PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000326129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 909377504.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMAURI DE
JESUS SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo defensivo,
mantendo em inteiro teor a r. sentença a quo, no sentido de condenar AMAURI DE
JESUS SILVA às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 200 diasmulta, calculados no piso mínimo legal, dando-o como incurso ao artigo 33, caput,
da Lei nº. 11.343/2006. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEWTON
NEVES (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES
PEREIRA.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Souza Nucci
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Criminal: nº. 990.09.312944
Comarca: São Paulo
Apelante: Amauri de Jesus Silva
Advogada: Patrícia Capelletti
VOTO Nº. 3009
Apelação defensiva
Tráfico de
entorpecentes
pena de 2 anos de
reclusão e 200 dias-multa
Pedido de
absolvição
Impossibilidade
Provas
nos autos suficientes para a condenação
do corréu
Recurso defensivo não
provido
Pela sentença de fls. 120/124, proferida
pela MM. Juíza de Direito Renata William Rached Catelli, da 21ª
Vara Criminal da Comarca da Capital, o réu AMAURI DE JESUS
SILVA foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em
regime inicial fechado e 200 dias-multa, calculados no piso
mínimo legal, dando-o como incurso ao artigo 33, caput, da Lei
nº. 11.343/2006 e o absolveu da imputação referente ao artigo
35 da mesma Lei, com fulcro no artigo 386,VII do Código de
Processo Penal.
Inconformado com a r. sentença de
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primeiro grau, AMAURI DE JESUS SILVA, por intermédio de sua
defensora, interpôs recurso de apelação (fls. 162/165), pugnando
pela sua absolvição, decorrente do fraco contingente probatório,
nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em
suas
contrarrazões
ao
apelo
defensivo (fls. 171/176), a douta representante do Ministério
Público se manifestou em favor do desprovimento do recurso
defensivo, pugnando seja mantida a sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça (fls.
178/182) opinou pelo não provimento do recurso defensivo,
endossando as contrarrazões ministeriais.
É o relatório.
Em que pesem os fundamentos expostos,
o recurso defensivo não comporta provimento.
A materialidade da conduta encontra-se
consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 10),
pelo laudo de constatação (fls. 12/13) e pelo exame químicotoxicológico (fls. 89/92), resultando positivo para 472,0g de
Cannabis sativa L., substância vulgarmente conhecida por
“maconha”.
A autoria delitiva restou amplamente
demonstrada no decorrer da instrução processual, conforme
exposto de maneira harmônica nas provas produzidas em
perfeita consonância, sendo de rigor a condenação do apelante
em questão.
A significativa quantia, a variedade, a
forma de acondicionamento das drogas, bem como os demais
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instrumentos apreendidos, afastam qualquer possibilidade de o
porte de tais substâncias ser único e exclusivamente destinado
para consumo próprio, nos termos do artigo 28, §,2º da Lei
11.343 de 2006.
Assim sendo, o referido dispositivo prevê
que, para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta
e aos antecedentes do agente. A partir desta previsão legal,
inegável ser destino certo da droga o tráfico ilícito.
In casu, diante do farto e harmônico
conjunto probatório presente nos autos, não há outra saída
senão a condenação do apelante como incurso na conduta
delituosa prevista no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, pois a
autoria do delito descrito na denúncia é inegável, estando todas
as provas dos autos convergentes para esse sentido.
Em juízo, às fls. 99/100 o investigador de
polícia Vanildo Milton Andrade narrou ter recebido denúncia
anônima citando endereço de certo bar onde supostamente
havia venda de entorpecentes, pelo sujeito alcunhado de “Kiko”.
Após referida denúncia, o depoente, em
companhia de seus colegas Ricardo e Marcos foram averiguar o
local apontado pela denúncia. Lá chegando, entrou no
estabelecimento
comercial
procurando
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pelo
denunciado,
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simulando estar interessado pela droga, enquanto seus colegas
o aguardavam fora do estabelecimento, pois já conheciam o
apelante e o denunciado de outra abordagem. Ao entrar no local
dos fatos, perguntou por “Kiko”, momento em que o apelante se
manifestou, em companhia de um adolescente, afirmando trazer
a droga, pois aquele não estaria presente no dia.
Desta feita, o depoente afirmou ter
requerido 500 gramas de maconha ao apelante, havendo
combinado esperar na esquina, no mesmo quarteirão do bar.
Continuou seu depoimento, narrando ter o réu voltado com a
droga, ainda acompanhado do menor, cerca de 15 a 20 minutos
após d combinado. Ao perceber o réu em posse da droga,
alertou seus colegas Ricardo e Marcos, a espera, situados cerca
de 50 metros do local. Neste momento, os três agentes policiais
abordaram o apelante, que ofereceu resistência mas, no entanto,
conseguiram efetuar a prisão em flagrante delito.
Às fls. 97 e 98, em juízo, o investigador
de polícia Ricardo José Andrade confirmou a versão de Vanildo
em inteiro teor, com a mesma riqueza de detalhes e sem
nenhuma contradição.
Em
investigadores
de
polícia,
fase
extrajudicial,
responsáveis
pelo
os
três
flagrante,
confirmaram a mesma versão posteriormente exposta em juízo.
Em seu interrogatório (fls. 102/103),
AMAURI DE JESUS SILVA afirmou que não estava dentro do
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bar e sim na rua, entrando na rua de sua casa, tendo, neste
momento encontrado o menor Jean e ali parado para conversar.
Afirmou terem os investigadores de polícia aparecido de súbito
e, sem qualquer motivo, o agrediram com coronhadas. Da
mesma forma, afirmou não conhecer Kiko e já ter sido abordado
pelos policiais Ricardo e Marcos e levado à Delegacia de Polícia
pois não possuía documentos. Por fim, afirmou já ter sido
processado por uso de drogas.
A acima exposta versão exculpatória do
réu, no entanto, encontra-se isolada de todo o conjunto
probatório amealhado nos autos, pois os depoimentos dos
policiais, analisados sistematicamente com os documentos
periciais, demonstram, de maneira inegável, a autoria do delito,
bem como a sua materialidade.
É, portanto, de rigor a condenação de
AMAURI, nos termos da r. sentença a quo.
A pena-base foi fixada no mínimo legal,
considerando a primariedade do réu e a ausência de sentença
condenatória transitada em julgado em seu desfavor. Não houve
agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase de fixação da pena, foi
acertadamente aplicada a causa de aumento de pena relativa ao
artigo 40, inciso VI da Lei nº. 11.343 de 2006, por ter o réu
praticado o delito em tela, em companhia de adolescente,
majorando a pena-base em 1/5. Ainda neste momento, foi
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considerada a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do
artigo 33 da acima citada Lei, em sua fração máxima.
No entanto, para a ideal individualização
da pena, in casu, a fração da supracitada minorante específica,
proporcional às circunstâncias do crime, seria a de 1/6, por conta
da alta quantidade de droga apreendida em posse do réu. Não
havendo recurso ministerial impugnando a aplicação da fração
máxima, não há como alterá-la, pois impossível reformar
sentença, de ofício, a fim de torná-la mais prejudicial ao réu.
Superado
o
primeiro
estágio
de
individualização da pena, inicia-se o segundo, que se refere à
determinação do ideal regime inicial de cumprimento de pena.
Nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei nº. 8.072/90, a pena pelos
crime hediondos ou equiparados, deve, necessariamente, iniciar
em regime inicial fechado. Não há exceção a tal regra. No
entanto, não é vedado ao réu a progressão de regime, após
cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
Finalmente,
no
terceiro
estágio
da
individualização de pena, deve ser apreciada a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva
de direitos, por conta da expressiva quantidade de drogas
encontrada em seu poder, fator este que eleva a reprovabilidade
de sua conduta.
À luz do princípio da proporcionalidade e
com
atenção
às
circunstâncias
do crime, impossível
a
substituição da pena, pois seria insuficiente para a prevenção e
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reprovação da conduta adotada pelo réu, nos termos dos artigos
44 e 59 do Código Penal.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao apelo defensivo, mantendo em inteiro teor a r.
sentença a quo, no sentido de condenar AMAURI DE JESUS
SILVA às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial
fechado e 200 dias-multa, calculados no piso mínimo legal,
dando-o como incurso ao artigo 33, caput, da Lei nº.
11.343/2006.
SOUZA NUCCI
Relator
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