Private
Equity
O Super-Cade vem aí!
A nova lei antitruste e seus impactos no ambiente de negócios
No dia 30 de novembro de 2011, a presidente Dilma
Rousseff sancionou a Lei 12.529/11, que cria o Superconselho Administrativo de Defesa Econômica, o já
alcunhado “Super-Cade”, e traz alterações significativas
à Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. As mudanças
nela contidas trarão impactos significativos no ambiente
de negócios brasileiro — incluindo-se aí os fundos de
private equity, que não são isentos de apreciação pelo
Cade — por trazer novidades como a proibição de fechamento do negócio antes da aprovação do Conselho.
A nova lei só entrará em vigor em 29 de maio de 2012.
Até lá, a Lei de Defesa da Concorrência atual continuará
válida. As principais mudanças são as seguintes:
1. Nova configuração institucional: o novo Cade
será composto do atual Cade (com seus seis conselheiros e um presidente) mais o atual departamento de
defesa da concorrência da Secretaria de Direito Econômico (SDE). Uma nova posição de superintendente-geral será criada para conduzir todas as investigações
concorrenciais, bem como decidir sobre quais atos de
concentração deverão ser aprovados sem necessidade
de informações adicionais e quais deverão ser submetidos à apreciação do Cade. Além disso, para subsidiar
as análises do órgão, haverá um Departamento de
Estudos Econômicos.
2. Proibição de fechamento do negócio: o Brasil
se juntará à maioria dos países no mundo e irá exigir
das partes envolvidas que não fechem suas transações
sujeitas a notificação obrigatória sem prévia aprovação
pelo Cade. A multa por descumprimento (nos EUA,
chamada de gun jumping) poderá variar de R$ 60 mil
a R$ 60 milhões, combinada com a instauração de
processo administrativo. Assim, o planejamento do
cronograma de operações de aquisição e fusão terá que
levar em conta o prazo para análise do Cade.
3. Prazos mais curtos de análise: segundo a nova
lei, o Cade terá no máximo 330 dias para analisar os
atos de concentração. Para a grande maioria dos casos,
contudo, o prazo de análise encurtará consideravelmente e será objeto de regulamentação posterior pelo
Cade, decerto levando em conta as práticas internacionais. O Cade tem sinalizado com um possível prazo
de 30 dias para operações mais simples — situação
que poderá enquadrar vários casos envolvendo fundos
de private equity.
4. Novos critérios de notificação: os critérios de
notificação obrigatória passarão a ser um faturamento
bruto anual ou volume de negócios no País de R$ 400
milhões para uma das partes envolvidas e de R$ 30
milhões para a outra parte. Ambos os faturamentos ou
volume de negócios se referem aos grupos econômicos
das partes envolvidas (e não somente às partes diretamente envolvidas no negócio). O critério de participação
de mercado, existente na lei atual, será eliminado. A
intenção é reduzir o número de operações sujeitas à
notificação obrigatória. No caso dos fundos de private
equity, ainda perdurará a dúvida sobre o que se configura como faturamento ou volume de negócios.
Além dessas mudanças estruturais, a nova lei traz
modificações sensíveis nos níveis de multas administrativas e criminais para as empresas e os executivos
condenados por práticas anticoncorrenciais.
Muitas questões sobre as normas continuam sem
respostas. Para tanto, novos regulamentos serão trazidos à consulta pública pelo Cade nos próximos meses,
antes da entrada em vigor da nova lei. A participação
da sociedade na modelagem das novas regras será
essencial para que as mudanças acima apontadas não
acabem por engessar o ambiente de negócios no Brasil.
José Luis de Salles Freire ([email protected]),
sócio, e Daniel Oliveira Andreoli (dandreoli@tozzinifreire.
com.br), sócio na Área de Direito da Concorrência.
Private Equity é um informativo mensal produzido por TozziniFreire Advogados (www.tozzinifreire.com.br) e veiculado
com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as do escritório de advocacia, e não, necessariamente,
as da revista.
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