MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 2ª Região
Interessado(s) 1: Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em
Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Hospedarias e similares de São Paulo e Região
Interessado(s) 2: Platinan Franquias Ltda. (Grupo Bom Grillê);
Vanilla Caffe Franchising Ltda.
Assuntos:
Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho 06.02.02
Procuradora oficiante: Adélia Augusto Domingues
“RECURSO ADMINISTRATIVO. Cota prevista
no art. 93 da Lei nº8.213/91 (portadores de
necessidades
especiais).
Contratos
de
franchising. Ausência de grupo econômico.
Empresas com menos de 100 empregados.
Dispensa de cumprimento da cota legal. Pelo
CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do
recurso administrativo em análise e pela
HOMOLOGAÇÃO
do
indeferimento
de
instauração de inquérito civil.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado em razão de denúncia formulada pelo SINTHORESP –
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats,
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Pensões,
Hospedarias,
Pousadas,
Restaurantes,
Churrascarias,
Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias,
Docerias, Buffets, Fastfoods e assemelhados de São Paulo e Região
em face das empresas Platinan Franquias Ltda. (Grupo Bom Grillê) e
Vanilla Caffe Franchising Ltda., noticiando o descumprimento da cota
prevista no art. 93 da Lei nº8.213/91 (portadores de necessidades
especiais).
O ilustre Órgão ministerial promoveu o
indeferimento de instauração de inquérito civil, sob os seguintes
fundamentos (fl. 105), ad litteram:
“Trata-se de representação formalizada pelo
SINTHORESP em face das empresas Vanilla Caffe
Franchising Ltda. e Platinan Franquias Ltda, que não
estariam cumprimento (sic) o art. 93 da Lei 8213/91.
Acontece que essas duas empresas têm
CNPJs distintos e possuem menos do que 100
empregados, conforme documentos anexos (Platinan tem
12 empregados e a Vanilla tem 3 empregados).
Pretende o Sindicato denunciante que as
empresas franquiadas sejam consideradas grupo
econômico, considerando-se assim todas as franquias do
grupo Bom Grillê.
Não há possibilidade, em razão da legislação
específica, de obrigar-se empresas com diversos CNPJ
ou, muito menos, somar o número de seus empregados
individualmente, para fins de extrair reserva egal de
vagas de forma coletiva.
Dessa forma, indefiro a instauração de
inquérito civil, nos termos da letra ‘a’ da Resolução 69
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
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já que as duas empresas denunciadas não estão
obrigadas ao cumprimento da referida legislação”.
Intimado
o
denunciante
do
mencionado
indeferimento, consoante espelha a fl. 108-v dos presentes autos,
sobrevêm,
em
17/10/2011,
recurso
administrativo
(fls. 109/113) sob as seguintes alegações, em síntese, verbis:
“(...) não obstante as empresas mencionadas
possuam CNPJs diferentes, o fato é que fazem parte de
um mesmo grupo econômico, utilizando-se da mesma
marca, mesmo know how, mesmo regramento, motivo
pelo qual deve-se somar não apenas as duas empresas
mencionadas, mas todos os estabelecimentos em todo o
território nacional, cuja marca seja Bom Grillê, tratandose, inequivocadamente, do mesmo grupo econômico.
Ademais, conforme determina a Instrução
Normativa nº20, publicada no Diário Oficial da União,
pela SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ,
para fins de aferição de percentuais para cumprimento da
“lei de cotas” deve-se somar os empregados da matriz e
de todas as filiais existentes, mesmo que localizadas em
diferentes unidades da federação”.
À fl. 115, despacha a ilustre Procuradora
proponente, mantendo a decisão recorrida (indeferimento) em seus
exatos termos.
Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o
presente feito foi convertido em diligência, conforme despacho às fls.
118/119, lançado por esta Relatora, objetivando a intimação dos
denunciados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso
administrativo interposto pelo sindicato irresignado.
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Em
cumprimento
à
diligência
supra,
devidamente intimados os recorridos (fl. 123-v e 124-v), apresentaram
contrarrazões às fls. 137/144 e 164/171.
Autos reencaminhados a esta Relatora,
conforme certidão à fl. 190.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso
Administrativo ora em análise (fls. 108-v e 109).
Da análise das informações constantes nos
autos, depreende-se o ânimo do sindicato recorrente em reformar a
decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil exarada à fl.
105, no intuito de obrigar as empresas Vanilla Caffe Franchising e
Platinan Franquias Ltda. a cumprir a cota destinada aos empregados
portadores de necessidades especiais.
Todavia, no trâmite do presente expediente,
restou bastante claro serem as denunciadas empresas sob o regime de
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contrato de franchising, detentoras de CNPJs diversos e sem qualquer
espécie de relação de coordenação, subordinação ou direção havida
entre elas, não configurando, portanto, grupo econômico, como
pretendido pelo sindicato irresignado.
Tampouco estariam as
investigadas obrigadas a cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei
nº8.213/91, já que possuem de menos de 100 empregados.
Nesse sentido, peço
vênia
para
adotar
e
transcrever literal e inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira
Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 15439/2011, o qual se
adequa perfeitamente ao caso sub examine, mormente considerando
que o aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da
CCR/MPT, em sua 193ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 15 e 16
de dezembro de 2011.
RECURSO. DENÚNCIA. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA.
COTA.
EMPRESA
FRANQUEADA. Para aferição do número
mínimo legal de empregados deve-se considerar
a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz
e filiais). No caso de um único estabelecimento
empresarial,
sob
regime
de
franquia
(franchising), não há que se falar em
reconhecimento de grupo econômico (CLT,
artigo 2º, § 2º), pois o franqueador não dirige ou
controla a administração do franqueado, apenas
cede a este o direito de uso de marca ou patente,
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aliado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos e serviços. Possuindo
a empresa denunciada número de empregados
inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo
93 da Lei nº 8.213/91, não está obrigada a
reservar vagas para pessoas com deficiência.
Recurso conhecido, mas não provido.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo
(fls. 48/52), interposto pelo SINTHORESP Sindicato dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares de São Paulo, que se rebela
contra decisão de arquivamento de denúncia
acerca de suposto descumprimento da reserva
legal de vagas para pessoas com deficiência.
Alega o recorrente, em síntese, que
a empresa denunciada é uma das unidades do
grupo China In Box Fast Food Lanchonete Ltda,
possuindo mais de 100 (cem) lojas em todo o
território nacional, e, ainda que tais
estabelecimentos sejam pessoas jurídicas
diversas, sustenta que integram o mesmo grupo
econômico, devendo-se, por isso, para efeito da
cota reservada às pessoas com deficiência, ser
considerado o número total de empregados da
matriz e de todas as lojas existentes no país.
O douto Órgão oficiante manteve a
decisão de arquivamento (fl. 60) e a denunciada
ofereceu contrarrazões (fls. 72/93).
É o resumido relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do
prazo previsto no artigo 10-A da Resolução
CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço.
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III - VOTO
Preliminarmente, carece de razão a
recorrida ao sustentar a ilegitimidade recursal
do recorrente, com base na alegação de que não
cabe ao SINTHORESP, mas sim ao SINDIFAST a
legitimidade para representar os trabalhadores
nas empresas de refeições rápidas (fast food) do
Município de São Paulo.
Não obstante as decisões judiciais
noticiadas pela recorrida, afirmando a
ilegitimidade do recorrente para representar os
empregados desse ramo de atividade, cabe
considerar que denúncias e representações
podem ser encaminhadas ao Ministério Público
do Trabalho por qualquer pessoa, que tenha
conhecimento de fatos consubstanciados em
violações à legislação trabalhista e seu provável
autor, podendo, inclusive, ser instaurado
inquérito civil público de ofício, vale dizer,
independentemente de qualquer provocação.
Portanto, a legitimidade que se exige no processo
judicial sofre acentuada mitigação quanto aos
procedimentos a cargo do MPT, afastando o
rigor da norma processual atinente a uma das
condições da ação. Logo, o recorrente é parte
legítima para denunciar e, via de conseqüência,
também o é para recorrer como interessado.
Rejeito a preliminar.
O douto Órgão oficiante promoveu
o arquivamento da denúncia formulada pelo
recorrente por considerar que a empresa
denunciada, segundo pesquisa realizada no
CAGED, constante do documento de fl. 41,
possui 25 (vinte e cinco) empregados, não
atingindo assim o número mínimo de cem
empregados para se obrigar à reserva de vagas
para pessoas com deficiência, a teor do
preceituado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ao
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manter o arquivamento, diante da interposição
do recurso ora sob exame, o Membro ministerial
assinalou que “Em que pese a alegação de
existência de grupo econômico, o caso dos autos
revela existência de sistema de franquias, onde
cada unidade possui CNPJ distinto, descabendo
qualquer tipo de ajuste coletivo como pretende o
denunciante” (fl. 60).
A promoção de arquivamento não
merece censura deste órgão revisional.
Inquestionável que a matéria objeto
da denúncia constitui uma das metas prioritárias
do Ministério Público do Trabalho, que
diuturnamente zela pela inserção de pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, atuando
tanto na seara administrativa como no âmbito
judicial, de modo a que seja efetivamente
cumprido o citado artigo 93. Todavia, para
aferição do número mínimo legal de empregados
deve-se considerar a totalidade de trabalhadores
da empresa (matriz e filiais). No caso destes
autos, a denúncia envolve hipótese de um único
estabelecimento empresarial, sob regime de
franquia (franchising), não havendo que se
cogitar de grupo econômico, nos moldes do § 2º
do artigo 2º da CLT, pois o franqueador não
dirige ou controla a administração do
franqueado, apenas cede a este o direito de uso
de marca ou patente, aliado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos e serviços, não podendo daí sequer
resultar caracterizado vínculo empregatício,
segundo decorre da Lei nº 8.955/94 (art. 2º).
Aliás, no processo RR 24570017.2005.06.0141, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em decisão já transitada
em julgado, acolheu voto do Ministro Renato de
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Lacerda
Paiva,
interpretando
a
supramencionada Lei nº 8.955/94, entendendo
que “a vinculação dos contratantes, no contrato
de franquia, limita-se à relação de natureza civil,
mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas
jurídicas”, ficando assim afastada hipótese de
empresa tomadora de serviços ou intermediadora
de mão de obra (acórdão pub. em 26/11/2010).
Portanto, franqueador e franqueado são pessoas
jurídicas distintas, com direção e administração
próprias, o que inibe a configuração de grupo
econômico.
Diante disso, considerado que a
empresa denunciada possui número de
empregados
inferior
ao
mínimo
legal
estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não
está obrigada a reservar vagas para pessoas com
deficiência, daí a correção do despacho de
arquivamento, apto à chancela deste Órgão
revisional.
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do
recurso administrativo, rejeito a preliminar
argüida em contrarrazões e nego provimento ao
apelo para manter a promoção de arquivamento,
homologando-a consequentemente.
Brasília, em 09 de dezembro de 2011.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR – Relator”
Diante disso, cabe manter-se, por homologação,
o indeferimento de instauração de inquérito civil proposto pela digna
Procuradora oficiante.
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CONCLUSÃO
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e
NÃO PROVIMENTO do RECURSO ADMINISTRATIVO ora
examinado, e,
em função
revisional
(artigo
99 da
Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993), HOMOLOGO o
indeferimento de instauração de inquérito civil adunado à fl. 105
dos
presentes
autos, determinando o retorno do feito à
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região para as
providências cabíveis a critério do d. Órgão oficiante.
Cientifiquem-se os interessados, o douto
Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do
Trabalho de origem.
Brasília, 22 de junho de 2012.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
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