UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL III – PROFESSOR FLÁVIO CHEIM JORGE 2ª PROVA 23/04/2013 Obs. Todas as respostas devem ser fundamentadas, sob pena de não ser atribuída qualquer pontuação. O Ministério Público Estadual (MPE) propôs, em face de Joaquim Amado, ação de improbidade administrativa, em razão da prática de ato a ele imputada, enquanto no exercício de mandato eletivo do Município de Jacuíra, Estado do Espírito Santo. O ato consistiria na publicidade, paga com recursos públicos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de atos nitidamente voltados à promoção pessoal e não institucional. Na demanda requereu sua condenação: (i) ao ressarcimento de R$ 20.000,00; (ii) ao pagamento de multa civil, correspondente a 5 vezes o valor do dano; (iii) à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (iv) à perda da função pública; e à (v) proibição de contratar com a administração público, pelo prazo de 5 anos. Uma vez notificado, o requerido ofereceu defesa prévia, aduzindo em síntese que não poderia responder por improbidade administrativa, porque, como agente político, estaria submetido a outro regime jurídico (o atinente ao crime de responsabilidade), de modo que a demanda deveria ser imediatamente extinta por inadequação da via eleita. O juiz houve por bem indeferir a arguição de defesa e determinou o prosseguimento da demanda (decisão 1). No curso do processo, foi designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas. Na audiência, o requerido ofereceu contradita em relação à testemunha arrolada pelo MPE, Afonso Junior, já que se tratava de seu inimigo político. O magistrado indeferiu a contradita e procedeu à oitiva de referida testemunha, o que motivou por parte do requerido a interposição oral de agravo retido (recurso 1). Ao final da audiência, após provocado pelo MPE, o juiz concedeu medida liminar determinando a indisponibilidade de bens do requerido e o seu afastamento do cargo de Prefeito, fundamentando-se na existência de notícia de que o requerido estaria dissipando seu patrimônio. (decisão 2). Oferecidas as alegações finais, o juiz proferiu sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada concedida e condenando o requerido na forma pretendida pelo MPE (decisão 3). Contra a sentença, Joaquim Amado interpôs embargos de declaração (recurso 2), que foram conhecidos e improvidos. Intimado da decisão que rejeitou os embargos, o requerido interpôs apelação, sustentando a inexistência de ato de improbidade administrativa e pretendendo a reforma integral da sentença. Requereu, ademais, que caso não fosse reformada a sentença na forma pretendida, que fossem reformados os capítulos “ii”, “iii”, “iv” e “v”, pois, segundo sustentou, não existiu dolo de sua parte, além de o dano ser de pequena monta, não justificando, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, sua condenação como requerido pelo parquet (recurso 3). O relator sorteado, entendendo que a causa versava questão já pacificada no âmbito dos tribunais superiores (art. 557, CPC), houve por bem, monocraticamente, dar provimento parcial ao recurso para o fim de reduzir a suspensão dos direitos políticos a 3 anos, “mantendo-se inalterada a sentença quanto aos pedidos ‘i’, ‘ii’, ‘iv’ e ‘vi’” (decisão 4). Intimado, Joaquim Amado interpôs agravo interno, restando ele provido por maioria de votos, para dar provimento ao recurso de apelação e reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação de improbidade administrativa (acórdão 1). O MPE, por sua vez, interpôs embargos infringentes que foram restaram providos na forma pleiteada, por maioria de votos, reformando-se o acórdão e restabelecendo-se integralmente a sentença (acórdão 2). Joaquim Amado, tendo ciência do acórdão dos embargos infringentes, interpôs embargos de declaração (recurso 4). Ante tal situação indaga-se: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. - Qual o recurso cabível contra a decisão 1? - Qual o recurso cabível contra a decisão 2? - A decisão 3 tem eficácia? Se positivo, qual a sua extensão? - Quais são os requisitos específicos para que o agravo retido (recurso 1) seja julgado em seu mérito? - Como deve proceder Joaquim Amado para impedir a eficácia da sentença (decisão 3)? - Em que consistem os requisitos da “lesão grave ou difícil reparação” e da “fundamentação relevante” para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento? - São cabíveis embargos de declaração da decisão 4? - Agiu com acerto o TJES ao dar provimento aos embargos infringentes? - Cabem embargos infringentes do Acórdão 2? - Os embargos de declaração (recurso 4) podem modificar o acórdão 2? Se possível, quais os requisitos necessários? GABARITO: 1. O Recurso cabível é agravo de instrumento. A previsão contido no art. 522, CPC, não é exaustiva, de modo que cabe Agravo de Instrumento em razão de se tratar de matéria de ordem pública e faltar, por consequência, interesse (utilidade) no agravo retido. 2. O Recurso cabível é agravo de instrumento, porque se trata de medida de urgência – providência incompatível com a ratio essendi do agravo retido. Art. 522, CPC, prevê expressamente isso. 3. A sentença tem eficácia (art. 520, VII, CPC) limitada exclusivamente aos capítulos da sentença atinentes aos pedidos de natureza pecuniária (“i” e “ii”), bem como ao capítulo que determina a perda da função pública (“iv”). 4. Que a parte requeira, nas razões recursais, a sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, §1º, CPC) e que a Apelação seja conhecida; 5. Ajuizar Ação Cautelar Inominada diretamente no Tribunal de Justiça (art. 800, parágrafo único, CPc) e pretender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a demonstração dos requisitos necessários para tanto. 6. “lesão grave ou difícil reparação”: é equivalente ao periculum in mora para a concessão das tutelas de urgência e, em sede recursal, consiste na impossibilidade de o recorrente suportar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo órgão ad quem. “fundamentação relevante”: equivale ao fumus boni iuris e consiste na real probabilidade de provimento do recurso interposto. 7. São cabíveis, apesar de art. 535, CPC, referir-se exclusivamente a acórdão ou sentença. Ademais, na questão apresentada existe um vício, que pode ser considerado como: “contradição” já que se mantém inalterada a sentença quanto a um capítulo que dela não consta (“vi”); “omissão”, pois não existe referência ao pedido “v”; ou mesmo “obscuridade”, pois seria possível obter um esclarecimento a respeito da possível confusão criada pelo relator quanto ao pedido “v”. 8. Não, porque a decisão do TJ, nos embargos infringentes, extrapolou os limites fixados pelo voto divergente. 9. Os embargos infringentes somente cabem de acórdão em grau de apelação e de acórdão de ação rescisória. Não cabem embargos infringentes de acórdão de embargos infringentes. 10. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos (ou infringentes) quando: (i) a modificação decorrer da correção de um dos vícios inerentes ao seu cabimento e, desde que, (ii) seja estabelecido o contraditório, com a intimação da parte embargada para oferecer resposta.