PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000326129 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 909377504.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMAURI DE JESUS SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo defensivo, mantendo em inteiro teor a r. sentença a quo, no sentido de condenar AMAURI DE JESUS SILVA às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 200 diasmulta, calculados no piso mínimo legal, dando-o como incurso ao artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES PEREIRA. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. Souza Nucci RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal: nº. 990.09.312944 Comarca: São Paulo Apelante: Amauri de Jesus Silva Advogada: Patrícia Capelletti VOTO Nº. 3009 Apelação defensiva Tráfico de entorpecentes pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa Pedido de absolvição Impossibilidade Provas nos autos suficientes para a condenação do corréu Recurso defensivo não provido Pela sentença de fls. 120/124, proferida pela MM. Juíza de Direito Renata William Rached Catelli, da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o réu AMAURI DE JESUS SILVA foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 200 dias-multa, calculados no piso mínimo legal, dando-o como incurso ao artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e o absolveu da imputação referente ao artigo 35 da mesma Lei, com fulcro no artigo 386,VII do Código de Processo Penal. Inconformado com a r. sentença de Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO primeiro grau, AMAURI DE JESUS SILVA, por intermédio de sua defensora, interpôs recurso de apelação (fls. 162/165), pugnando pela sua absolvição, decorrente do fraco contingente probatório, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Em suas contrarrazões ao apelo defensivo (fls. 171/176), a douta representante do Ministério Público se manifestou em favor do desprovimento do recurso defensivo, pugnando seja mantida a sentença proferida. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 178/182) opinou pelo não provimento do recurso defensivo, endossando as contrarrazões ministeriais. É o relatório. Em que pesem os fundamentos expostos, o recurso defensivo não comporta provimento. A materialidade da conduta encontra-se consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 10), pelo laudo de constatação (fls. 12/13) e pelo exame químicotoxicológico (fls. 89/92), resultando positivo para 472,0g de Cannabis sativa L., substância vulgarmente conhecida por “maconha”. A autoria delitiva restou amplamente demonstrada no decorrer da instrução processual, conforme exposto de maneira harmônica nas provas produzidas em perfeita consonância, sendo de rigor a condenação do apelante em questão. A significativa quantia, a variedade, a forma de acondicionamento das drogas, bem como os demais Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO instrumentos apreendidos, afastam qualquer possibilidade de o porte de tais substâncias ser único e exclusivamente destinado para consumo próprio, nos termos do artigo 28, §,2º da Lei 11.343 de 2006. Assim sendo, o referido dispositivo prevê que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A partir desta previsão legal, inegável ser destino certo da droga o tráfico ilícito. In casu, diante do farto e harmônico conjunto probatório presente nos autos, não há outra saída senão a condenação do apelante como incurso na conduta delituosa prevista no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, pois a autoria do delito descrito na denúncia é inegável, estando todas as provas dos autos convergentes para esse sentido. Em juízo, às fls. 99/100 o investigador de polícia Vanildo Milton Andrade narrou ter recebido denúncia anônima citando endereço de certo bar onde supostamente havia venda de entorpecentes, pelo sujeito alcunhado de “Kiko”. Após referida denúncia, o depoente, em companhia de seus colegas Ricardo e Marcos foram averiguar o local apontado pela denúncia. Lá chegando, entrou no estabelecimento comercial procurando Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 pelo denunciado, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO simulando estar interessado pela droga, enquanto seus colegas o aguardavam fora do estabelecimento, pois já conheciam o apelante e o denunciado de outra abordagem. Ao entrar no local dos fatos, perguntou por “Kiko”, momento em que o apelante se manifestou, em companhia de um adolescente, afirmando trazer a droga, pois aquele não estaria presente no dia. Desta feita, o depoente afirmou ter requerido 500 gramas de maconha ao apelante, havendo combinado esperar na esquina, no mesmo quarteirão do bar. Continuou seu depoimento, narrando ter o réu voltado com a droga, ainda acompanhado do menor, cerca de 15 a 20 minutos após d combinado. Ao perceber o réu em posse da droga, alertou seus colegas Ricardo e Marcos, a espera, situados cerca de 50 metros do local. Neste momento, os três agentes policiais abordaram o apelante, que ofereceu resistência mas, no entanto, conseguiram efetuar a prisão em flagrante delito. Às fls. 97 e 98, em juízo, o investigador de polícia Ricardo José Andrade confirmou a versão de Vanildo em inteiro teor, com a mesma riqueza de detalhes e sem nenhuma contradição. Em investigadores de polícia, fase extrajudicial, responsáveis pelo os três flagrante, confirmaram a mesma versão posteriormente exposta em juízo. Em seu interrogatório (fls. 102/103), AMAURI DE JESUS SILVA afirmou que não estava dentro do Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO bar e sim na rua, entrando na rua de sua casa, tendo, neste momento encontrado o menor Jean e ali parado para conversar. Afirmou terem os investigadores de polícia aparecido de súbito e, sem qualquer motivo, o agrediram com coronhadas. Da mesma forma, afirmou não conhecer Kiko e já ter sido abordado pelos policiais Ricardo e Marcos e levado à Delegacia de Polícia pois não possuía documentos. Por fim, afirmou já ter sido processado por uso de drogas. A acima exposta versão exculpatória do réu, no entanto, encontra-se isolada de todo o conjunto probatório amealhado nos autos, pois os depoimentos dos policiais, analisados sistematicamente com os documentos periciais, demonstram, de maneira inegável, a autoria do delito, bem como a sua materialidade. É, portanto, de rigor a condenação de AMAURI, nos termos da r. sentença a quo. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e a ausência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. Não houve agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase de fixação da pena, foi acertadamente aplicada a causa de aumento de pena relativa ao artigo 40, inciso VI da Lei nº. 11.343 de 2006, por ter o réu praticado o delito em tela, em companhia de adolescente, majorando a pena-base em 1/5. Ainda neste momento, foi Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO considerada a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da acima citada Lei, em sua fração máxima. No entanto, para a ideal individualização da pena, in casu, a fração da supracitada minorante específica, proporcional às circunstâncias do crime, seria a de 1/6, por conta da alta quantidade de droga apreendida em posse do réu. Não havendo recurso ministerial impugnando a aplicação da fração máxima, não há como alterá-la, pois impossível reformar sentença, de ofício, a fim de torná-la mais prejudicial ao réu. Superado o primeiro estágio de individualização da pena, inicia-se o segundo, que se refere à determinação do ideal regime inicial de cumprimento de pena. Nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei nº. 8.072/90, a pena pelos crime hediondos ou equiparados, deve, necessariamente, iniciar em regime inicial fechado. Não há exceção a tal regra. No entanto, não é vedado ao réu a progressão de regime, após cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. Finalmente, no terceiro estágio da individualização de pena, deve ser apreciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por conta da expressiva quantidade de drogas encontrada em seu poder, fator este que eleva a reprovabilidade de sua conduta. À luz do princípio da proporcionalidade e com atenção às circunstâncias do crime, impossível a substituição da pena, pois seria insuficiente para a prevenção e Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reprovação da conduta adotada pelo réu, nos termos dos artigos 44 e 59 do Código Penal. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo em inteiro teor a r. sentença a quo, no sentido de condenar AMAURI DE JESUS SILVA às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 200 dias-multa, calculados no piso mínimo legal, dando-o como incurso ao artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. SOUZA NUCCI Relator Apelação nº 9093775-04.2009.8.26.0000 8