QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0298200-75.2008.8.19.0001
APELANTE: RONALDO MOTA
APELADO:
ASSOCIAÇÃO
DE
MANTENEDORES
BENEFICIÁRIOS DA PETROS AMBEP
RELATORA: DES. ª CLAUDIA TELLES
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
INTERNAÇÃO.
PEDIDO
DIRECIONADO A ASSOCIAÇÃO QUE
APENAS DISPÕE DE CADASTRO DE
MÉDICOS
CREDENCIADOS
SEM
OFERECIMENTO DE PLANO DE
SAÚDE.
AUSÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS
CUSTOS
DA
INTERNAÇÃO.
INFORMAÇÃO
CLARAMENTE
PRESTADA
AO
ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE
IMPUNHA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO, COM FULCRO NO
ART. 557, CAPUT, CPC.
DECISÃO
Ronaldo Mota ajuizou ação de obrigação de fazer em face de
AMBEP. Alega, em síntese, que é associado do plano de saúde oferecido
pela ré e embora em dia com o pagamento das mensalidades teve pedido de
internação negado pelo plano. Relata que sofreu infarto do miocárdio e
necessita internação de urgência em CTI.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela para que seja
determinada a internação imediata no CTI do Hospital Balbino, no bairro de
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Olaria, sendo, ao final, confirmada a medida e condenada a ré a arcar com
todo o tratamento necessário ao completo restabelecimento de sua saúde.
Proferida decisão às fls. 15/16 deferindo a antecipação dos
efeitos da tutela.
Contestação às fls. 27/31, na qual a ré sustenta que é
associação de aposentados sem fins lucrativos e que nunca manteve plano
de saúde para os associados. Afirma que dispõe de um cadastro de médicos
conveniados que oferecem aos aposentados melhores condições de
pagamento e descontos, caracterizando-se, em verdade, como um serviço
social, que não ostenta o caráter pretendido pelo autor.
Réplica às fls. 103/108.
Alegações finais às fls. 114/117 e fls. 122/123.
A sentença de fls. 138/139 julgou improcedentes os pedidos,
condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em R$
500,00, observada a gratuidade de justiça.
O autor interpôs recurso de apelação às fls. 141/160
postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os
pedidos.
Contrarrazões às fls.165/166.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos verifica-se que o autor não demonstrou
o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe recai por força do disposto
no art. 333, I, do CPC.
Isso porque da análise dos documentos acostados pelas partes
nota-se que, em verdade, o serviço oferecido pela associação ré limita-se a
conceder facilidades aos seus associados quanto aos preços e forma de
pagamento oferecidos por médicos e centros hospitalares cadastrados.
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Neste passo, os formulários de fls. 92 e seguintes deixam claro
que a associação não se responsabiliza pelo pagamento de consultas,
tratamentos ou qualquer atendimento solicitado pelo associado, que deverá
arcar diretamente com o custo dos serviços utilizados.
Destaque-se que no item III “a” do formulário intitulado
“RECADASTRAMENTO” consta expressamente a isenção da
responsabilidade da apelada.Veja-se:
“O pagamento dos serviços prestados será
efetuado pelos associados, funcionários e
beneficiários no ato da prestação do serviço ou de
acordo com o combinado entre as partes
interessadas, ficando a AMBEP isenta de
qualquer responsabilidade sobre essa operação”
De igual maneira, os documentos de fls. 08/12, apesar
comprovarem a condição de beneficiário do apelante, corroboram
afirmações da apelada no sentido de que não existe o alegado plano
saúde, o que, inclusive, está expressamente consignado na carteira
identificação de fls. 08.
de
as
de
de
Por outro lado, como bem salientado pelo magistrado
sentenciante, o apelante contribui para a associação com a quantia de R$
7,65, não sendo razoável, portanto, imaginar que tal valor englobaria plano
de saúde com as coberturas pretendidas.
Desse modo, resta inequívoco o erro cometido pelo apelante ao
direcionar sua ação para entidade que sequer poderia cumprir a
determinação judicial de internação, uma vez que não inclui entre os seus
serviços o de plano de saúde.
Sublinhe-se, por fim, que não há se falar em violação ao direito
a informação, transparência ou boa-fé, uma vez que todos os documentos
apresentados, inclusive os trazidos pelo apelante, deixam claro tratar-se de
mero credenciamento de médicos sem qualquer vinculação da associação
aos serviços prestados.
Ante tais considerações, não merece qualquer reparo a
sentença, que deu correta solução a lide.
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Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput,
CPC, nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
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Certificado por DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 19/12/2011 14:53:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0298200-75.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 4
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