Embargos infringentes
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Acórdão não unânime
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Discordância total e discordância parcial
Capítulos da sentença
Dispositivo e fundamentação
Teor do voto vencido
Reforma da sentença de mérito
• Preliminares processuais, preliminares de
mérito
• Mérito da causa e mérito do recurso
STJ, Súmula 255: Cabem embargos infringentes
contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria
de mérito.
Mérito - jurisprudência
• AGRAVO REGIMENTAL - ART. 530 DO CPC - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Na nova redação do art. 530 do
CPC (dada pela Lei 10.352/2001), não cabem embargos infringentes contra
Acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de coisa julgada, cassa a
sentença e extingue o processo, sem exame do mérito. II. A convicção a
que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do referido suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da
Súmula 7/STJ. III. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz
de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. Agravo improvido(AgRg no REsp 890246 / MA, Rel. Min.
Sidnei Beneti).
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Mérito-jurisprudência-2
• AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO. RESSALVA DO PONTO DE
VISTA DA RELATORA. 1. A egrégia Sexta Turma, por maioria, firmou
o entendimento de que o julgamento proferido em sede de
embargos declaratórios, opostos no âmbito de embargos à
execução, no Tribunal de origem, por maioria, ainda que tenha
culminado com desconstituição do título executivo, não examinou o
mérito da pretensão, na medida em que analisou vício ocorrido na
intimação da União durante o processo de conhecimento, não
sendo, portanto, cabíveis embargos infringentes na hipótese. (Resp
934612/AL. Julgamento concluído em 17/06/2008). Ressalva do
ponto de vista da relatora. 2. Agravo regimental improvido(AgRg no
REsp 921440 / AL, Rel. Min. Maria Tereza Moura).
Reforma parcial - limites
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA RECURSO DE
APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES.
LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO DE REFORMA.
PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CPC, NA REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI 10.352/2001. 1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina sob o argumento de que o acórdão recorrido, violando o artigo 530 do
CPC, conheceu e deu provimento a embargos infringentes sobre matéria que,
decidida na sentença, não havia sido objeto de reforma. 2. Com razão o
recorrente. Constata-se dos autos que, indevidamente, ao apreciar os embargos
infringentes, o aresto impugnado afastou a condenação imposta à parte recorrida,
matéria que não havia sofrido reforma pelo julgado embargado que, no particular,
manteve a sentença, que fora apenas parcialmente reformada. Precedentes: Resp
883.068/SP, DJ 26/11/2007, Rel. Min. Laurita Vaz; Resp 645.437/SP, DJ 30/05/2005,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim
de que, desconstituído o acórdão recorrido, outro seja proferido, limitando-se, no
julgamento dos embargos infringentes, ao exame da matéria que tenha sido
objeto de reforma pelo decisório embargado.
Voto vencido
• Hipótese em que do acórdão não consta o
voto vencido
• Presunção de divergência total
• Conteúdo da divergência: dispositivo do
acórdão, acolhida ou rejeição do pedido
Infringentes na rescisória
• Julgamento da ação rescisória, competência.
Rescisão da sentença e rescisão do acórdão
• Competência do STF e do STJ
• Competência dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais
• Juizo rescidente e juízo rescisório
• Maioria quanto ao mérito da rescisória
Procedimento dos embargos
infringentes
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Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido
para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará
a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá
agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o
julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de
novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja
participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
Novo CPC
• Supressão dos embargos infringentes
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Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
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IX – embargos de divergência
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo extraordinário;
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Julgamento ampliado do recurso
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Novo CPC - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento
em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente
suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos
de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime
proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Questões para pesquisa
• 1 – Qual será o âmbito dos embargos infringentes ante
acórdão que, por maioria, deu provimento, em parte, à
apelação do autor, para excluir a condenação em danos
morais, e, por maioria, negou provimento à apelação do réu,
vencido o relator, que mantinha a condenação por danos
morais e elevava a condenação por danos materiais?
Justifique.
• 2 – Qual será a consequência para a apreciação dos embargos
infringentes se não consta dos autos o teor do voto vencido?
Justifique.
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