ao representante do parquet Estadual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, por, em parte, não vislumbrar interesses tuteláveis pelo MPT em sede de ação civil pública, promovo o seu arquivamento, fazendo-o em conformidade com as regras definidas no caput do art. 9° da Lei n. 7.347, de 24/07/85.” (destaques próprios) Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 48). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Com a máxima vênia do ilustre colega oficiante neste feito, não vejo como com ele concordar na proposta de arquivamento do procedimento em tela. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 Extrai-se de uma análise detida dos autos que não houve o aprofundamento investigatório necessário à elucidação do objeto deste feito, limitando-se o ilustre Procurador oficiante somente à questão do regime jurídico a que submetidos os trabalhadores envolvidos. Não foram juntados quaisquer documentos aos autos, constando no mesmo tão somente as denúncias recebidas através de e-mail por aquela regional, o ato de instauração do Inquérito Civil e as diligências notificatórias (fls. 13, 14, 22 e 28). Entretanto, os fatos relatados revelam-se bastante severos, importando em provável fraude indutora de conduta anti-sindical, o que reclama a atuação do Ministério Público do Trabalho neste caso, valendo adotarem-se aqui os fundamentos jurídicos constantes do despacho de fls. 10 e 10v que determinou a instauração do inquérito civil, como se transcreve a seguir: “...restou consignado na denúncia que: a)a eleição na entidade ocorrida em 2011 ocorreu em “fraude”, uma vez que não houve a devida publicidade de sua realização; b) que o presidente da entidade Sr. Jeibson Pereira Jacome, não estaria permitindo que os trabalhadores se filiassem à entidade, não divulga os atos realizados pelo sindicato, nem disponibiliza o telefone ou e-mail aos obreiros da categoria para comunicação com a entidade;” “...demonstra que podem estar sendo violados ou inobservados os seguintes normativos e dispositivos legais: a) art. 8º da CF; b) arts. 511 a 577 da CLT;” “...atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO defender os interesses difusos, coletivos, 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, de relevância social, nos termos dos art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; do art. 6º, inciso VII, “d”, c/c os artigos 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; do art. 1º, inciso IV e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;” Tenho, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo colega oficiante, não restou suficientemente claro qual o vínculo havido entre os guardas civis municipais e o Estado de Goiás. Assim, apesar da ausência de atribuições ao Ministério Público do Trabalho em casos de relações tipicamente estatutárias, não se pode assim depreender ser a hipótese dos presentes autos, ante a completa ausência de provas a tal respeito e a natureza da ilegalidade denunciada. Logo, considerando a gravidade dos fatos narrados na denúncia, o encerramento deste procedimento, ao menos neste momento, revela-se precipitado, sendo conveniente que se prossiga à devida complementação investigatória para somente então decidir sobre o seu arquivamento e posterior homologação. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento promovido pelo Exmo. Procurador 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 3424/2014 do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira, às fls. 31/33 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 22 de abril de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 10