Contrato e antitruste.
Reflexos das decisões do
CADE no direito das
obrigações
Paula A. Forgioni
30 de outubro de 2.014
Não existe mercado
sem Direito
O Direito formata o mercado
AUTONOMIA PRIVADA
[IMAGEM DE PONTES DE MIRANDA]
“Não há autonomia absoluta ou
ilimitada da vontade; a vontade tem
sempre limites, e a alusão à
autonomia é alusão ao que se pode
querer dentro desses limites”
Entre as linhas “traçadas pelas regras jurídicas
cogentes”, os agentes econômicos podem
livremente mover-se. É o “espaço deixado às
vontades, sem se repelirem do jurídico tais
vontades”. Assim, a chamada “autonomia da
vontade, o auto-regramento, não é mais do que ‘o
que ficou às pessoas’”.
Exemplo:
Técnica jurídica mediante a qual o controle
dos negócios privados é implementada:
Tudo é uma questão de implementação de
política pública
O Estado coloca sob sua tutela os negócios que
entende adequados/ deixa fora de sua tutela os
negócios que não entende adequados.
Como o Estado coibe
os negócios que não
interessam à sua
política pública
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […]
II – for ilícito […] o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito.
Lei Antitruste:
[infração à ordem econômica =
ilicitude]
Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que, cumulativamente:
§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será
prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do
protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem
ser consumados [eficácia suspensa?] antes de apreciados [...] sob pena de
nulidade [...] sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos
do art. 69 desta Lei.
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da
concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou
reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de
mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste
artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados [...]
Situação no Brasil:
Ligação praticamente inexistente
[início de discussão sobre indenização em casos de cartéis]
Exemplo 1 – divisão de mercado em contrato de distribuição. E se o
CADE entender que não deve analisar? E se aprovar? E se o CADE
não aprovar?
Quem está no exercício regular de Direito não comete ato ilícito?
Então, a licitude do objeto depende da decisão do CADE?
Exemplo 2 – “joint venture” para P&D. Pode haver execução
específica de acordo entre concorrentes? Quem decide sobre a licitude
ou ilicitude? A autorização do CADE retira a ilicitude do ato? A
decisão do CADE pode produzir efeitos perante terceiros, a ponto de
retirar o direito de indenização pelos prejudicados?
Exercício regular de direito
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido;
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