Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11012/2014 Origem: PRT da 2ª REGIÃO Membro Oficiante: Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente Interessado 1: SINTHORESP Interessado 2: Alexandre Gonçalves da Silva; Braul Motel LTDA (My Flowers); Renata Atolini ou Renata Gonçalves da Silva Assuntos: Fraudes Trabalhistas 03.02 – 03.02.06 EMENTA: RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TRIBUNAL ARBITRAL. LEGITIMIDADE MINISTERIAL. 1. Não há autorização legal para que Tribunal Arbitral atue na homologação de rescisões de contratos de trabalho com duração superior a um ano. Inteligência dos artigos 477, §§ 1º e 3º da CLT e 1º da Lei 9.307/1996. 2. Havendo nos autos clara violação da ordem jurídica, não pode o MPT furtar-se à atuação, haja vista o previsto no artigo 127 caput da Constituição Federal. Não se justifica a aplicação do artigo 5º “a” da Res. CSMPT nº 69, de 2007, quando presentes indícios de violação a direitos e interesses a cargo do MPT, sendo o indeferimento liminar medida de exceção. 3. Recurso conhecido e provido. Indeferimento liminar que não se homologa. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo denunciante às fls. 35/55 contra o indeferimento liminar de fls. 32/34. A d. Procuradora do Trabalho oficiante no feito promoveu o indeferimento liminar com fulcro no artigo 5ª, alínea “a” da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do C. CSMPT, por entender tratar-se de matéria afeta à legitimidade concorrente do sindicato denunciante. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11012/2014 Irresignado, o recorrente aduz que o disposto no aludido dispositivo não se coaduna com a fundamentação dada ao arquivamento do feito, acrescentando que sua legitimidade não afasta a do MPT, haja vista a maior efetividade da atuação do Parquet laboral em razão dos meios de que dispõe. Apresentadas contrarrazões às fls. 68/71. Pelo despacho de fls. 73 a Exma. Procuradora oficiante mantém o indeferimento liminar por seus próprios fundamentos, colacionando precedente desta Câmara. É o sucinto relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, tendo em vista a observância do prazo previsto no artigo 5º, §1º da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como a existência de inconformismo tendente à desconstituição da decisão recorrida. III – VOTO Consta de denúncia que: “Esta entidade sindical apurou, por meio de seu trabalho de base, o fato de a primeira requerida estar utilizando dos serviços da segunda requerida para homologar rescisões dos contratos de trabalho de seus funcionários [...] Sendo assim, evidente a violação da legislação em vigor por parte dos requeridos. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Tribunal arbitral não tem competência para dispor sobre leis trabalhistas” Com a devida vênia à d. Procuradora oficiante, reputo ser prematuro o indeferimento do feito. Isto porque prevê o artigo 477, §§ 1º e 3º da CLT que as 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11012/2014 homologações das rescisões dos contratos de trabalho com duração superior a um ano devem ser feitas com a assistência do respectivo sindicato, perante autoridade do MTE ou, subsidiariamente, por representante do Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, não havendo menção a Tribunal Arbitral. Ademais, a Lei 9.307/1996 determina no artigo 1º que a aplicação da arbitragem dá-se no âmbito de direitos disponíveis, não sendo o caso vertente, já que o direito individual do trabalho pauta-se sobremaneira pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Por fim, consoante estabelece o caput do artigo 127 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica, motivo pelo qual não se mostra acertada no caso vertente o indeferimento liminar de instauração de inquérito civil, com base no artigo 5º “a” da Resolução 69/2007 do CSMPT. Isto porque o indeferimento liminar com tal fundamento é medida de exceção e tem lugar apenas quando os fatos narrados na representação, claramente, não configurarem lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público. Neste passo, assiste razão ao recorrente na medida em que os fatos narrados não se limitam aos interesses sindicais subjacentes; configuram, outrossim, e primariamente, lesão à ordem jurídica e, portanto, aos interesses a cargo do MPT, pois, sendo o Ministério Público instituição imbuída da defesa da ordem jurídica, não pode furtar-se à atuação na hipótese dos autos. Ressalte-se, por fim, que recentemente foi superado por esta Câmara o entendimento colacionado pela d. procuradora oficiante no despacho de fls. 73, que embasou a manutenção do indeferimento liminar. Senão vejamos: ARBITRAGEM. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. (PGT/CCR/PP 7865/2014 Rel. Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos). 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/11012/2014 III - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço o presente recurso, dou-lhe provimento e, consequentemente, deixo de homologar o indeferimento liminar proposto, determinando a devolução dos autos à origem para prosseguimento das investigações, deixando, contudo, de designar membro específico para atuação (Resolução CSMPT nº 69/2007, artigo 10, inciso II), em respeito à autonomia organizacional da PRT. Brasília, em 9 de setembro de 2014. Adriana Silveira Machado Membro da CCR - Relatora 4