DEFESA DA CONCORRÊNCIA
DIREITO DA CONCORRÊNCIA –
COMENTÁRIOS GERAIS ACERCA DO CONTROLE DE ATOS
DE CONCENTRAÇÃO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Rodrigo Soares Valverde
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Por que temos Lei de Defesa da Concorrência?
• 1ª legislação do mundo: EUA, em 1890
• Consenso econômico de que proteger a concorrência
beneficia o consumidor.
• Proteger a concorrência, não os concorrentes.
• Legislação: mais de 100 países.
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Principais Legislações Aplicáveis
Constituição Federal
•
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência”
•
“Artigo 174: § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.”
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Principais Legislações Aplicáveis
• Lei nº. 8.884/94 - Lei de Defesa da Concorrência
• Lei nº. 8.137/90 - Define os crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo
 Vide artigos 4°, 5° e 6° da Lei
 Pena de detenção ou reclusão, em média de 2 a 5 anos.
 Em regra, há a aplicação da transação penal
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Órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência
• CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): autarquia
federal independente. Órgão colegiado que decide sobre infrações
à ordem econômica em instância administrativa
• SDE (Secretaria de Direito Econômico): órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, conduz as investigações sobre práticas
anticompetitivas
• SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico): órgão
vinculado ao Ministério da Fazenda, encarregado da análise
econômica
• Outros órgãos: Ministério Público Federal, Procuradoria do CADE
(art. 7°, XV, Lei 8.884)
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CADE
•
•
•
•
Autarquia desde 1994
1 presidente
6 Conselheiros
Indicação do Presidente da República e sabatinados
pelo Senado Federal
• Mais de 30 anos, de notório saber jurídico ou
econômico
• Mandato de 2 anos podendo ser reconduzidos 1 vez
por igual período
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Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência
2 FUNÇÕES:
 Função Preventiva (atos de concentração): Controle
de ato e contratos que possam levar à concentração
econômica ou ao abuso de posição dominante.
Exemplos: fusões, aquisições, associações, etc.
Possibilidade de impor condições ou
proibir a
operação.
 Função Repressiva (processo administrativo): Controle
de condutas dos agentes de mercado. Possibilidade de
imposição de sanções se a prática for considerada
anticompetitiva.
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A função preventiva do CADE – o ato de
concentração
•Art. 54, “caput”:
Os atos, sob qualquer forma manifestados, que
possam limitar ou de qualquer forma prejudicar
a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços,
deverão ser submetidos à apreciação do CADE”
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A função preventiva do CADE – o ato de
concentração
Critérios de submissão ao CADE
Artigo 54, § 3° (com a redação dada pela Lei 10.149/00)
• participação no mercado relevante igual ou superior a
20%
• registrado faturamento bruto igual ou superior a R$
400 milhões no Brasil da empresa ou grupo econômico
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• MERCADO (S) RELEVANTE(S) DO(S) PRODUTO(S)
• Um mercado relevante do produto compreende
todos os produtos/serviços considerados
substituíveis entre si pelo consumidor devido às
suas características, preços e utilização. Um
mercado
relevante
do
produto
pode
eventualmente ser composto por um certo
número de produtos/serviços que apresentam
características
físicas,
técnicas
ou
de
comercialização
que
recomendem
o
agrupamento.
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• MERCADO(S) RELEVANTE(S) GEOGRÁFICO(S).
Um
mercado
relevante
geográfico
compreende a área em que as empresas
ofertam e procuram produtos/serviços em
condições de concorrência suficientemente
homogêneas
em
termos
de
preços,
preferências
dos
consumidores,
características dos produtos/serviços. A
definição de um mercado relevante
geográfico exige também a identificação
dos obstáculos à entrada de produtos
ofertados por firmas situadas fora dessa área.
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Prazo para a submissão dos atos de concentração
Artigo 54, § 4°
• submissão prévia ou a posteriori;
• Aspectos Positivos e Negativos da submissão prévia
• 15 dias úteis da assinatura do primeiro documento vinculativo
Resolução CADE n.º 15/98
• Inobservância dos prazos: multa de 6.000 UFIRS a 6.000.000,00 UFIRS
• 1 UFIR = R$ 1,7495 (RESOLUÇÃO SER 343/2006)
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Decisão do CADE
Veto
• vetar a operação
Aprovação
• aprovar a operação com restrições
• aprovar a operação sem restrições
• restrições podem ser comportamentais ou estruturais
Decisão final em âmbito administrativo
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Acordo de Preservação da Reversibilidade da
Operação e Medida Cautelar (APRO)
• congelamento da operação: potencialidade danosa ou
dano de difícil reparação
• Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação
(APRO) alternativa à medida cautelar: negociação
• requerimento pela SEAE, SDE ou interessados
(concorrentes)
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