UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PROCESSO CIVIL III –
PROFESSOR FLÁVIO CHEIM JORGE
2ª PROVA
23/04/2013
Obs. Todas as respostas devem ser fundamentadas, sob pena de não ser atribuída qualquer
pontuação.
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs, em face de Joaquim Amado, ação de
improbidade administrativa, em razão da prática de ato a ele imputada, enquanto no exercício de
mandato eletivo do Município de Jacuíra, Estado do Espírito Santo. O ato consistiria na
publicidade, paga com recursos públicos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de atos
nitidamente voltados à promoção pessoal e não institucional.
Na demanda requereu sua condenação:
(i) ao ressarcimento de R$ 20.000,00;
(ii) ao pagamento de multa civil, correspondente a 5 vezes o valor do dano;
(iii) à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(iv) à perda da função pública; e à
(v) proibição de contratar com a administração público, pelo prazo de 5
anos.
Uma vez notificado, o requerido ofereceu defesa prévia, aduzindo em síntese que não
poderia responder por improbidade administrativa, porque, como agente político, estaria submetido
a outro regime jurídico (o atinente ao crime de responsabilidade), de modo que a demanda deveria
ser imediatamente extinta por inadequação da via eleita.
O juiz houve por bem indeferir a arguição de defesa e determinou o prosseguimento da
demanda (decisão 1).
No curso do processo, foi designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas. Na
audiência, o requerido ofereceu contradita em relação à testemunha arrolada pelo MPE, Afonso
Junior, já que se tratava de seu inimigo político. O magistrado indeferiu a contradita e procedeu à
oitiva de referida testemunha, o que motivou por parte do requerido a interposição oral de agravo
retido (recurso 1). Ao final da audiência, após provocado pelo MPE, o juiz concedeu medida
liminar determinando a indisponibilidade de bens do requerido e o seu afastamento do cargo de
Prefeito, fundamentando-se na existência de notícia de que o requerido estaria dissipando seu
patrimônio. (decisão 2).
Oferecidas as alegações finais, o juiz proferiu sentença de procedência, confirmando a
tutela antecipada concedida e condenando o requerido na forma pretendida pelo MPE (decisão 3).
Contra a sentença, Joaquim Amado interpôs embargos de declaração (recurso 2), que
foram conhecidos e improvidos. Intimado da decisão que rejeitou os embargos, o requerido interpôs
apelação, sustentando a inexistência de ato de improbidade administrativa e pretendendo a reforma
integral da sentença. Requereu, ademais, que caso não fosse reformada a sentença na forma
pretendida, que fossem reformados os capítulos “ii”, “iii”, “iv” e “v”, pois, segundo sustentou, não
existiu dolo de sua parte, além de o dano ser de pequena monta, não justificando, em razão da
proporcionalidade e da razoabilidade, sua condenação como requerido pelo parquet (recurso 3).
O relator sorteado, entendendo que a causa versava questão já pacificada no âmbito dos
tribunais superiores (art. 557, CPC), houve por bem, monocraticamente, dar provimento parcial ao
recurso para o fim de reduzir a suspensão dos direitos políticos a 3 anos, “mantendo-se inalterada a
sentença quanto aos pedidos ‘i’, ‘ii’, ‘iv’ e ‘vi’” (decisão 4).
Intimado, Joaquim Amado interpôs agravo interno, restando ele provido por maioria de
votos, para dar provimento ao recurso de apelação e reformar integralmente a sentença, julgando-se
improcedente a ação de improbidade administrativa (acórdão 1).
O MPE, por sua vez, interpôs embargos infringentes que foram restaram providos na forma
pleiteada, por maioria de votos, reformando-se o acórdão e restabelecendo-se integralmente a
sentença (acórdão 2).
Joaquim Amado, tendo ciência do acórdão dos embargos infringentes, interpôs embargos de
declaração (recurso 4).
Ante tal situação indaga-se:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
- Qual o recurso cabível contra a decisão 1?
- Qual o recurso cabível contra a decisão 2?
- A decisão 3 tem eficácia? Se positivo, qual a sua extensão?
- Quais são os requisitos específicos para que o agravo retido (recurso 1) seja julgado em
seu mérito?
- Como deve proceder Joaquim Amado para impedir a eficácia da sentença (decisão 3)?
- Em que consistem os requisitos da “lesão grave ou difícil reparação” e da “fundamentação
relevante” para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento?
- São cabíveis embargos de declaração da decisão 4?
- Agiu com acerto o TJES ao dar provimento aos embargos infringentes?
- Cabem embargos infringentes do Acórdão 2?
- Os embargos de declaração (recurso 4) podem modificar o acórdão 2? Se possível, quais
os requisitos necessários?
GABARITO:
1. O Recurso cabível é agravo de instrumento. A previsão contido no art. 522, CPC, não é
exaustiva, de modo que cabe Agravo de Instrumento em razão de se tratar de matéria de ordem
pública e faltar, por consequência, interesse (utilidade) no agravo retido.
2. O Recurso cabível é agravo de instrumento, porque se trata de medida de urgência – providência
incompatível com a ratio essendi do agravo retido. Art. 522, CPC, prevê expressamente isso.
3. A sentença tem eficácia (art. 520, VII, CPC) limitada exclusivamente aos capítulos da sentença
atinentes aos pedidos de natureza pecuniária (“i” e “ii”), bem como ao capítulo que determina a
perda da função pública (“iv”).
4. Que a parte requeira, nas razões recursais, a sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, §1º, CPC) e
que a Apelação seja conhecida;
5. Ajuizar Ação Cautelar Inominada diretamente no Tribunal de Justiça (art. 800, parágrafo único,
CPc) e pretender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a demonstração dos
requisitos necessários para tanto.
6. “lesão grave ou difícil reparação”: é equivalente ao periculum in mora para a concessão das
tutelas de urgência e, em sede recursal, consiste na impossibilidade de o recorrente suportar os
efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo órgão ad quem. “fundamentação
relevante”: equivale ao fumus boni iuris e consiste na real probabilidade de provimento do recurso
interposto.
7. São cabíveis, apesar de art. 535, CPC, referir-se exclusivamente a acórdão ou sentença. Ademais,
na questão apresentada existe um vício, que pode ser considerado como: “contradição” já que se
mantém inalterada a sentença quanto a um capítulo que dela não consta (“vi”); “omissão”, pois não
existe referência ao pedido “v”; ou mesmo “obscuridade”, pois seria possível obter um
esclarecimento a respeito da possível confusão criada pelo relator quanto ao pedido “v”.
8. Não, porque a decisão do TJ, nos embargos infringentes, extrapolou os limites fixados pelo voto
divergente.
9. Os embargos infringentes somente cabem de acórdão em grau de apelação e de acórdão de ação
rescisória. Não cabem embargos infringentes de acórdão de embargos infringentes.
10. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos (ou infringentes) quando: (i) a
modificação decorrer da correção de um dos vícios inerentes ao seu cabimento e, desde que, (ii) seja
estabelecido o contraditório, com a intimação da parte embargada para oferecer resposta.
Download

PROFESSOR FLÁVIO CHEIM JORGE 2ª PROVA 23/04/2013 Obs