A PROTEÇÃO DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR
DIREPRO/CGREG/DIRTEC
Victor Pimenta M. Mendes
Rio de Janeiro - RJ
Tipos de proteção envolvendo
Programas de Computador

Direito de Autor, sui generis
Registro de Direito de Autor
Lei 9609/98 (lei de software)

Propriedade Industrial
Patente de Invenção, Segredo
Lei 9279/96
Direitos e Prazos Conferidos
Direito de Autor: impedir a reprodução, distribuição,
comercialização da obra, sem o seu consentimento – 50
anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a sua
publicação ou criação
Patente: impedir terceiros de produzir, usar, colocar à
venda, vender ou importar a invenção, sem o seu
consentimento – 20 anos a partir do depósito
Segredo: não há concessão de direito (entre partes) e devese comprovar esforços no sentido da manutenção do
mesmo - enquanto este durar (concorrência desleal)
Objeto da Proteção
 pelo direito de autor - a “redação” do
programa de computador (código fonte,
objeto ou executável), não abrange o
conteúdo técnico
 pela patente – o objeto com a funcionalidade
que o programa introduziu (sistema,
equipamento, processo)
 pelo segredo – apenas se a tecnologia for
opaca e, neste caso, tudo
Concessão do Direito com o segredo
não há direito concedido
Direito de Autor
 não há exame técnico,
deve ser original
(personalidade)
 proteção para a
expressão literal e não
para a aplicação da
idéia.
Patente
 exame técnico
(novidade, atividade
inventiva, aplicação
industrial e suficiência
descritiva)
 proteção para a
aplicação prática da
idéia e não para a idéia
em si
Principais Diferenças
Direito de Autor
 o registro é facultativo
 o direito emerge da
comprovação da autoria
 a abrangência do direito
é internacional
Patente
 o depósito é obrigatório
 o direito emerge do
depósito do pedido e
sua concessão
 a abrangência do direito
é nacional
Segredo
 contrato
de confidencialidade, evidenciando,
claramente, os termos de confidenciabilidade.
 deve-se cuidar para que apenas aqueles que
precisam conhecer o segredo entrem em contato
com ele.
 a tecnologia deve ser opaca.
Pedidos de Patentes
relacionados com software
Atividade inventiva:
nova função propiciada por um software,
geralmente, em um hardware conhecido
Exemplo de Patente envolvendo SW
• Forno Elétrico (EP291302)
Forno elétrico no qual a temperatura é controlada
por microprocessador, de acordo com o modo de
operação
selecionado, estando gravadas as
características de energização
Histórico da Propriedade Intelectual
Convenção de Berna
Tratados de
Convenção União de Paris
tratados de
BIRPI Propriedade Industrial
Direito de Autor
1967
OMPI
1994
TRIPS - OMC
Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio TRIPS

institui a OMC Rodada do Uruguai 1994

estabelece padrões mínimos de proteção a serem
adotados pelos Países Membros

reporta-se á Convenção de Berna, exceto os
direitos morais (comércio)

vinculou, definitivamente, o tema ao comércio
internacional.
Registro de Programas de
Computador
Direito de Autor
Legislação Pertinente ao Registro de
Programas de Computador





Lei 9609 de 19.02.98 - Lei do Software
Lei 9610/98 – Lei dos Direitos Autorais, dispõe
sobre a matéria não disciplinada na Lei 9609/98
Decreto 2556/98 – estabelece a competência para
o INPI da aplicação da Lei 9609/08
Resolução INPI 058/98 – estabelece normas e
procedimentos específicos relativos ao registro.
Resolução INPI 111/04 – tabela de retribuição
específica
Lei 9 609/98 (Lei do Software)
dispõe sobre a proteção de Propriedade Intelectual
de programa de computador e sua comercialização
 Art 1º - define programa de computador:
- expressão de um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico, de emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos, em técnica
digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e
para fins determinados.
LEI 9609/98

Art 2º - O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País
(Lei 9610/98), observado o disposto nesta Lei.

Não se aplicam os direitos morais, exceto:

Paternidade e direito a se opor a alterações não
autorizadas que deformem, mutilem o programa ou
prejudiquem a reputação do criador.
LEI 9609/98

Art 4º - os direitos relativos ao programa pertencem
exclusivamente ao empregador ou contratante, salvo
estipulação em contrário, se:



Desenvolvido na vigência de contrato ou de vinculo
estatutário, destinado à P&D;
A atividade do empregado, contratado ou servidor seja
prevista;
Decorra da própria natureza dos encargos dos vínculos.

Ressalvado ajuste em contrário, a remuneração é o salário
LEI 9609/98

Art 4º - os direitos relativos ao programa pertencem
exclusivamente ao empregado se:
 Gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviço ou vínculo estatutário;
e


Sem a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com vínculo
bolsistas e estagiários
Resolução INPI 58/98
• estabelece normas e procedimentos relativos ao
registro dos programas de computador
• estabelece documentação formal e documentação
técnica para o depósito
• Institui o Manual de Usuário
• Institui a tabela de campo de aplicação e tipo de
programa para os programas de computador
descrição funcional do programa
Vantagens do Registro
 comprovação de que o programa é criação
independente, resultante de elaboração autônoma
 é um documento oficial que atesta a autoria
(paternidade) e a data da criação (salvo ...);
 nos casos de transferência de direitos, o contrato
pode ser averbado no certificado, garantindo os
direitos das partes contratantes;
Vantagens do Registro
 com o registro, outras criações intelectuais
vinculadas ao programa (produto único) são
protegidas, desde que cumpram as normas
específicas destas proteções.

ex: o título como marca.
Procedimentos para o Registro
Documentação formal:

Formulário pedido de registro
Guia de Recolhimento
Procuração (1)
Documento comprobatório de titularidade(2)

Autorização titular do programa original(2/3)



1-Firma reconhecida 2-cópia autenticada 3-testemunhas
Criador e Titular
 o criador do programa, que pode ser mais de um, só
pode ser pessoa física;
 se o titular do direito não for o autor, o pedido deverá
ser instruído com documentos comprobatórios da
transferência de direitos:
– Documento de Cessão de Direitos;
– Comprovação de vínculo empregatício (*);
– Contrato de prestação de serviços (*)
(*) valido à época da criação/tempo indeterminado
Documento comprobatório de vínculo
se o programa foi desenvolvido por empregado, servidor
ou prestador de serviços, deverá ser apresentada cópia
do contrato ou documento, com as disposições
pactuadas, comprovando a exclusividade dos direitos
patrimoniais do depositante (empregador/contratante do
serviço)
as partes apresentadas devem mostrar, de forma clara, a
conexão entre as folhas com os nomes das partes
interessadas, as disposições citadas e as assinaturas
Documento comprobatório de vínculo
A parte apresentada do contrato ou documento com
as disposições pactuadas deve evidenciar que:
– programa
foi desenvolvido/elaborado na
vigência do contrato/vínculo/estatutário;
e
– é destinado à P&D ou estar prevista a
atividade do empregado, servidor ou
prestador de serviços ou decorrer da
própria natureza dos encargos contratados.
Documento de Cessão
Lei 9.610/98

o documento de cessão dos direitos pode ser
total ou parcial;
 feito pelo criador do programa ou por
representante com poderes especiais.



devem constar claramente os direitos, objeto da cessão
e as condições de seu exercício quanto ao tempo, ao
lugar e às condições de remuneração
o documento deverá ser firmado pelo criador do
programa ou titular dos direitos exclusivos (cedente) e
pelo depositante (cessionário)
2 testemunhas
Autorização dos Titulares do Programa Original
Lei 9.609/98 art5º Decreto PR 2.556/98 art 4º

Se for modificação/derivação feita por terceiros que não o
próprio TITULAR => apresentar autorização, constando:
– título do programa original;
– número do registro do programa original no INPI, se existir;
– limite da autorização, se houver;
– assinatura do autorizador

.
Neste caso, devem ser apresentadas
modificações (inclusões e exclusões)
apenas
as
Proteção de Obras de Outras Naturezas DA
art2º Resolução INPI 58
 Devem constituir um só produto
 o título do programa => nome como será
comercializado
 Deverá cumprir normas da natureza adicional:
Ser não designativo da função do programa;
Ser distinguível e original;
Não ser passível de confusão com o de outro programa
anterior.
Documentação Técnica - Documentos de
Programa
 Identificação e descrição funcional

Título, tipo de programa, campo de aplicação;
 Listagem integral ou parcial do programa e
outros dados que caracterizem sua criação
independente (personalidade), identificando-o
e caracterizando a sua originalidade
(memorial descritivo, especificações funcionais internas, fluxogramas)
Documentação Técnica
 os "DOCUMENTOS DO PROGRAMA", apesar
de poderem conter apenas trechos do programa
ou outros elementos essenciais, DEVEM SER
CAPAZES
de
caracterizar
a
criação
independente e identificar o programa (Lei nº
9.609/98, art. 3º, § 1º, inciso III).
Sigilo
 A retribuição relativa ao depósito dá direito a 10
anos de sigilo (previsto em Lei/opcional) para a
documentação técnica;
 A cada decênio, o titular será notificado para
recolher, em 60 dias, a retribuição relativa à
prorrogação do prazo de sigilo;
 Necessária petição requerendo a renovação, com o
comprovante de pagamento, caso contrário, levantase o sigilo
Exame
 Exame formal com a verificação da documentação
apresentada
 Informação dos atos do INPI - via correio (AR) e RPI =>
mudança de endereço
 Prazo de cumprimento de exigências é de 60 dias da
notificação/recebimento
 cabe recurso contra o deferimento, relacionado à
documentação formal
(60 dias)
Contratos de Licença



de uso, de comercialização e de transferência de
tecnologia;
de uso - basta documento fiscal de aquisição ou
licenciamento de cópia;
de comercialização ou transferência de tecnologia –
precisa de contrato, só com transferência de
tecnologia tem que ser averbado no INPI
Contratos de Transferência de Tecnologia
Lei 9609/98, art. 11 §único

é obrigatório a entrega, por parte do
fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do
código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia.
Concorrência Desleal
ILEGAL:
Fácil identificação - cópia => pirataria(*)
 Difícil identificação – engenharia reversa, cópia de
algumas linhas e pequenas modificações para
“parecer” uma criação independente => falsificação
(*)

LEGAL:

criar um SW com base na funcionalidade conhecida
de outro SW
(*) crime contra a PI
Não é contrafação
 a ocorrência de semelhança de programas de
computador a outro, preexistente, quando se
der por força das características funcionais de
sua aplicação, da observância de preceitos
normativos ou técnicos ou de limitação de
forma alternativa para a sua expressão
Divisão de Registro de
Computadores - DIREPRO
Praça Mauá nº 07, sala 1203
Rio de Janeiro – RJ
Tel: 21 2139-3791
E-mail: [email protected]
Obrigado pela atenção!
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