A Nova Lei de Defesa da Concorrência
Brasileira e o Novo CADE
31 de Outubro de 2012
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC
Formas de Atuação do SBDC

Preventiva: Controle de Concentrações Econômicas
(aquisições, fusões, JVs, etc).

Repressiva: Investigação de Condutas Anticompetitivas (cartéis,
venda casada, preço predatório, fixação de preço de revenda,
alocação de clientes, etc).

Educativa: Disseminação da mentalidade de um ambiente de
livre concorrência no Brasil.
Principais Mudanças da Nova Lei
 Lei 12.529/11 (Entrada em vigor – 29.05.2012).
 Redução de Guichês (CADE, SEAE e SDE):
•
•
•
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
Superintendência-Geral.
Departamento de Estudos Econômicos. (clique aqui)
 Notificação Prévia.
 Mandato dos Conselheiros e Quórum Deliberativo.
 Criação Cargos (200) Especialistas PP e Gestão Governamental.
 Superintendência-Geral: 1 SG e 2 Adjuntos, com funções de:
•
•
Investigação de condutas; e
Instrução e decisão de atos de concentração.
 SEAE: limitada à advocacia da concorrência (Função Residual).
Critérios de Notificação
 Critério legal alterado:
“Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no
último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no
País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no
último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no
ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta
e cinco milhões de reais).”
 Adequação dos valores feita por Portaria Interministerial (MJ e MF)
em 30.05.12.
 Extinção do Critério de Notificação por Participação de Mercado
(20%).
Conceito de Ato de Concentração
 Art. 90. Realiza-se Ato de Concentração:
•
Fusão - 2 ou mais empresas anteriormente
independentes se fundem;
•
Aquisição - 1 ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente,
por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores
mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou
intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma,
o controle ou partes de uma ou outras empresas;
•
Incorporação - 1 ou mais empresas incorporam outra(s) empresa(s);
ou
•
Contratos Associativos - 2 ou mais empresas celebram contrato
associativo, consórcio ou joint venture.
Isenção Antitruste & Captura de Notificações
 Não serão considerados Atos de Concentração:
•
celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando
destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública
direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
•
ofertas públicas para cancelamento de registro e por aumento de
participação (incisos I e II do art. 2° da Instrução CVM n° 361/02).
 Captura de operações fora do critério legal, no prazo de 1 ano
da data de consumação.
•
Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a
respeito de eventuais operações consumadas e/ou não notificadas.
•
Neste caso não está a operação sujeita à espera obrigatória.
•
Monitoramento de Mercado.
Oferta Pública de Ações
 Oferta Pública de Ações (art. 2°, IV, V e VI, ICVM 361/02):
poderão ser notificadas a partir da sua publicação e independem
de aprovação prévia do CADE para sua consumação.
•
Contudo, fica proibido o exercício dos direitos
políticos até a aprovação final da operação pelo
CADE.
•
Possibilidade de concessão de autorização
para exercício dos direitos políticos quando
necessário para proteção do valor do
investimento.
 OPA por alienação de controle (art. 2°, III, ICVM 361/02): deverá
ser informada quando da notificação da operação que
determinar a realização da oferta, sendo desnecessária posterior
notificação após a respectiva publicação.
Controle Prévio de Concentrações – Fundos
 No caso de Fundos de Investimento, são considerados
integrantes do mesmo grupo econômico (cumulativamente):
• o gestor;
• os fundos que estejam sob a mesma gestão;
• os cotistas que detenham, direta ou indiretamente, 20% ou mais
das cotas de pelo menos um dos fundos sob mesma gestão; e
• qualquer empresa em que um dos fundos acima detenha, direta ou
indiretamente, 20% ou mais do capital social ou votante.
Controle Prévio de Concentrações – Fundos
Cotista
Cotista
Cotista
Cotista
Cotista
A1
A2
B
C1
C2
5%
Gestor
18%
20%
Fundo
B
Fundo
A
25%
Investida
A
15%
Empresa
A1
30%
40%
Investida
B1
50%
Empresa
B2
50%
Fundo
C
15%
Investida
B2
20%
Investida
C1
19%
Investida
C2
Procedimentos Notificatórios
 Responsabilidade Solidária das Partes para a Notificação.
 Apresentadas preferencialmente após a assinatura do primeiro instrumento
vinculativo.
 Confidencialidade de informações.
 Contato Prévio com a Superintendência-Geral.
 Aprovação Sumária pelo Superintendente-Geral (prazo estimado – 60 dias)
•
•
Possibilidade de recurso de terceiros ou agência reguladora ao Tribunal; ou avocação do
processo pelo Tribunal;
Fechamento após 15 dias do transcurso do prazo acima.
 Em caso de rejeição, condicionamento da operação ou ausência de elementos
conclusivos - impugnação ao Tribunal do CADE.
Preservação das Condições de Mercado
 Preservação das condições de concorrência até decisão final
(estruturas físicas e condições competitivas), vedadas, inclusive:
•
•
•
quaisquer transferências de ativos;
qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra; e
troca de informações concorrencialmente sensíveis que não sejam estritamente
necessárias para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
 Possibilidade de solicitação de autorização precária e liminar
para a realização do ato de concentração econômica diante de:
•
•
•
ausência de perigo de dano irreparável para as condições de concorrência;
reversibilidade integral da medida solicitada; e
iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a
empresa adquirida caso a autorização não seja concedida.
 Solicitação no momento (i) da notificação ou (ii) após a
impugnação pela Superintendência-Geral.
Preservação das Condições de Mercado
 Atos que podem ser reputados concorrencialmente sensíveis:
•
•
•
•
•
Acesso a informações concorrencialmente sensíveis, não essenciais à celebração do
contrato, como preços, custos, margens, capacidade de produção e estratégias de
mercado;
Encerramento de linhas de produção ou contratos, sob influencia do comprador;
Implementação de projetos conjuntos;
Pagamento total ou parcial do preço; e
Unificação da gestão.
 Avaliação cuidadosa de informações, ações e outras providências:
•
•
•
•
•
•
•
Limitação das informações e seus avaliadores (clean teams & white rooms);
Exclusão de informações sensíveis e desnecessárias para a avaliação da operação;
Apresentação de dados agregados;
Celebração de acordos de confidencialidade;
Monitoramento dos planos de integração;
Consulta prévia às autoridades sobre legalidade de antecipação de etapas da operação; e
Preocupação com spill-over effects.
Preservação das Condições de Mercado
 Precedentes Internacionais permitem estabelecer, contratualmente, a
obrigação do vendedor de operar no curso normal dos seus negócios
até o fechamento.
 Pode-se exigir do vendedor abstenção de condutas que possam causar
alterações adversas ao negócio.
 As cláusulas de "condução de negócios“ são aceitas contanto que
permitam ao vendedor operar o seu negócio de forma independente, e
que não incentivem ou exijam a necessidade de aprovação frequente
da empresa adquirente.
 A análise do que é considerado aceitável é feita caso a caso e deve
levar em conta a necessidade daquele ato para a realização eficiente
da operação, bem como os seus potenciais efeitos concorrenciais.
Controle Prévio de Concentrações - Prazos
 O controle dos AC será prévio e realizado em, no máximo, 240 dias,
podendo ser prorrogado:
•
por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes
envolvidas na operação; ou
•
por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, mediante decisão fundamentada do
Tribunal (pressupõe declaração de complexidade da operação pelo SG)
 Não há suspensão ou interrupção dos prazos previstos, por qualquer
motivo (exceto falta de quórum mínimo para deliberação).
 Casos de Procedimento Sumário: previsão de 60 dias para conclusão.
(clique aqui)
 O descumprimento dos prazos acima implica a aprovação tácita do ato
de concentração econômica.(Art. 133 do RI).
OBRIGADO!
Bruno De Luca Drago
[email protected]
Fone: (11) 3356-1776
Nova sede do CADE: SEPN 515, Bloco A, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte
Procuradoria do
CADE
SDE (DPDE)
Departamento
Tribunal
Superintendência
deCADE
Estudos
Administrativo
Geral
Econômicos
Ministério Público
Federal
Promoção e
Função
Advocacia
da
SEAE
Instrutória
Concorrência
Procedimento Sumário
 São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário:
I - Joint-Ventures clássicas ou cooperativas (mercado cujos produtos ou serviços
não estejam horizontal ou verticalmente relacionados).
II – Consolidação de controle: as aquisições notificadas sob artigo 11 (Res 2).
III - Substituição de agente econômico.
IV - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal (< 20%).
V – Baixa participação de mercado com integração vertical (< 20%).
VI - Outros casos a critério da SG.
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