MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 2ª Região Interessado(s) 1: Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias e similares de São Paulo e Região Interessado(s) 2: Platinan Franquias Ltda. (Grupo Bom Grillê); Vanilla Caffe Franchising Ltda. Assuntos: Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.02.02 Procuradora oficiante: Adélia Augusto Domingues “RECURSO ADMINISTRATIVO. Cota prevista no art. 93 da Lei nº8.213/91 (portadores de necessidades especiais). Contratos de franchising. Ausência de grupo econômico. Empresas com menos de 100 empregados. Dispensa de cumprimento da cota legal. Pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo em análise e pela HOMOLOGAÇÃO do indeferimento de instauração de inquérito civil. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de denúncia formulada pelo SINTHORESP – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fastfoods e assemelhados de São Paulo e Região em face das empresas Platinan Franquias Ltda. (Grupo Bom Grillê) e Vanilla Caffe Franchising Ltda., noticiando o descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº8.213/91 (portadores de necessidades especiais). O ilustre Órgão ministerial promoveu o indeferimento de instauração de inquérito civil, sob os seguintes fundamentos (fl. 105), ad litteram: “Trata-se de representação formalizada pelo SINTHORESP em face das empresas Vanilla Caffe Franchising Ltda. e Platinan Franquias Ltda, que não estariam cumprimento (sic) o art. 93 da Lei 8213/91. Acontece que essas duas empresas têm CNPJs distintos e possuem menos do que 100 empregados, conforme documentos anexos (Platinan tem 12 empregados e a Vanilla tem 3 empregados). Pretende o Sindicato denunciante que as empresas franquiadas sejam consideradas grupo econômico, considerando-se assim todas as franquias do grupo Bom Grillê. Não há possibilidade, em razão da legislação específica, de obrigar-se empresas com diversos CNPJ ou, muito menos, somar o número de seus empregados individualmente, para fins de extrair reserva egal de vagas de forma coletiva. Dessa forma, indefiro a instauração de inquérito civil, nos termos da letra ‘a’ da Resolução 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 já que as duas empresas denunciadas não estão obrigadas ao cumprimento da referida legislação”. Intimado o denunciante do mencionado indeferimento, consoante espelha a fl. 108-v dos presentes autos, sobrevêm, em 17/10/2011, recurso administrativo (fls. 109/113) sob as seguintes alegações, em síntese, verbis: “(...) não obstante as empresas mencionadas possuam CNPJs diferentes, o fato é que fazem parte de um mesmo grupo econômico, utilizando-se da mesma marca, mesmo know how, mesmo regramento, motivo pelo qual deve-se somar não apenas as duas empresas mencionadas, mas todos os estabelecimentos em todo o território nacional, cuja marca seja Bom Grillê, tratandose, inequivocadamente, do mesmo grupo econômico. Ademais, conforme determina a Instrução Normativa nº20, publicada no Diário Oficial da União, pela SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , para fins de aferição de percentuais para cumprimento da “lei de cotas” deve-se somar os empregados da matriz e de todas as filiais existentes, mesmo que localizadas em diferentes unidades da federação”. À fl. 115, despacha a ilustre Procuradora proponente, mantendo a decisão recorrida (indeferimento) em seus exatos termos. Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o presente feito foi convertido em diligência, conforme despacho às fls. 118/119, lançado por esta Relatora, objetivando a intimação dos denunciados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo sindicato irresignado. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 Em cumprimento à diligência supra, devidamente intimados os recorridos (fl. 123-v e 124-v), apresentaram contrarrazões às fls. 137/144 e 164/171. Autos reencaminhados a esta Relatora, conforme certidão à fl. 190. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso Administrativo ora em análise (fls. 108-v e 109). Da análise das informações constantes nos autos, depreende-se o ânimo do sindicato recorrente em reformar a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil exarada à fl. 105, no intuito de obrigar as empresas Vanilla Caffe Franchising e Platinan Franquias Ltda. a cumprir a cota destinada aos empregados portadores de necessidades especiais. Todavia, no trâmite do presente expediente, restou bastante claro serem as denunciadas empresas sob o regime de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 contrato de franchising, detentoras de CNPJs diversos e sem qualquer espécie de relação de coordenação, subordinação ou direção havida entre elas, não configurando, portanto, grupo econômico, como pretendido pelo sindicato irresignado. Tampouco estariam as investigadas obrigadas a cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei nº8.213/91, já que possuem de menos de 100 empregados. Nesse sentido, peço vênia para adotar e transcrever literal e inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 15439/2011, o qual se adequa perfeitamente ao caso sub examine, mormente considerando que o aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua 193ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de dezembro de 2011. RECURSO. DENÚNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA. EMPRESA FRANQUEADA. Para aferição do número mínimo legal de empregados deve-se considerar a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No caso de um único estabelecimento empresarial, sob regime de franquia (franchising), não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico (CLT, artigo 2º, § 2º), pois o franqueador não dirige ou controla a administração do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de marca ou patente, 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 aliado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços. Possuindo a empresa denunciada número de empregados inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não está obrigada a reservar vagas para pessoas com deficiência. Recurso conhecido, mas não provido. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso administrativo (fls. 48/52), interposto pelo SINTHORESP Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, que se rebela contra decisão de arquivamento de denúncia acerca de suposto descumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência. Alega o recorrente, em síntese, que a empresa denunciada é uma das unidades do grupo China In Box Fast Food Lanchonete Ltda, possuindo mais de 100 (cem) lojas em todo o território nacional, e, ainda que tais estabelecimentos sejam pessoas jurídicas diversas, sustenta que integram o mesmo grupo econômico, devendo-se, por isso, para efeito da cota reservada às pessoas com deficiência, ser considerado o número total de empregados da matriz e de todas as lojas existentes no país. O douto Órgão oficiante manteve a decisão de arquivamento (fl. 60) e a denunciada ofereceu contrarrazões (fls. 72/93). É o resumido relatório. II – ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 III - VOTO Preliminarmente, carece de razão a recorrida ao sustentar a ilegitimidade recursal do recorrente, com base na alegação de que não cabe ao SINTHORESP, mas sim ao SINDIFAST a legitimidade para representar os trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food) do Município de São Paulo. Não obstante as decisões judiciais noticiadas pela recorrida, afirmando a ilegitimidade do recorrente para representar os empregados desse ramo de atividade, cabe considerar que denúncias e representações podem ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho por qualquer pessoa, que tenha conhecimento de fatos consubstanciados em violações à legislação trabalhista e seu provável autor, podendo, inclusive, ser instaurado inquérito civil público de ofício, vale dizer, independentemente de qualquer provocação. Portanto, a legitimidade que se exige no processo judicial sofre acentuada mitigação quanto aos procedimentos a cargo do MPT, afastando o rigor da norma processual atinente a uma das condições da ação. Logo, o recorrente é parte legítima para denunciar e, via de conseqüência, também o é para recorrer como interessado. Rejeito a preliminar. O douto Órgão oficiante promoveu o arquivamento da denúncia formulada pelo recorrente por considerar que a empresa denunciada, segundo pesquisa realizada no CAGED, constante do documento de fl. 41, possui 25 (vinte e cinco) empregados, não atingindo assim o número mínimo de cem empregados para se obrigar à reserva de vagas para pessoas com deficiência, a teor do preceituado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ao 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 manter o arquivamento, diante da interposição do recurso ora sob exame, o Membro ministerial assinalou que “Em que pese a alegação de existência de grupo econômico, o caso dos autos revela existência de sistema de franquias, onde cada unidade possui CNPJ distinto, descabendo qualquer tipo de ajuste coletivo como pretende o denunciante” (fl. 60). A promoção de arquivamento não merece censura deste órgão revisional. Inquestionável que a matéria objeto da denúncia constitui uma das metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho, que diuturnamente zela pela inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, atuando tanto na seara administrativa como no âmbito judicial, de modo a que seja efetivamente cumprido o citado artigo 93. Todavia, para aferição do número mínimo legal de empregados deve-se considerar a totalidade de trabalhadores da empresa (matriz e filiais). No caso destes autos, a denúncia envolve hipótese de um único estabelecimento empresarial, sob regime de franquia (franchising), não havendo que se cogitar de grupo econômico, nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT, pois o franqueador não dirige ou controla a administração do franqueado, apenas cede a este o direito de uso de marca ou patente, aliado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços, não podendo daí sequer resultar caracterizado vínculo empregatício, segundo decorre da Lei nº 8.955/94 (art. 2º). Aliás, no processo RR 24570017.2005.06.0141, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já transitada em julgado, acolheu voto do Ministro Renato de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 Lacerda Paiva, interpretando a supramencionada Lei nº 8.955/94, entendendo que “a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas jurídicas”, ficando assim afastada hipótese de empresa tomadora de serviços ou intermediadora de mão de obra (acórdão pub. em 26/11/2010). Portanto, franqueador e franqueado são pessoas jurídicas distintas, com direção e administração próprias, o que inibe a configuração de grupo econômico. Diante disso, considerado que a empresa denunciada possui número de empregados inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, não está obrigada a reservar vagas para pessoas com deficiência, daí a correção do despacho de arquivamento, apto à chancela deste Órgão revisional. IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso administrativo, rejeito a preliminar argüida em contrarrazões e nego provimento ao apelo para manter a promoção de arquivamento, homologando-a consequentemente. Brasília, em 09 de dezembro de 2011. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR – Relator” Diante disso, cabe manter-se, por homologação, o indeferimento de instauração de inquérito civil proposto pela digna Procuradora oficiante. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15742/2011 CONCLUSÃO Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO ADMINISTRATIVO ora examinado, e, em função revisional (artigo 99 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993), HOMOLOGO o indeferimento de instauração de inquérito civil adunado à fl. 105 dos presentes autos, determinando o retorno do feito à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região para as providências cabíveis a critério do d. Órgão oficiante. Cientifiquem-se os interessados, o douto Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do Trabalho de origem. Brasília, 22 de junho de 2012. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora ffpam 10