Embargos Infringentes Críticas Dispositivo legal: 530 a 534, CPC Ver também: Regimento Interno dos Tribunais Prazo: 15 dias (508, CPC) Requisitos: Reforma da decisão Decisão não unânime Cabimento: Apelação que reforma a sentença Rescisória julgada procedente Interposição: Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado) Julgamento: Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos (distribuição eletrônica) Efeitos: Devolutivo e suspensivo IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao pedido e da proibição da reformatio in pejus OBS. Interrompe prazo para RE + REsp Prazo: 15 dias (508, CPC) Sentença de mérito Apelação que reforma a sentença (2 x 1) Ou ação rescisória julgada procedente (2 x 1) Agravo (5 dias) para o órgão competente para julgamento dos embargos (outra Câmara TJRJ) Endereçados ao relator Vista para manifestação da parte contrária Embargos Infringentes Efeito suspensivo e devolutivo Juízo de admissibilidade negativo (relator do acórdão embargado) Juízo de admissibilidade Juízo de admissibilidade positivo (relator do acórdão embargado) Julgamento por outra Câmara eleita por distribuição eletrônica Composição: Desembargadores que não tenham participado da decisão anterior Caso gerador Antecipação de tutela negada Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada Pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Qual o recurso cabível? Antecipação de tutela negada (decisão interlocutória) Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Embargos Infringentes (15 dias) Vantagens (a) Efeito suspensivo (b) Pré-questionamento (c) Cumpre requisito para interposição do RESP (Súmula 207, STJ) Risco Não ser conhecido/Incabível A tutela antecipada requerida antecipa os efeitos do mérito da demanda Reiteração do pedido em 1o grau (depois da citação) O pedido pode ser feito/reiterado a qualquer tempo Súmula 255, STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito." Questões polêmicas – texto B. Moreira 1. O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência. 3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado