Embargos
Infringentes
Críticas
Dispositivo legal:
530 a 534, CPC
Ver também: Regimento Interno dos Tribunais
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Requisitos:


Reforma da decisão
Decisão não unânime
Cabimento:
Apelação que reforma a sentença


Rescisória julgada procedente
Interposição:
Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado)
Julgamento:
Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos
(distribuição eletrônica)
Efeitos:
Devolutivo e suspensivo
IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao pedido
e da proibição da reformatio in pejus
OBS. Interrompe prazo para RE + REsp
Prazo: 15 dias (508,
CPC)
Sentença
de mérito
Apelação que reforma
a sentença
(2 x 1)
Ou ação rescisória
julgada
procedente
(2 x 1)
Agravo (5 dias)
para o órgão competente para
julgamento dos embargos
(outra Câmara TJRJ)
Endereçados ao
relator

Vista para
manifestação da
parte contrária
Embargos
Infringentes
Efeito suspensivo e
devolutivo
Juízo de admissibilidade
negativo
(relator do acórdão
embargado)


Juízo de
admissibilidade
Juízo de admissibilidade
positivo
(relator do acórdão
embargado)
Julgamento por outra Câmara eleita
por distribuição eletrônica
Composição: Desembargadores que
não tenham participado da decisão
anterior
Caso
gerador
Antecipação de tutela negada
Agravo de instrumento
Antecipação de tutela negada
Pelo relator e pelo colegiado
(2 x 1)
Qual o recurso cabível?
Antecipação de tutela
negada (decisão
interlocutória)
Flexibilização do
art. 530, CPC
Fundamento:
Súmula 255, STJ
Agravo de instrumento
Antecipação de tutela
negada
pelo relator e pelo colegiado
(2 x 1)
Embargos
Infringentes (15 dias)
Vantagens
(a) Efeito suspensivo
(b) Pré-questionamento
(c)
Cumpre requisito para
interposição do RESP
(Súmula 207, STJ)
Risco
Não ser conhecido/Incabível
A tutela
antecipada
requerida
antecipa os
efeitos do
mérito da
demanda
Reiteração do pedido
em 1o grau
(depois da citação)
O pedido pode ser feito/reiterado a
qualquer tempo
Súmula 255, STJ:
"Cabem embargos infringentes
contra acórdão, proferido por
maioria, em agravo retido,
quando se tratar de matéria de
mérito."
Questões polêmicas – texto B.
Moreira
1. O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator
de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou
rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes?
Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC
2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC,
passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em
embargos infringentes ?
Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito
da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo.
É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530,
CPC, na jurisprudência.
3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em
que o autor pede 100. Em sede de apelação, no
julgamento colegiado, os Desembargadores julgam
PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende
que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro
de 10.
O critério legal é de que prevalece a condenação a 30,
sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem
embargos infringentes ?
Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem
embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10
a 50.
4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por
maioria, (nos casos em que são interpostos em face
de acórdão que, em sede de apelação, reformou a
sentença de 1º grau, ou julgou procedente a
rescisória ) podem ser atacados por embargos
infringentes?
Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos
declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado
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Aula6 - Embargos infringentes