Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17082/2014 Origem: PRT 19ª REGIÃO Membro Oficiante: VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO Recorrente: ELIEL MARQUES DA ROCHA Recorridos: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DE ALAGOAS – FETAG/AL e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PORTO DE PEDRAS Assunto: 08 LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL e OUTROS RECURSO ADMINISTRATIVO. Inexistência de transgressão a direito individual ou transindividual. Não provimento ao recurso. Homologação de Promoção de Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por ELIEL MARQUES DA ROCHA em virtude de Promoção de Arquivamento exarada pelo Procurador do Trabalho VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO. Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 76). É o breve relatório. TVL 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17082/2014 ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO O Membro oficiante promoveu o arquivamento do IC nº 000069.2008.04.007/0, sob o fundamento de que “(...) a atuação do MPT se restringe apenas aos casos em que haja manifesta fraude ou violação aos princípios democráticos, o que não restou demonstrado nos autos (...)” (fls. 50). Não há fundamento para a reforma da Promoção impugnada. Não obstante o esforço envidado pelo Recorrente (fls. 67) em linha de tentativa de convencimento de que o interesse lesado tem pertinência a toda coletividade rural da localidade de Porto de Pedras, o exame dos documentos colacionados aos autos não comprova ofensa à órbita transindividual de interesses dos trabalhadores. Convictamente, a prova documental acostada sequer revela a existência de transgressão a direitos do Denunciante. Exemplificando, observe-se que o Denunciante refere que teve dificuldade para obter documentos relativos ao pleito sindical, mas a qualquer tempo promove a juntada de documento que comprova ter requerido a mencionada documentação. TVL 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17082/2014 Logo, não há objetivação de ofensa a direito, individual ou transindividual, razão por que não há providências a serem adotadas pelo Ministério Público do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e negolhe provimento, homologando, por consequência, a Promoção de Arquivamento exarada nos autos da NF nº 000710.2014.19.000/0 – 028. Brasília/DF, 23 de outubro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Membro da CCR – Relator Coordenador da CCR, em Exercício TVL 3