fevereiro de 2014 informa Concorrencial Extra CADE COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE RESOLUÇÕES COM REGRAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO, OPERAÇÕES DE MERCADO DE CAPITAIS, CONTRATOS ASSOCIATIVOS E OUTRAS REGRAS PROCEDIMENTAIS O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) disponibilizou Este Boletim é um informe destinado aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este Boletim não tem o objetivo de prover e não deve ser interpretado como aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas. em 19 de fevereiro de 2014 três novas Consultas Públicas que têm por objetivo alterar a Resolução n.º 2, de 29 de maio de 2012 (a “Resolução 2”) e disciplinar dispositivos da Lei n.º 12.529/2011(“Lei de Defesa da Concorrência”). O conteúdo das Consultas Públicas segue resumido abaixo. ■ CONSULTA PÚBLICA Nº 01/2014 - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONSOLIDAÇÃO DE CONTROLE, RITO SUMÁRIO E OPERAÇÕES ENVOLVENDO DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES A Consulta Pública nº 01/2014 propõe modificações à Resolução 2, que regulamenta o procedimento de submissão de operações na forma de atos de concentração ao CADE. As principais alterações propostas são: ■ Novos critérios para definição de grupo econômico envolvendo fundos de investimento, quais sejam: i. Exclusão do gestor; ii.Exclusão dos fundos sob a mesma gestão e quotistas destes fundos que não estejam envolvidos na operação; iii.Manutenção das empresas investidas (participação >20%) dos fundos envolvidos e dos fundos sob a mesma gestão; e iv. Manutenção da figura do quotista com mais de 20% das quotas do fundo envolvido e ampliação do escopo deste item para o grupo econômico destes quotistas. 1 Fabíola C.L. Cammarota de Abreu +55 11 3089.6514 [email protected] Joyce Honda + 55 11 3089.6139 [email protected] www.scbf.com.br Para ilustrar as alterações propostas na definição do conceito de grupo econômico aplicável aos fundos de investimento, para fins de cálculo do faturamento, seguem organogramas com o cenário anterior e posterior à alteração em discussão: CENÁRIO ATUAL - ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 2 Quotista Quotista Quotista Fundo 1 Fundo 2 Fundo 3 Investida Investida Investida >20% >20% >20% >20% Gestor >20% >20% CENÁRIO PROPOSTO - POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 2 Grupo Econômico Quotista Quotista Quotista Fundo 1 Fundo Envolvido Fundo 3 Investida Investida Investida >20% >20% >20% >20% >20% >20% 2 Gestor ■ Exclusão da obrigatoriedade de submissão das operações que: i. Impliquem consolidação de controle. A proposta de alteração exclui o artigo que obriga o controlador a submeter ao CADE a aquisição de participação societária igual ou superior a 20% do capital social total ou votante1; e ii.Confiram ao acionista status de maior investidor individual. ■ A elevação de um dos filtros e criação de outra hipótese para o enquadramento de operações no rito sumário de análise de atos de concentração: i. Nos casos que resultem em integração vertical, que esta não seja superior a 30% (ao invés de 20% como é hoje) do mercado relevante verticalmente integrado; e ii.Inclusão da hipótese de ausência de nexo de causalidade, ou seja, operações que resultem em baixa variação do HHI2 e caso não acarretem o controle de parcela superior a 50% do mercado relevante. ■ Introdução de regulamentação envolvendo o procedimento de notificação de aquisição de debêntures conversíveis em ações. As operações serão de submissão obrigatória sempre que a futura conversão se enquadrar nas regras aplicáveis às aquisições de participações societárias, quais sejam: REGRA DE MINIMIS DA RESOLUÇÃO 2 (ARTIGO 10) EMPRESA INVESTIDA/ INVESTIDOR NÃO SÃO CONCORRENTES NEM ATUAM EM MERCADOS VERTICALMENTE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DIRETA AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO, DIRETA VOTANTE DA EMPRESA INVESTIDA VOTANTE DA EMPRESA INVESTIDA OU INDIRETA NO CAPITAL SOCIAL/ SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA QUANDO ATUAM EM MERCADOS CADA AUMENTO DE 20% RESULTAR EM 20% (ADQUIRIDO DE UM VENDEDOR SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA QUANDO CADA AUMENTO DE 5% (POR MEIO RELACIONADOS SÃO CONCORRENTES OU OU INDIRETA, NO CAPITAL SOCIAL / RESULTAR EM 5% INDIVIDUAL) DE UMA OU MAIS OPERAÇÕES) VERTICALMENTE RELACIONADOS Importante notar que, embora louvável essa iniciativa, este item precisa ser compatibilizado com o artigo Artigo 10 da Resolução 2, que trata das aquisições de participação societária superior a 5% ou 20%. Este artigo teria que excluir expressamente a hipótese de o adquirente ser o controlador para que a consolidação de controle seja definitivamente excluída das hipóteses de submissão obrigatória ao CADE. 1. Herfindahl-Hirschman Index (“HHI”). É o índice utilizado para avaliar o grau de concentração de determinado mercado relevante. Se a variação for inferior a 200, será considerada baixa para fins deste artigo. 2. 3 Além disso, no caso de oferta pública de debêntures Segundo a proposta contida na Consulta Pública nº 01/2014, as conversíveis em ações, a proposta de nova regulamentação operações devem ser apresentadas previamente à aquisição inclui a mesma regra aplicável às ofertas públicas de aquisição das debêntures e, em juízo de conveniência e oportunidade, de ações, ou seja, a aquisição independe da aprovação prévia o CADE também pode determinar a obrigatoriedade da do CADE para sua consumação, porém fica proibido o exercício notificação prévia para a conversão das debêntures. dos direitos políticos atrelados às debêntures até a aprovação do CADE. ■ CONSULTA PÚBLICA Nº 02/2014 O CADE, por meio da Consulta Pública n.º 02/2014, propõe salvo mediante autorização do CADE quando tal exercício for conferir o mesmo tratamento que as operações de oferta necessário para a proteção do pleno valor do investimento. pública de aquisição de ações têm para as demais operações A Consulta Pública n.º 02/2014 também altera os procedimentos realizadas em bolsa de valores. Estas independerão de internos administrativos com relação à avocação de atos de notificação prévia ao órgão antitruste, mas o adquirente ficará concentração pelo Tribunal do CADE. com os direitos políticos suspensos até a aprovação do CADE, ■ CONSULTA PÚBLICA Nº 03/2014 O prazo para apresentação de contribuições às Consultas A Consulta Pública n.º 03/2014 tem por objeto a criação de Públicas disponibilizadas pelo CADE se encerra em 21 de março resolução que delimita as hipóteses nas quais será obrigatória de 2014. Assim, a Equipe Concorrencial do Souza, Cescon, a submissão ao CADE de contratos associativos celebrados Barrieu & Flesch Advogados está trabalhando nos comentários entre empresas que preencham os critérios de faturamento a serem apresentados ao órgão em conjunto com as principais estabelecidos pela Lei de Defesa da Concorrência. Serão instituições da área. requisitos para que um instrumento seja considerado “contrato associativo” para fins de enquadramento no conceito Estamos à disposição para discutir as Consultas Públicas e de ato de concentração: para receber comentários diretamente nos emails das sócias ■ Que o contrato seja celebrado entre concorrentes; ou ■ Que o contrato seja firmado entre empresas verticalmente Fabíola C. L. Cammarota de Abreu (fabiola.cammarota@scbf. com.br) e Joyce Midori Honda ([email protected]). relacionadas, caso uma das empresas detenha participação igual ou maior a 20% do respectivo mercado relevante; desde que: i. O contrato estabeleça relação de exclusividade (jurídica ou fática); ou ii.O contrato estabeleça compartilhamento de receitas e prejuízos entre as partes. SÃO PAULO RIO DE JANEIRO BELO HORIZONTE BRASÍLIA 4 SALVADOR www.scbf.com.br