A PROTEÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DIREPRO/CGREG/DIRTEC Victor Pimenta M. Mendes Rio de Janeiro - RJ Tipos de proteção envolvendo Programas de Computador Direito de Autor, sui generis Registro de Direito de Autor Lei 9609/98 (lei de software) Propriedade Industrial Patente de Invenção, Segredo Lei 9279/96 Direitos e Prazos Conferidos Direito de Autor: impedir a reprodução, distribuição, comercialização da obra, sem o seu consentimento – 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a sua publicação ou criação Patente: impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção, sem o seu consentimento – 20 anos a partir do depósito Segredo: não há concessão de direito (entre partes) e devese comprovar esforços no sentido da manutenção do mesmo - enquanto este durar (concorrência desleal) Objeto da Proteção pelo direito de autor - a “redação” do programa de computador (código fonte, objeto ou executável), não abrange o conteúdo técnico pela patente – o objeto com a funcionalidade que o programa introduziu (sistema, equipamento, processo) pelo segredo – apenas se a tecnologia for opaca e, neste caso, tudo Concessão do Direito com o segredo não há direito concedido Direito de Autor não há exame técnico, deve ser original (personalidade) proteção para a expressão literal e não para a aplicação da idéia. Patente exame técnico (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva) proteção para a aplicação prática da idéia e não para a idéia em si Principais Diferenças Direito de Autor o registro é facultativo o direito emerge da comprovação da autoria a abrangência do direito é internacional Patente o depósito é obrigatório o direito emerge do depósito do pedido e sua concessão a abrangência do direito é nacional Segredo contrato de confidencialidade, evidenciando, claramente, os termos de confidenciabilidade. deve-se cuidar para que apenas aqueles que precisam conhecer o segredo entrem em contato com ele. a tecnologia deve ser opaca. Pedidos de Patentes relacionados com software Atividade inventiva: nova função propiciada por um software, geralmente, em um hardware conhecido Exemplo de Patente envolvendo SW • Forno Elétrico (EP291302) Forno elétrico no qual a temperatura é controlada por microprocessador, de acordo com o modo de operação selecionado, estando gravadas as características de energização Histórico da Propriedade Intelectual Convenção de Berna Tratados de Convenção União de Paris tratados de BIRPI Propriedade Industrial Direito de Autor 1967 OMPI 1994 TRIPS - OMC Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIPS institui a OMC Rodada do Uruguai 1994 estabelece padrões mínimos de proteção a serem adotados pelos Países Membros reporta-se á Convenção de Berna, exceto os direitos morais (comércio) vinculou, definitivamente, o tema ao comércio internacional. Registro de Programas de Computador Direito de Autor Legislação Pertinente ao Registro de Programas de Computador Lei 9609 de 19.02.98 - Lei do Software Lei 9610/98 – Lei dos Direitos Autorais, dispõe sobre a matéria não disciplinada na Lei 9609/98 Decreto 2556/98 – estabelece a competência para o INPI da aplicação da Lei 9609/08 Resolução INPI 058/98 – estabelece normas e procedimentos específicos relativos ao registro. Resolução INPI 111/04 – tabela de retribuição específica Lei 9 609/98 (Lei do Software) dispõe sobre a proteção de Propriedade Intelectual de programa de computador e sua comercialização Art 1º - define programa de computador: - expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. LEI 9609/98 Art 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País (Lei 9610/98), observado o disposto nesta Lei. Não se aplicam os direitos morais, exceto: Paternidade e direito a se opor a alterações não autorizadas que deformem, mutilem o programa ou prejudiquem a reputação do criador. LEI 9609/98 Art 4º - os direitos relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregador ou contratante, salvo estipulação em contrário, se: Desenvolvido na vigência de contrato ou de vinculo estatutário, destinado à P&D; A atividade do empregado, contratado ou servidor seja prevista; Decorra da própria natureza dos encargos dos vínculos. Ressalvado ajuste em contrário, a remuneração é o salário LEI 9609/98 Art 4º - os direitos relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregado se: Gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviço ou vínculo estatutário; e Sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com vínculo bolsistas e estagiários Resolução INPI 58/98 • estabelece normas e procedimentos relativos ao registro dos programas de computador • estabelece documentação formal e documentação técnica para o depósito • Institui o Manual de Usuário • Institui a tabela de campo de aplicação e tipo de programa para os programas de computador descrição funcional do programa Vantagens do Registro comprovação de que o programa é criação independente, resultante de elaboração autônoma é um documento oficial que atesta a autoria (paternidade) e a data da criação (salvo ...); nos casos de transferência de direitos, o contrato pode ser averbado no certificado, garantindo os direitos das partes contratantes; Vantagens do Registro com o registro, outras criações intelectuais vinculadas ao programa (produto único) são protegidas, desde que cumpram as normas específicas destas proteções. ex: o título como marca. Procedimentos para o Registro Documentação formal: Formulário pedido de registro Guia de Recolhimento Procuração (1) Documento comprobatório de titularidade(2) Autorização titular do programa original(2/3) 1-Firma reconhecida 2-cópia autenticada 3-testemunhas Criador e Titular o criador do programa, que pode ser mais de um, só pode ser pessoa física; se o titular do direito não for o autor, o pedido deverá ser instruído com documentos comprobatórios da transferência de direitos: – Documento de Cessão de Direitos; – Comprovação de vínculo empregatício (*); – Contrato de prestação de serviços (*) (*) valido à época da criação/tempo indeterminado Documento comprobatório de vínculo se o programa foi desenvolvido por empregado, servidor ou prestador de serviços, deverá ser apresentada cópia do contrato ou documento, com as disposições pactuadas, comprovando a exclusividade dos direitos patrimoniais do depositante (empregador/contratante do serviço) as partes apresentadas devem mostrar, de forma clara, a conexão entre as folhas com os nomes das partes interessadas, as disposições citadas e as assinaturas Documento comprobatório de vínculo A parte apresentada do contrato ou documento com as disposições pactuadas deve evidenciar que: – programa foi desenvolvido/elaborado na vigência do contrato/vínculo/estatutário; e – é destinado à P&D ou estar prevista a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços ou decorrer da própria natureza dos encargos contratados. Documento de Cessão Lei 9.610/98 o documento de cessão dos direitos pode ser total ou parcial; feito pelo criador do programa ou por representante com poderes especiais. devem constar claramente os direitos, objeto da cessão e as condições de seu exercício quanto ao tempo, ao lugar e às condições de remuneração o documento deverá ser firmado pelo criador do programa ou titular dos direitos exclusivos (cedente) e pelo depositante (cessionário) 2 testemunhas Autorização dos Titulares do Programa Original Lei 9.609/98 art5º Decreto PR 2.556/98 art 4º Se for modificação/derivação feita por terceiros que não o próprio TITULAR => apresentar autorização, constando: – título do programa original; – número do registro do programa original no INPI, se existir; – limite da autorização, se houver; – assinatura do autorizador . Neste caso, devem ser apresentadas modificações (inclusões e exclusões) apenas as Proteção de Obras de Outras Naturezas DA art2º Resolução INPI 58 Devem constituir um só produto o título do programa => nome como será comercializado Deverá cumprir normas da natureza adicional: Ser não designativo da função do programa; Ser distinguível e original; Não ser passível de confusão com o de outro programa anterior. Documentação Técnica - Documentos de Programa Identificação e descrição funcional Título, tipo de programa, campo de aplicação; Listagem integral ou parcial do programa e outros dados que caracterizem sua criação independente (personalidade), identificando-o e caracterizando a sua originalidade (memorial descritivo, especificações funcionais internas, fluxogramas) Documentação Técnica os "DOCUMENTOS DO PROGRAMA", apesar de poderem conter apenas trechos do programa ou outros elementos essenciais, DEVEM SER CAPAZES de caracterizar a criação independente e identificar o programa (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 1º, inciso III). Sigilo A retribuição relativa ao depósito dá direito a 10 anos de sigilo (previsto em Lei/opcional) para a documentação técnica; A cada decênio, o titular será notificado para recolher, em 60 dias, a retribuição relativa à prorrogação do prazo de sigilo; Necessária petição requerendo a renovação, com o comprovante de pagamento, caso contrário, levantase o sigilo Exame Exame formal com a verificação da documentação apresentada Informação dos atos do INPI - via correio (AR) e RPI => mudança de endereço Prazo de cumprimento de exigências é de 60 dias da notificação/recebimento cabe recurso contra o deferimento, relacionado à documentação formal (60 dias) Contratos de Licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia; de uso - basta documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia; de comercialização ou transferência de tecnologia – precisa de contrato, só com transferência de tecnologia tem que ser averbado no INPI Contratos de Transferência de Tecnologia Lei 9609/98, art. 11 §único é obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Concorrência Desleal ILEGAL: Fácil identificação - cópia => pirataria(*) Difícil identificação – engenharia reversa, cópia de algumas linhas e pequenas modificações para “parecer” uma criação independente => falsificação (*) LEGAL: criar um SW com base na funcionalidade conhecida de outro SW (*) crime contra a PI Não é contrafação a ocorrência de semelhança de programas de computador a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos ou técnicos ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão Divisão de Registro de Computadores - DIREPRO Praça Mauá nº 07, sala 1203 Rio de Janeiro – RJ Tel: 21 2139-3791 E-mail: [email protected] Obrigado pela atenção!