O Novo CADE e os Fundos de Investimento
Em 29 de maio passado, a nova lei de defesa de concorrência entrou finalmente em vigor. A
mudança mais relevante trazida por esta lei foi a implementação da proibição de fechamento
até a aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE das operações que
satisfaçam o novo critério de faturamento, i.e. faturamento anual no Brasil de R$ 750 milhões
por uma das partes, e de R$ 75 milhões pela outra parte, sob pena do pagamento de multa de
R$ 60 mil a R$60 milhões pelo descumprimento.
Não obstante o fato de que o novo critério de faturamento isente a grande maioria – senão a
totalidade – dos fundos de venture capital ou capital semente de notificação ao CADE, tal
critério, por si só, não isentou uma boa parte dos fundos de private equity da necessidade de
notificação.
Para tanto, o CADE, dois dias após a entrada em vigor da nova lei, publicou a Resolução No 2
para tentar delimitar as hipóteses em que os fundos de investimento seriam notificáveis. A
intenção - como diversas vezes discutida pelo Grupo de Trabalho de CADE do Comitê Executivo
de Regulamentação da ABVCAP (GT CADE – CER) – era excluir do escrutínio do CADE
transações que notoriamente se caracterizassem como meramente financeiras. No entanto, ao
considerar – segundo o parágrafo 2 do artigo 4 da Resolução acima -os faturamentos –
cumulativamente – dos fundos de investimento sob a mesma gestão (inciso I), do gestor
(inciso II), dos cotistas que detenham direta ou indiretamente mais de 20% das cotas de pelo
menos um dos fundos do inciso I (inciso III) e as empresas integrantes do portfolio dos fundos
em que a participação direta ou indireta detida pelo fundo seja de mais de 20% do capital
votante (inciso IV), o CADE, em verdade, não atingirá seu objetivo de não receber diversas
notificações para sua apreciação que não trazem qualquer questão concorrencial.
Neste cenário, enquanto persistirem as regras acima, a questão de tempo de análise continua
a ser de suma importância para a sobrevivência das transações dos fundos de investimento.
Nesse sentido, o CADE tem anunciado nos mais diversos foros – incluindo o recente Congresso
da ABVCAP – que analisará as transações sob o procedimento sumário em um prazo
aproximado de 30 a 60 dias.
O GT CADE - CER da ABVCAP está atento à importância de se delinear melhor as hipóteses de
subsunção de transações de fundos de investimento ao CADE, bem como de acompanhar a
análise célere pelo CADE das transações submetidas. Para tanto, o grupo de trabalho deverá
em breve se reunir novamente com o CADE para continuar trabalhando com a autarquia na
elaboração de uma política concorrencial que proteja a livre concorrência e que não afete o
crescimento da indústria de fundos de investimento tão importante para o Brasil quanto à
própria defesa da concorrência.
Daniel Oliveira Andreoli é membro do Comitê de Regulamentação da ABVCAP e sócio do
escritório Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados.
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