Private Equity O Super-Cade vem aí! A nova lei antitruste e seus impactos no ambiente de negócios No dia 30 de novembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.529/11, que cria o Superconselho Administrativo de Defesa Econômica, o já alcunhado “Super-Cade”, e traz alterações significativas à Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. As mudanças nela contidas trarão impactos significativos no ambiente de negócios brasileiro — incluindo-se aí os fundos de private equity, que não são isentos de apreciação pelo Cade — por trazer novidades como a proibição de fechamento do negócio antes da aprovação do Conselho. A nova lei só entrará em vigor em 29 de maio de 2012. Até lá, a Lei de Defesa da Concorrência atual continuará válida. As principais mudanças são as seguintes: 1. Nova configuração institucional: o novo Cade será composto do atual Cade (com seus seis conselheiros e um presidente) mais o atual departamento de defesa da concorrência da Secretaria de Direito Econômico (SDE). Uma nova posição de superintendente-geral será criada para conduzir todas as investigações concorrenciais, bem como decidir sobre quais atos de concentração deverão ser aprovados sem necessidade de informações adicionais e quais deverão ser submetidos à apreciação do Cade. Além disso, para subsidiar as análises do órgão, haverá um Departamento de Estudos Econômicos. 2. Proibição de fechamento do negócio: o Brasil se juntará à maioria dos países no mundo e irá exigir das partes envolvidas que não fechem suas transações sujeitas a notificação obrigatória sem prévia aprovação pelo Cade. A multa por descumprimento (nos EUA, chamada de gun jumping) poderá variar de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, combinada com a instauração de processo administrativo. Assim, o planejamento do cronograma de operações de aquisição e fusão terá que levar em conta o prazo para análise do Cade. 3. Prazos mais curtos de análise: segundo a nova lei, o Cade terá no máximo 330 dias para analisar os atos de concentração. Para a grande maioria dos casos, contudo, o prazo de análise encurtará consideravelmente e será objeto de regulamentação posterior pelo Cade, decerto levando em conta as práticas internacionais. O Cade tem sinalizado com um possível prazo de 30 dias para operações mais simples — situação que poderá enquadrar vários casos envolvendo fundos de private equity. 4. Novos critérios de notificação: os critérios de notificação obrigatória passarão a ser um faturamento bruto anual ou volume de negócios no País de R$ 400 milhões para uma das partes envolvidas e de R$ 30 milhões para a outra parte. Ambos os faturamentos ou volume de negócios se referem aos grupos econômicos das partes envolvidas (e não somente às partes diretamente envolvidas no negócio). O critério de participação de mercado, existente na lei atual, será eliminado. A intenção é reduzir o número de operações sujeitas à notificação obrigatória. No caso dos fundos de private equity, ainda perdurará a dúvida sobre o que se configura como faturamento ou volume de negócios. Além dessas mudanças estruturais, a nova lei traz modificações sensíveis nos níveis de multas administrativas e criminais para as empresas e os executivos condenados por práticas anticoncorrenciais. Muitas questões sobre as normas continuam sem respostas. Para tanto, novos regulamentos serão trazidos à consulta pública pelo Cade nos próximos meses, antes da entrada em vigor da nova lei. A participação da sociedade na modelagem das novas regras será essencial para que as mudanças acima apontadas não acabem por engessar o ambiente de negócios no Brasil. José Luis de Salles Freire ([email protected]), sócio, e Daniel Oliveira Andreoli (dandreoli@tozzinifreire. com.br), sócio na Área de Direito da Concorrência. Private Equity é um informativo mensal produzido por TozziniFreire Advogados (www.tozzinifreire.com.br) e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as do escritório de advocacia, e não, necessariamente, as da revista.