QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0298200-75.2008.8.19.0001 APELANTE: RONALDO MOTA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES BENEFICIÁRIOS DA PETROS AMBEP RELATORA: DES. ª CLAUDIA TELLES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. PEDIDO DIRECIONADO A ASSOCIAÇÃO QUE APENAS DISPÕE DE CADASTRO DE MÉDICOS CREDENCIADOS SEM OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARAMENTE PRESTADA AO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC. DECISÃO Ronaldo Mota ajuizou ação de obrigação de fazer em face de AMBEP. Alega, em síntese, que é associado do plano de saúde oferecido pela ré e embora em dia com o pagamento das mensalidades teve pedido de internação negado pelo plano. Relata que sofreu infarto do miocárdio e necessita internação de urgência em CTI. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a internação imediata no CTI do Hospital Balbino, no bairro de Pa 1 Olaria, sendo, ao final, confirmada a medida e condenada a ré a arcar com todo o tratamento necessário ao completo restabelecimento de sua saúde. Proferida decisão às fls. 15/16 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação às fls. 27/31, na qual a ré sustenta que é associação de aposentados sem fins lucrativos e que nunca manteve plano de saúde para os associados. Afirma que dispõe de um cadastro de médicos conveniados que oferecem aos aposentados melhores condições de pagamento e descontos, caracterizando-se, em verdade, como um serviço social, que não ostenta o caráter pretendido pelo autor. Réplica às fls. 103/108. Alegações finais às fls. 114/117 e fls. 122/123. A sentença de fls. 138/139 julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça. O autor interpôs recurso de apelação às fls. 141/160 postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões às fls.165/166. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe recai por força do disposto no art. 333, I, do CPC. Isso porque da análise dos documentos acostados pelas partes nota-se que, em verdade, o serviço oferecido pela associação ré limita-se a conceder facilidades aos seus associados quanto aos preços e forma de pagamento oferecidos por médicos e centros hospitalares cadastrados. Pa 2 Neste passo, os formulários de fls. 92 e seguintes deixam claro que a associação não se responsabiliza pelo pagamento de consultas, tratamentos ou qualquer atendimento solicitado pelo associado, que deverá arcar diretamente com o custo dos serviços utilizados. Destaque-se que no item III “a” do formulário intitulado “RECADASTRAMENTO” consta expressamente a isenção da responsabilidade da apelada.Veja-se: “O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos associados, funcionários e beneficiários no ato da prestação do serviço ou de acordo com o combinado entre as partes interessadas, ficando a AMBEP isenta de qualquer responsabilidade sobre essa operação” De igual maneira, os documentos de fls. 08/12, apesar comprovarem a condição de beneficiário do apelante, corroboram afirmações da apelada no sentido de que não existe o alegado plano saúde, o que, inclusive, está expressamente consignado na carteira identificação de fls. 08. de as de de Por outro lado, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, o apelante contribui para a associação com a quantia de R$ 7,65, não sendo razoável, portanto, imaginar que tal valor englobaria plano de saúde com as coberturas pretendidas. Desse modo, resta inequívoco o erro cometido pelo apelante ao direcionar sua ação para entidade que sequer poderia cumprir a determinação judicial de internação, uma vez que não inclui entre os seus serviços o de plano de saúde. Sublinhe-se, por fim, que não há se falar em violação ao direito a informação, transparência ou boa-fé, uma vez que todos os documentos apresentados, inclusive os trazidos pelo apelante, deixam claro tratar-se de mero credenciamento de médicos sem qualquer vinculação da associação aos serviços prestados. Ante tais considerações, não merece qualquer reparo a sentença, que deu correta solução a lide. Pa 3 Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011. CLAUDIA TELLES DESEMBARGADORA RELATORA Pa 4 Certificado por DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 19/12/2011 14:53:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0298200-75.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 4